Publicado no DOE - RO em 18 fev 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos Procuradores Autárquicos do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO).
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO E O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente as previstas na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, na Portaria nº 41, de 14 de janeiro de 2022 (0023464597), alterada pela Portaria nº 389, de 18 de abril de 2022 (0028159804), e na Portaria nº 293, de 26 de junho de 2024 (0050162594);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.638, de 08 de junho de 2006, que dispõe sobre a reestrutura e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.000, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia e altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2024/PGE-CSPG, que regulamenta a atuação da Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia e dá outras providências;
Resolvem:
Art. 1º Regulamentar o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE dos Procuradores Autárquicos do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia- DETRAN/RO.
Art. 2º Ficam aprovados, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos gerais para opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva - RDE por parte dos Procuradores Autárquicos do Departamento Estadual de Trânsito, bem como as diretrizes de conduta e de produtividade a serem observadas pelos Procuradores Autárquicos.
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva somente será aplicado em consonância com a demanda de trabalho, compatível com o atendimento ao interesse da administração pública.
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos Procuradores Autárquicos do Departamento Estadual de Trânsito;
II - promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - promover mecanismos de constante aumento da motivação e de dedicação dos Procuradores Autárquicos, em vista dos objetivos e das missões da Procuradoria-Geral do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia;
IV - reduzir o tempo de manifestação nos processos submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Estado Setorial DETRAN e demais unidades dentro da Estrutura do Departamento Estadual de Trânsito que carecerem de análise jurídica.
Art. 4º O Procurador Autárquico poderá requerer sua inclusão no RDE, a qualquer tempo, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º A inclusão no RDE se dará a partir do deferimento, pelo Procurador do Estado Diretor da PGE Setorial Detran e do Diretor-Geral do Detran, do requerimento formulado pelo Procurador Autárquico, observado o interesse da administração pública.
§ 1º Deverá constar expressamente no requerimento o compromisso de não exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais.
§ 2º A gratificação será concedida a partir do deferimento do pedido pelo Procurador do Estado Diretor da PGE Setorial DETRAN e do Diretor-Geral do DETRAN.
§ 3º O requerimento deverá estar acompanhado da declaração prevista no Anexo único.
§ 4º O requerimento será publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Art. 6º Após deferido o requerimento, o Procurador Autárquico estará sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica na divisão da jornada de trabalho em dois turnos (manhã e tarde), devendo ser respeitado o intervalo mínimo de almoço.
§ 2º A Jornada de que trata o caput deste artigo, não poderá acarretar prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à consultoria e ao assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações, previstas na Lei Complementar nº 1.000, de 31 de outubro de 2018.
§ 3º A partir da data do deferimento da inclusão do RDE fica vedado ao Procurador Autárquico o exercício cumulado de de qualquer atividade laboral público ou privada, a exemplo das atividades de advocacia, administrativa ou judicial, assessoria e consultoria, docência.
§ 4º O Procurador Autárquico que exercer advocacia, deverá substabelecer sem reservas os poderes conferidos, bem como pedir demissão da atividade de docência.
§ 5º O Procurador Autárquico que optar pela RDE, deverá apresentar um relatório mensal de atividades, no segundo dia útil de cada mês, o qual, será acompanhado pelo Procurador-Diretor e pelo Diretor-Geral do DETRAN-RO.
§ 6º O Procurador Autárquico optante deverá desenvolver suas atividades exclusivamente de forma presencial.
Art. 7º O Procurador Autárquico submetido ao RDE deverá:
I - atingir metas de produtividade superiores em, no mínimo, 30% (trinta por cento), àquelas exigíveis dos demais Procuradores;
II - cumprir as metas estabelecidas pelo Procurador do Estado Diretor da Procuradoria-Geral Setorial Detran e pelo diretor-geral do departamento estadual de trânsito de rondônia, observadas as disposições desta Portaria;
III - participar de comitês, conselhos ou outros órgãos colegiados, quando indicado pelo Procurador do Estado Diretor da PGE Setorial DETRAN, integrantes, ou não, da estrutura da PGE, sem direito a recebimento de jetons, adicionais e gratificações;
IV - participar dos cursos de atualização realizados ou ofertados pela Procuradoria-Geral do Estado, pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia ou por outras instituições por eles indicadas;
V - complementar a quantidade de processos sob sua responsabilidade, caso o volume de processos da PGE Setorial DETRAN inviabilize o atingimento da meta de produtividade superior a 30% prevista no inciso I, com processos advindos de outras unidades pertencentes à estrutura do DETRAN que necessitem de manifestação jurídica.
Art. 8º O Procurador do Estado Diretor da Procuradoria-Geral Setorial Detran poderá definir outros critérios de produtividade e de distribuição de carga de trabalho específicos para os Procuradores Autárquicos em RDE, além dos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Estado Setorial Detran, definirá as metas dos Procuradores Autárquicos, observando as peculiaridades das atividades desempenhadas em cada subunidade da PGE-DETRAN.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos Procuradores optantes pelo RDE serão monitoradas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito e pela Corregedoria-Geral da PGE-RO.
Art. 10. É vedado o deferimento do requerimento formulado por Procurador Autárquico que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
Art. 11. O Procurador Autárquico em RDE que praticar atos de advocacia, assessoria, consultoria ou docência, fora das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, perderá o direito à gratificação de exclusividade a partir da data da prática dos atos.
§ 1º Caberá à Corregedoria-Geral da PGE instaurar, mediante representação ou de ofício, processo administrativo para apurar a violação ao RDE.
§ 2º Uma vez instaurado o processo administrativo o Procurador Autárquico será notificado, para conhecimento e manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 3º O Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia deverá elaborar um relatório contendo o resultado da apuração e submeter os autos do processo administrativo à deliberação do Procurador-Geral do Estado e Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 4º Cessada a gratificação, em razão da violação ao RDE, por decisão do Procurador-Geral do Estado, o Procurador Autárquico deverá ressarcir os valores correspondentes à gratificação percebida no período em que, comprovadamente, tiver praticado atos de advocacia, assessoria, consultoria e docência fora das atribuições institucionais.
§ 5º Caberá à Corregedoria-Geral da PGE apurar a violação aos deveres funcionais paralelamente ao procedimento regulado por este artigo.
Art. 12. Em caso de descumprimento dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 14 desta Portaria, o Procurador de Autarquia será instado a prestar esclarecimentos à Corregedoria-Geral da PGE, no prazo de 15 (quinze) dias, com o posterior encaminhamento ao Procurador-Geral do Estado para deliberação a respeito da cessação da gratificação.
Art. 13. O Procurador Autárquico que optar por deixar o RDE deverá formular requerimento dirigido ao Procurador do Estado Diretor da PGE Setorial Detran, somente podendo retornar ao regime anterior a partir do momento do deferimento.
§ 1º A partir do deferimento do requerimento de desligamento do RDE, cessará o recebimento da gratificação correspondente, bem como as restrições decorrentes da submissão ao RDE.
§ 2º O Procurador Autárquico poderá retornar ao RDE, a qualquer tempo, observado o procedimento constante do art. 4º.
Art. 14. Será de observância obrigatória por todos os Procuradores Autárquicos, integrantes ou não do RDE, as seguintes diretrizes de conduta e de produtividade:
I - observa os prazos judiciais e administrativos;
II -contribuir, apresentando iniciativas adequadas, para o êxito no deslinde das questões que surgirem inerentes às atividades quotidianas;
III - comparecer às reuniões de trabalho e às sessões dos órgãos administrativos cuja presença for necessária;
IV - observar as diretrizes contidas na legislação, assim como em circulares internas, portarias, resoluções, orientações e outros atos dessa natureza;
V - manter disponíveis telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
VI - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela instituição, seus membros e servidores.
§ 1º Os Procuradores Autárquicos que não optarem pelo RDE não se isentam de atuar em processos urgentes ou prioritários, devendo ser observada pela respectiva chefia imediata, quando possível, a preferência indicada no art. 7º, inciso II, para o que deverá ser considerado o quantitativo de processos para distribuição e o equilíbrio razoável do volume de serviço, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado setorial Detran, bem como a vinculação originária aos processos.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado ou o Procurador Diretor da Setorial Detran poderá definir outras diretrizes de conduta e produtividade, de acordo com as especificidades da Procuradoria Setorial Detran.
Art. 15. É vedada a percepção de adicional pela prestação de serviços extraordinários aos Procuradores Autárquicos que optarem pelo RDE.
Art. 16. É vedada a ocupação de cargo de direção superior - CDS por procuradores autárquicos que optarem pelo RDE.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO RICARDO ROCHA DOS SANTOS
Diretor-Geral
THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA
Procurador-Geral do Estado
Declaração
Eu, (preencher com o nome completo do servidor, estado civil, cpf, matrícula, email, telefone de contato e endereço completo), declaro, para os devidos fins de direito, que não exerço cargo ou função pública incompatível com o regime de dedicação exclusiva, bem como não exerço qualquer atividade privada, a exemplo do exercício da advocacia, magistério, atividade empresarial, regulamentado pela Portaria Conjunta (por número da norma), tendo ciência que, exercendo as atividades, devo substabelcer sem reserva os poderes, bem como pedir demissão imediata, uma vez que o descumprimento da Portaria importará em ressarcimento ao erário do valor recebido a título de gratificação de dedicação exclusiva, além de processo administrativo disciplinar, civil e penal.
Data e horário do sistema.
Assinatura eletrônica do servidor.