ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Aplicação da Isenção concedida nas operações internas com os produdos agropecuários - relacionados na alínea a, inciso LXVII, Artigo 1°, anexo I do RICMS-RR - às importações. i. Resposta: Sim, as importações destes produtos devem ter o mesmo tratamento tributário dado aos similares nacionais nas operações internas, conforme estabelece a súmula 575 do STF, o art. 98 do CTN e Instrução Normativa 002/2019, desde que sejam realizadas com países signatários do GATT, diretamente para o território roraimense e cumpridas as condições relativas ao produto, que não poderá ter destinação ou utilização diversa daquelas expressas no dispositivo. ii. Resposta prejudicada pelo item 1.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por Amaggi Exportação e Importação LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Divisão de Tributação o destinou a este Contencioso.
A Consulente alega, em síntese:
1. Ter como atividade principal o comércio atacadista de soja e entre as atividades secundárias o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
2. Desta última atividade, a empresa tem a expectativa de importar defensivos para uso na agricultura, com saídas para o mercado interno.
3. De acordo a alínea a, inciso LXVII, Artigo 1°, anexo I do RICMS-RR , em relação aos produtos: Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, teremos a isenção do ICMS nas operações internas.
4. Não localizou no RICMS-RR dispositivo legal específico, para beneficiar as importações destes produtos, mas tem o entendimento de aplicar a mesma regra das operações internas às importações.
Diante do exposto, indaga:
1) As importações dos produtos Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, poderão ser beneficiadas com a isenção do ICMS, com o mesmo respaldo legal das operações internas com estes produtos?
2) Caso o entendimento da SEFAZ-RR seja que a empresa não poderá utilizar a isenção, existe algum regime especial para outro tipo de benefício para estas importações, por exemplo, o diferimento do ICMS?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento em dispositivo previsto na alínea a, inciso LXVII, Artigo 1°, anexo I do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001.
Alega que tem a expectativa de importar defensivos agrícolas para uso na agricultura, com saídas para o mercado interno e entende que deve aplicar a mesma regra das operações internas às importações.
Para melhor compreenção, veremos o dispositivo mensionado:
ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
(...)
LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2025, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1º/04/2021)
a. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
O texto é claro quanto a isenção dos produtos mencionados na alínea a, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada a destinação diversa, nas operações internas, ou seja, com a ocorrência do fato gerador do ICMS dentro dos limites do Estado de Roraima.
A consulente indaga quanto a equiparação da isenção concedida nas operações internas à importação dos mesmos produtos. Nesse sentido, a Súmula 575 do STF estabelece que “a mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”. No mesmo contexto, o art. 98 do CTN, Lei 5.172 , preceitua:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
A Instrução normativa 02/2019, publicada no DOE de Roraima 3514 de 10 de julho de 2019, fixa no seu artigo 1º o entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT:
Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território roraimense, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.
Feita as considerações iniciais, passo as análises e respostas aos quesitos.
1) As importações dos produtos Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, poderão ser beneficiadas com a isenção do ICMS, com o mesmo respaldo legal das operações internas com estes produtos?
Resposta: Sim, as importações dos produtos constantes na alínea a, inciso LXVII, Artigo 1°, anexo I do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, devem ter o mesmo tratamento tributário dado aos similares nacionais nas operações internas, conforme estabelece a súmula 575 do STF, o art. 98 do CTN e Instrução Normativa 002/2019, desde que sejam realizadas com países signatários do GATT, diretamente para o território roraimense e cumpridas as condições relativas ao produto, que não poderá ter destinação ou utilização diversa daquelas expressas na alínea a, inciso LXVII, Artigo 1°, anexo I do RICMS-RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001.
2) Caso o entendimento da SEFAZ-RR seja que a empresa não poderá utilizar a isenção, existe algum regime especial para outro tipo de benefício para estas importações, por exemplo, o diferimento do ICMS?
Resposta prejudicada pelo item 1.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF