Parecer Normativo Nº 198 DE 23/09/2024


 Publicado no DOE - ES em 23 set 2024


ICMS – armazem geral – espólio do depositante – nota fiscal – responsabilidade. 1. Nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, são responsabilidades do inventariante, dentre outras, administrar os bens e direitos do espólio para o fiel cumprimento de suas obrigações, inclusive tributárias. 2. Caso o armazém geral seja instado a transferir mercadorias do espólio depositadas a terceiros, deve emitir nota fiscal de saída e comunicar o fato à agência da receita estadual, na forma do art. 409 do RICMS/ES, caso o destinatário não possua inscrição no cadastro de contribuintes.


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ASSUNTO: ICMS – ARMAZEM GERAL – ESPÓLIO DO DEPOSITANTE – NOTA
FISCAL – RESPONSABILIDADE.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. artigos 618 e 619 do CPC;
2. artigos 395 a 409 do RICMS-ES

1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das
normas relativas ao café depositado em armazém geral, sucessão causa mortis,
emissão de notas fiscais e responsabilidade dos sucessores.
1.2 A Consulente informa que recebe o café de seus associados para
depósito e posterior comercialização, sendo remunerada pelos serviços de
armazenagem.
1.3 Ocorrem casos em que o cooperado, produtor rural, vem a óbito, mas os
responsáveis pelo espólio realizam a baixa na inscrição estadual sem que seja feita a
movimentação do produto armazenado na Cooperativa.

1.4 Nesse contexto, a Consulente apresenta o seu entendimento,
consignando que o inventariante deveria solicitar à Cooperativa as providências no
sentido de regularizar o estoque de café, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS,
antes de realizar a baixa na inscrição.
1.5 Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1.5.1 Está correto o entendimento da Consulente?
1.5.2 Em caso positivo, como proceder para realizar a entrega do café a
destinatário sem inscrição estadual?
1.5.3 Em caso negativo, existe alguma previsão legal que estabeleça outra
forma de ajustarmos nossos estoques, fazendo a movimentação em nome de
herdeiros indicados pelo juízo, utilizando uma inscrição estadual que por ventura a
Sefaz venha a criar para tal finalidade?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos
formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da
Lei nº 7.000/2001.
2.2 Não se constata qualquer procedimento fiscal em curso contra a
consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº
7.000/01.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 A presente solução de consulta se refere à interpretação e aplicação das
normas previstas nos arts. 395 a 409 do RICMS/ES, que tratam das operações de
depósitos em armazéns gerais.
3.2 Ao remeter mercadorias para armazém geral localizado neste Estado, o
depositante emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 395 do RICMS/ES, que
assim prevê:

Art. 395. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral,
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente,
este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - como a natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa para
depósito”; e
III - os dispositivos legais que preveem a não-incidência do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será
emitida nota fiscal de produtor.
3.3 No retorno dessas mercadorias ao depositante, por qualquer motivo, o
armazém geral emitirá nota fiscal na forma do art. 396 do RICMS:
Art. 396. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 395, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, que deverá
conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de
mercadorias depositadas”; e
III - os dispositivos legais que preveem a não-incidência do imposto.
3.4 Havendo transmissão da propriedade a terceiros, o depositante, o
armazém e o adquirente emitirão notas fiscais na forma do art. 405 do RICMS/ES:
Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando
estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota
fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos
demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido; e
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no
armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no
CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do
imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião
de sua entrada no armazém geral;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas”;
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput; e
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente.
§ 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua
emissão.

§ 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no
caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias,
contados da data da sua emissão.
§ 4.º No prazo referido no § 3.º, o estabelecimento adquirente emitirá nota
fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá
conter, além dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa
simbólica de mercadorias depositadas”; e
III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço
e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação
diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 4.º será
efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º A nota fiscal de que trata o § 4.º será enviada, no prazo de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la
no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias,
contados da data do seu recebimento.
3.5 Se a mercadoria depositada pertencer a produtor rural e este a transmitir
a terceiros, o produtor rural, o armazém geral e o adquirente emitirão notas fiscais na
forma do art. 406 do RICMS/ES:
Art. 406. Na hipótese do art. 405, se o depositante e transmitente for produtor,
será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente,
a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:
a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não-incidência, a
isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do
imposto;
b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do
respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o
imposto; ou
c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento
destinatário; e
IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em
armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no
CNPJ, desse armazém.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, a qual
deverá conter, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor,
emitida na forma do caput;
II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”

III - o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor; e

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, b, deste artigo, quando for o caso.

§ 2.º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal de entrada, que contenha, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referida no inciso III, b, deste artigo; e

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; e

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput;

b) como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”; e

c) os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3.º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o § 2.º, II, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4.º A nota fiscal de que trata o § 2.º, II, será enviada, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento. (g.n.)

3.6 Caso o armazém seja instado a entregar as mercadorias depositadas a alguém que não possua inscrição no cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES, ainda que por decisão judicial, deverá o armazém geral comunicar o fato à Agência da Receita Estadual no prazo de cinco dias, conforme prevê o art. 409 do RICMS/ES:

Art. 409. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a entrega real ou simbólica de mercadorias que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto. (g.n.)

3.7 Os arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil enumeram as obrigações do inventariante, dentre elas, a de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens inventariados e se empenhar em atender as determinações do processo do inventário. Assim, atua o inventariante como administrador do espólio (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) e precisa prestar contas aos órgãos públicos de tudo o que fizer, não podendo gerar prejuízos ou embaraços ao espólio e sucessores.

3.8 Por fim, apresenta a Consulente o seu entendimento, consignando que o inventariante deveria solicitar à Cooperativa as providências no sentido de regularizar o estoque de café, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, antes de realizar a baixa da inscrição.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

4.1 Está correto o entendimento da Consulente?

Resposta: Sim, nos termos da lei processual civil, incumbe ao inventariante gerir os bens, direitos e obrigações do espólio.

4.2 Em caso positivo, como proceder para realizar a entrega do café a destinatário sem inscrição estadual?

Resposta: Nos termos do art. 409 do RICMS/ES, deve o armazém geral emitir nota fiscal para entrega do produto armazenado, e comunicar o fato à Agência da Receita Estadual no prazo de cinco dias, caso o destinatário não possua inscrição no cadastro de contribuintes.

4.3 Em caso negativo, existe alguma previsão legal que estabeleça outra forma de ajustarmos nossos estoques, fazendo a movimentação em nome de herdeiros indicados pelo juízo, utilizando uma inscrição estadual que por ventura a Sefaz venha a criar para tal finalidade?

Resposta: Prejudicada.

É o parecer.

Vitória/ES, 25 de setembro de 2024.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Secretário do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ANA LAURA FONSECA DE ANDRADE

Membro do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 198/2024.

Se a Consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a Consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário