Publicado no DOE - PI em 13 fev 2008
ASSUNTO: Requer dispensa do IPVA - veículo furtado.
O interessado acima identificado requer por meio deste processo a dispensa de IPVA, referente ao veículo marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, placa xxx, RENAVAM xxxxx, de sua propriedade, em virtude do bem ter sido furtado no dia 18/11/2001.
O processo está instruído com boletim de ocorrência policial xxx/2001, datada de 18/11/2001 emitido por delegacia vinculada à Secretaria de Segurança do Estado do Piauí.
A Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD informa sobre a propriedade do veículo e referido sinistro.
O § 4º do artigo 11 da Lei nº 4.548/1992 trata a matéria da seguinte forma:
“Art.11............................................................................................................
§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.”
Ocorrendo a perda da posse, de propriedade, ou do domínio útil do bem a legislação ordena que o imposto seja cobrado por duodécimo ou fração do valor total do imposto, considerando a data do evento. Ou seja, para que se tenha a dispensa do IPVA é necessária a configuração de um evento inicial (perda da propriedade), bem como de um termo final (recuperação do veículo ou decurso do respectivo exercício sem a recuperação). Só assim, podemos determinar o período em que a propriedade do bem esteve descaracterizada e promover a dispensa do IPVA referente a esse lapso temporal.
No presente caso, observamos que a referida perda da posse corresponde ao período de dezembro de 2001 até a data do requerimento do interessado.
Assim, sugerimos a dispensa do IPVA relativo ao exercício de 2007, sendo que os exercícios anteriores foram objeto do Parecer UNATRI Nº 998/2007 de 22/10/07.
Quanto ao exercício de 2008, recomendamos aguardar o transcurso do referido lapso temporal.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 13 de fevereiro de 2008.
GILBERTO RIBEIRO SOARES
AFFE - mat. 003052-0.
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: _13 /_02 /_2008_
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)
Recebi o original
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Titular/Responsável Legal