Consulta SEFA Nº 9 DE 15/03/2024


 


SÚMULA: ICMS. Aquisições de matérias-primas utilizadas na produção de asfalto ecológico. Tratamento tributário


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de "fabricação de outros produtos minerais não-metálicos não especificados anteriormente" (CNAE 2399-1/99), informa que produz "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha", classificado no código 2713.20.00 da NCM, que é um cimento asfáltico de petróleo modificado, constituído de 15% a 25% de borracha moída de pneus usados.

Aduz que as operações com "asfalto ecológico" e a parcela do imposto diferido relativamente às operações com insumos destinados à produção do citado produto estão contempladas pela isenção do ICMS, conforme dispõem, respectivamente, os itens 23 e 23-A do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Esclarece que para a produção do "asfalto ecológico", além da borracha moída de pneus, são agregadas outras matérias-primas adquiridas no mercado interno e no exterior.

Informa que as operações de importação de matérias-primas utilizadas na produção do "asfalto ecológico" usufruem: (1) da suspensão do ICMS nos termos do art. 458; (2) do diferimento parcial nos termos do inciso I do art. 28 do Anexo VIII; e (3) do crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS. Menciona, ainda, que a nota 6 do referido item 40 do Anexo VII prevê o estorno do crédito presumido na hipótese de ocorrer a posterior saída de mercadorias com isenção de ICMS, mesmo na hipótese de haver expressa manutenção de créditos.

Assevera que também adquire matéria-prima no mercado interno, para a produção do referido asfalto, com diferimento parcial do imposto, de modo que a carga tributária corresponda a 12%. Entretanto, considerando que a saída do produto final está albergada pela isenção do ICMS nos termos do item 23 do Anexo V da norma regulamentar, sem manutenção de créditos, informa que efetua o estorno dos créditos apropriados, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 45 do Regulamento do ICMS.

Cita o art. 24 do Anexo VIII da norma regulamentar, o qual dispõe que, na hipótese em que mercadoria adquirida com diferimento não for objeto de nova operação tributável ou quando essa se submeta a isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação proceder ao recolhimento do ICMS diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2° do art. 46 da mesma norma regulamentar, para afirmar que esse dispositivo dispensa o pagamento do imposto diferido ou suspenso para as operações tratadas no referido art. 46, em relação às quais não se exige a anulação dos créditos pelas entradas.

Reporta-se aos incisos V e VI do art. 21 do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS quando do encerramento das fases de diferimento ou suspensão, e menciona o Boletim Informativo n° 27, de 15 de outubro de 2018, expedido pela Receita Estadual, que trata desse recolhimento, e aduz que tem dificuldade para compreender se é devido o pagamento do imposto suspenso e da parcela diferida, correspondentes às aquisições de matérias-primas importadas utilizadas na produção do "asfalto ecológico", uma vez que que a importação desses produtos está contemplada pela suspensão do ICMS e pelo diferimento parcial do pagamento do imposto.

Expõe seu entendimento de que a interpretação conjunta do disposto no § 2° do art. 46 e no item 23-A do Anexo V dispensaria o pagamento do imposto suspenso e da parcela diferida relativos à operação de importação das matérias-primas utilizadas na produção de "asfalto ecológico", ficando obrigado somente a estornar o montante correspondente ao crédito presumido, em cumprimento ao contido na nota 6 do item 40 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS.

Por fim, questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos dos dispositivos vinculados com a dúvida da consulente:

"RICMS/2017

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

[...]

II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

[...]

§ 2.° Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.

[...]

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive
material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).

[...]

§ 3.° Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.

[...]

Art. 464. O tratamento tributário de que trata esta Seção se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

[...]

ANEXO V DAS ISENÇÕES

[...]

23 Operações, até 30.4.2024, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006; Convênio ICMS 49/2017).

23-A Até 30.4.2024, o pagamento da parcela do ICMS diferido de que trata o art. 28 do Anexo VIII deste Regulamento relativamente às operações internas com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO, classificado no código 2713.20.00 da NCM, quando destinado à produção da mercadoria de que trata o item 23 deste Anexo, considerado o disposto no art. 24 do Anexo VIII deste Regulamento (Convênios ICMS 31/2006 e 222/2019).

[...]

ANEXO VII DO CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

Notas:

[...]

6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

[...]

ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

[...]

Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2° do art. 46 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.".

Primeiramente, registre-se que a dispensa para pagamento do ICMS suspenso ou diferido de que trata o § 2° do art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, somente é aplicável às hipóteses de isenção e de redução de base de cálculo, de que tratam os Anexos V e VI do mesmo diploma regulamentar, em que haja previsão de manutenção de créditos.

No caso mencionado pela consulente, registre-se que o item 23 do Anexo V concede isenção do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, constituído de 15% a 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM, denominado de "asfalto ecológico", sem prever a manutenção de créditos. Desse modo, em regra, a consulente estaria obrigada ao recolhimento do imposto suspenso e do parcialmente diferido, relativamente às aquisições de todos os insumos utilizados na sua produção, que foram adquiridos em operações abrangidas por suspensão ou diferimento.

Entretanto, relativamente à parcela do imposto que foi diferida nos termos do art. 28 do Anexo VIII quando das aquisições internas (incluídas as importações) de cimento asfáltico de petróleo, utilizado como matéria-prima na fabricação de "asfalto ecológico" (item 23 do Anexo V), não é devido seu recolhimento, em razão da regra de isenção prevista no item 23-A do Anexo V, todos do Regulamento do ICMS.

Na hipótese de importação de cimento asfáltico de petróleo, a ser utilizado pela consulente na fabricação de "asfalto ecológico", o pagamento do imposto suspenso no momento do desembaraço aduaneiro deveria ser efetuado por ocasião da saída do produto industrializado, incorporado ao débito da operação, conforme prevê o § 3° do art. 489 da norma regulamentar. Entretanto, estando essa saída abrangida por isenção do ICMS (item 23 do Anexo V), o valor do imposto suspenso deve ser recolhido, em razão do que prevê o § 2° do art. 46, porquanto apenas a parcela diferida está dispensada de seu recolhimento, pois contemplada pela isenção do item 23-A do Anexo V. Desse modo, cabe a consulente, além de proceder ao estorno do valor do crédito presumido, conforme prevê a nota 6 do item 40 do Anexo VII, também efetuar o débito correspondente ao imposto suspenso por ocasião da importação, por não haver regra dispensando esse recolhimento.

Destaca-se, por fim, em relação às demais matérias-primas utilizadas na produção de "asfalto ecológico", cuja saída está contemplada por isenção, que deve a consulente, além de estornar os créditos pelas entradas, efetuar o pagamento do imposto suspenso e do parcialmente diferido, em relação a todas as aquisições internas, inclusive de importação.