SÚMULA: ICMS. Fabricação e montagem de estruturas metálicas.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de estruturas metálicas (CNAE 2511-0/00) e, dentre as secundárias, com a de montagem de estruturas metálicas (CNAE 4292-8/01), informa que, no desempenho de suas atividades, fornece estruturas metálicas produzidas em seu estabelecimento, segundo projeto que elabora de acordo com as necessidades de seus clientes, efetuando sua montagem no local por esses indicados, com mão de obra própria ou de terceiros.
Esclarece ainda que, em algumas situações, apenas executa o serviço de montagem, sendo os produtos fornecidos pelo tomador de serviço, e que, em outras, apenas vende a mercadoria.
No seu entender, na hipótese em que elabora o projeto, fabrica as estruturas metálicas em seu estabelecimento e realiza sua montagem no local indicado pelo cliente, submete-se à incidência do ICMS relativamente à fabricação e fornecimento das mercadorias, conforme regras dispostas no Regulamento do ICMS e ressalva expressa contida no item 7.02 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Nessa situação, conclui que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor das mercadorias fornecidas.
Por outro lado, quando apenas realiza a montagem de produtos fornecidos pelo cliente, a consulente entende praticar o fato gerador do ISS, nos termos do item 14.06 da mesma lista de serviços.
E, quando comercializa apenas as estruturas metálicas, mesmo que a consumidor final e ainda que as mercadorias tenham sido desenvolvidas em conformidade com um específico projeto, aduz praticar exclusivamente a hipótese de incidência do ICMS.
Após esse relato, questiona se estão corretos os procedimentos indicados às três situações expostas e, em relação à primeira, indaga também se está correta a regra de base de cálculo.
RESPOSTA
Destaca-se, primeiramente, que a atividade de fabricação de estruturas metálicas, ainda que realizada por encomenda de adquirente consumidor final, segundo suas especificações, constitui atividade de industrialização, e não de prestação de serviços, conforme esclarecido na Consulta n° 63, de 12 de agosto de 2022, disponível em https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.
Acerca do relato apresentado pela consulente, observa-se, em relação à primeira hipótese, que os procedimentos descritos se vinculam à atividade de construção civil.
Assim, no caso de ser essa, efetivamente, a atividade desenvolvida pela consulente, a de "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil", que compreende a ação subsidiária de montagem e instalação permanente de produtos, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, evidencia-se estar correta a conclusão de que devem ser tributadas pelo ICMS tão somente as mercadorias produzidas fora do local da obra.
Frisa-se que essa atividade tem por característica a prestação de serviço, sendo de responsabilidade do prestador a execução de todos os serviços necessários à realização da obra, no todo ou em parte, compreendidos todos os projetos a ela inerentes, e podendo incluir o fornecimento de material. Ainda, em se tratando de estruturas metálicas, necessário para caracterizar montagem inserida no conceito de construção civil, que sejam enviadas ao local da obra prontas para instalação e que sejam fixadas ao solo ou à unidade que irão integrar.
Por outro lado, em não sendo situação fática que se configure como de prestação de serviços de construção civil, mas de montagem de estruturas metálicas executada pelo próprio fabricante fora de seu estabelecimento, o ICMS deve incidir sobre o total cobrado do adquirente, integrando a base de cálculo também o montante relativo ao serviço.
Em relação à segunda situação descrita pela consulente, de montagem realizada com material fornecido pelo usuário final do serviço, o entendimento manifestado se mostra em conformidade com o previsto no subitem 14.06 ("Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003, tratando-se de hipótese de incidência do tributo municipal.
Registre-se, no entanto, que a execução dessa montagem não deve exigir, no local de instalação, qualquer tipo de operação industrial por parte da consulente. No caso de a atividade se caracterizar como de industrialização, sob a ótica da legislação do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, e não de prestação de serviço, o montante cobrado do encomendante deverá ser tributado pelo ICMS. Por fim, em se tratando de venda de estruturas metálicas produzidas pela consulente, sem inclusão de atividade de instalação ou montagem, confirma-se que o ICMS incide sobre o valor da mercadoria.