Consulta Nº 25 DE 03/12/2024


 


ICMS. Consulta. Aplicação de isenção na aquisição de micro-ônibus para atender contrato de transporte escolar rural. Nota Fiscal de aquisição 67.664 já transitou pelo posto fiscal, dando início ao procedimento administrativo fiscal objeto da consulta. Negado Provimento ao processo especial de consulta conforme previsto no §3º do artigo 76 da Lei 072/94.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por Real Empreendimentos e Serviços LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente, em síntese :

1. Informa que tem inscrição no CNPJ e na fazenda estadual no CNAE principal 7711-0/00 – Locação sem condutor e que possui um contrato ativo com a Secretária de Estado de Educação e Desporto para atuação no transporte escolar na zona rural dos municípios do Estado. Por esse motivo precisa fazer aquisição de ônibus para a devida prestação do serviço contratado.

2. Descreve que o Decreto 4.335-E/2011 disciplina em seu ANEXO I , inciso XXXV-B a isenção do ICMS DIFAL para a aquisição de onibus por empresas de Boa Vista para atender ao programa de Transporte Escolar Gratuito do Estado de Roraima.

3. Isto posto, temos a situação objeto dessa consulta. Em conformidade com o artigo 134 do Decreto 856/94, acrescentou que a referida consulta versa sobre a ocorrência de fato gerador que já se concretizou, no entanto, não se encontra sob exigencia fiscal.

Diante do exposto, indaga:

1. A aquisição do microônibus 417 Sprinter K42A UP 1 - Chassis nº 8AC907843SE250912 - junto a MERCEDES BENZ BRASIL, através da NFE Nº 000.067.664 em 10/07/2024 enquadra-se nos dispositivos da isenção do DIFAL previsto no inciso XXXV-B do Decreto 4.335-E/2001?Requisitos e Documentação: Quais são os requisitos e documentos necessários para se qualificar para esses incentivos?

2. O desembaraço da NFE 000.067.664 de julho de 2024, no momento da passagem pelo Posto Fiscal de Fronteira do Jundiá, está sujeito a cobrança e exigência do ICMS DIFAL pela Secretaria de Estado da Fazenda?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que este Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, no art. 76 inciso III e § 3º.

A Consulente declara encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

O Processo Especial de Consulta, conforme o inciso III e parágrafo 3º do art. 76, da Lei 072/94 (CAF/RR), não pode ser utilizado após o inicio de procedimento administrativo relacionado ao fato objeto da consulta.

Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

III- formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir; (...)

(...)

§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 692 de 31.12.08).

A consulta formulada indaga sobre a aplicação da isenção prevista no inciso XXXV-B no Anexo I do Decreto 4.335-E/2001, porém o fato de seu objeto já se deu em procedimento administrativo no passe fiscal 096748431, registrado no posto fiscal do Jundiá em 29/08/2024, onde foi processada a passagem da nota fiscal nº 67.664 emitida em 10/07/2024, inclusive foi lançado o ICMS de Antecipação do Diferencial de Alíquotas com o vencimento em 30/09/2024, o qual encontra-se com pagamento em aberto até a presente data.

Tendo em vista o exposto, nego provimento ao processo especial de consulta conforme previsto no §3º do artigo 76 da Lei 072/94.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 03 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais