Consulta Nº 1 DE 07/03/2023


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ATIVIDADE INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DO ICMS-ST NAS ENTRADAS. INSUMOS INDUSTRIAIS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS-ST NA ATIVIDADE INDUSTRIAL. SAÍDA COM INCIDÊNCIA DO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL.


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DA CONSULTA

A contribuinte acima epigrafada, por meio de sua procuradora, a Sra. Cleide Rose Silveira, dirige a este órgão contencioso sua consulta, formulada em razão de dúvidas na interpretação da legislação tributária estadual.

A empresa atua na fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento e fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (CNAE 23.30-3-99). Alega que adquire rotineiramente o cimento como matéria prima para o emprego na fabricação de artefatos de concreto e demais produtos de cimento e está pagando na entrada para Roraima ICMS ST nas Entradas. Alega ainda que está apurando o ICMS na sistemática de débito e crédito, no entanto o ICMS está ficando um valor muito alto, levando em conta que o crédito pelas entradas é bem inferior ao débito, já que os produtos adquiridos são usados na transformação de artefatos do cimento, em pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, manilhas e demais artefatos onde o cimento é componente mais expressivo. Por fim informa que os débitos de ICMS de 17% aplicados atualmente sob saídas/vendas está muito além dos créditos e devido a essa diferença muito expressiva entre os créditos e débitos, resolveu fazer a consulta para adequar a empresa à tributação correta. Na sequência, formula as seguintes questões:

A consulente por executar atividade tipicamente industrial, na Fabricação de transformação de artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento e outros, adquire o cimento e está pagando substituição tributária de indústria. Está correto essa cobrança?

Pergunta chave: nas vendas dos produtos por transformação de cimento em diversos artefatos, existe uma redução na base de cálculo de ICMS? Qual o percentual da redução?

Se há essa redução na base de cálculo, é somente para venda dentro do Estado? E para outros Estados da Federação? Qual o percentual ou a redução da base de cálculo?

Em síntese, é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO

Preliminarmente, deve-se analisar a admissibilidade da consulta, conforme disposições da Lei 072/1994 e do Decreto 856-E/1994. Sabe-se, conforme as referidas normas, que é assegurado ao sujeito passivo ou entidades representativas de classe ou profissional o direito de formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária. Todavia, há requisitos a serem atendidos, sob pena de inadmissibilidade, conforme dispõe o artigo 147 § 3º do Decreto em epígrafe.

No presente caso, realizada a análise dos requisitos básico, verifica-se devidamente cumpridos, admitindo-se, portanto, a consulta formulada.

Uma vez superada a análise preliminar, passa-se ao mérito.

Conforme apontado pela consulente, a empresa atua no ramo de fabricação de artefatos de concretos, tais como lajes pré moldadas, postes, bloquetes e congêneres, cujo matéria básica é o cimento portland. Nas operações de aquisição do cimento portland a empresa está sofrendo tributação do ICMS Substituição Tributária, vez que o produto assim é enquadrado. Alega ainda que está apurando o ICMS devido pelas operações de saída através da sistemática normal do ICMS, qual seja, débito e crédito do imposto. Entende, porém, que a tributação é excessiva e diante de dúvidas quanto a aplicação da legislação, formula questionamentos para os quais busca respostas.

Inicialmente, cabe discorrer sobre a atividade industrial. O RICMS-RR estabelece quais os processos que se enquadram como atividade industrial, conforme artigo 4º § 4º. Vejamos o dispositivo:

Art. 4º. [...]

§ 4º. Para os efeitos do inciso II, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

II - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Nota-se, portanto, que a atividade de industrialização sintetiza-se em 5 processos:
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento. Em verdade, tais conceitos, embora presentes no RICMS-RR, estão, originalmente, contidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, gravame específico para a atividade industrial.

Ao olhar para a atividade da consulente, verifica-se, em tese, tratar-se sim de atividade industrial, considerando que obtém seus produtos pela transformação do cimento portland, agregados em alguns casos, com materiais secundários, como ferros, dentre outros. Entretanto, conforme dados da FAC (CGF), a consulente pratica também atividade comercial (CNAE secundário). Dessa forma, a operacionalidade tributária da empresa deve ser analisada sob dois prismas: pela atividade industrial, aplicando-se as regras previstas na legislação, com aproveitamento do crédito e pela atividade comercial, em que há possibilidade de revenda do produto adquirido e tributado por Substituição Tributária, não havendo gravame do imposto pela saída.

Num olhar mais atento especificamente ao cimento portland, a tributação do ICMS por Substituição Tributária é de fato a forma correta, conforme artigo 758 do RICMS-RR. Não há maiores considerações a fazer.

Voltemos então para a análise da atividade operacional da empresa.

Com relação à atividade industrial, é cabível uma leitura do artigo 738 do RICMS-RR, cujo texto se transcreve:

Art. 738. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a:

I – emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

Conforme os ditames legais acima, a empresa poderá aproveitar em sua apuração mensal os créditos de ICMS-ST, recolhido pelo contribuinte Substituto Tributário ou até mesmo pela empresa, em regime de Substuição Tributária nas Entradas, lançados por ocasião das entradas das mercadorias no território estadual, relativo ao cimento portland utilizado no processo fabril ou qualquer outro insumo utilizado. Cabe esclarecer que, pelas informações trazidas pela consulente, é perfeitamente afirmável que o produto ora fabricado (artefatos de concreto), sofre incidência normal do ICMS, o que leva a materialização do inciso I do artigo 738, transcrito acima.

No desenvolvimento desta operação, deverá a empresa efetuar saída de seus produtos fabricados com o devido débito do imposto e na apuração poderá compensar o ICMS recolhido  anteriormente pela aquisição dos insumos, inclusive o ICMS-ST, quando for esta a forma de tributação prevista. Com relação aos produtos ora resultantes, se desconhece qualquer redução de base de cálculo, seja em operações internas, seja interestadual. Algum benefício que possa existir, será de caráter pessoal, a depender, neste caso, do destinatário das mercadorias vendidas.

Já com relação a atividade comercial, caso venha a desenvolve-la, a empresa efetivará as saídas do cimento portland adquirido, já tributado por Substituição Tributária, não havendo débito do ICMS pela operação. Neste caso, há mera consumação do fato gerador presumido que outrora deflagrou a cobrança do ICMS-ST e o crédito do ICMS é vedado na apuração normal da empresa.

CONCLUSÃO

Após as devidas análises das informações trazidas à luz da legislação tributária, passamos a responder os questionamentos levantados.

1 - A consulente por executar atividade tipicamente industrial, na Fabricação de Transformação de artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento e outros, adquire o cimento e está pagando substituição tributária de indústria; está correto essa cobrança?
R: Sim. Conforme artigo 758 do RICMS-RR, o cimento portland está enquadrado no regime de tributação do ICMS-ST.

2 - Pergunta chave: nas vendas dos produtos por transformação de cimento em diversos artefatos, existe uma redução na base de cálculo de ICMS? Qual o percentual da redução?
R: Não há na legislação do ICMS, no Estado de Roraima, nenhuma redução de base de cálculo para artefatos de concreto, postes e congêneres. A segunda parte da pergunta fica prejudicada com a resposta da primeira parte.

3 - Se há essa redução na base de cálculo, é somente para venda dentro do Estado? E para outros Estados da Federação? Qual o percentual ou redução da base de cálculo?
R: pergunta inteiramente prejudicada conforme pergunta 2.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na superveniência de norma dispondo de forma contrária.

A Solução de Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações, nos termos do artigo 86 do Decreto nº 856-E/1994, dou por respondida a presente Consulta.

(assinado eletronicamente)

Marcio Aparecido Pereira Picolli

Julgador de Primeira Instância

Mat 51235013

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do artigo 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto nº 856-E/1994.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 07 de março de 2023.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais