Consulta SEFA Nº 11 DE 22/03/2024


 


SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Suplementos alimentares para animais domésticos. Aplicabilidade.


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A consulente, empresa sediada no Estado do São Paulo e cadastrada no CNPJ com a atividade principal de fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00) e com atividade secundária de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), dentre outras, informa ter dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária, prevista no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, às operações com suplementos alimentares, classificados no código 2309.90.90 da NCM, destinados a animais domésticos. 

Expõe seu entendimento de que os produtos que fabrica, apesar de estarem abrangidos pela posição 23.09 da NCM, não podem ser considerados ração animal, por se destinarem a suprir uma necessidade nutricional específica de animais de pequeno porte e não sua alimentação completa.

Para corroborar esse entendimento, cita o disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que conceituam ração e suplemento alimentar.

Indaga se está correto seu entendimento. 

RESPOSTA

De início, reproduz-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que tem vínculo com o questionamento: 

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144) ...

SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (artigos 128 a 129)

Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 22.001.00 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019)." 

...

Esclarece-se que o Setor Consultivo, ao analisar a tributação de produtos para alimentação de animais domésticos classificados na posição 23.09 da NCM, que compreende os suplementos alimentares, tem reiteradamente manifestado orientação de que todas as preparações prontas para consumo, capazes de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dos animais tipo "pet", sujeitam-se ao regime da substituição tributária, ainda que não apresentem a característica de alimento completo (precedentes: Consulta nº 46/2018, nº 7/2019, nº 42/2020 e nº 54/2021).

Tal entendimento se fundamenta na definição de ração utilizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), em dicionários da língua portuguesa, e nos esclarecimentos a seguir expostos, conforme explicitado nas respostas antes mencionadas. 

Para a determinação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, a legislação adotou a posição 23.09 da NCM, que inclui, de forma genérica, todas as preparações utilizadas na alimentação de animais, sejam aquelas destinadas à alimentação completa ou aquelas que apenas tem o objetivo de suplementação. Caso a intenção do legislador fosse restringir a aplicação da substituição tributária apenas aos alimentos completos, teria adotado expressamente o código específico 2309.90.10, que corresponde à descrição "Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)". 

Observa-se, ainda, do inteiro teor da posição 23.09 da NCM, que não consta o termo "ração", confirmando o indicativo de generalidade dos produtos inseridos na regra da substituição tributária, que assinala "ração" na acepção de "porção" de alimento, sem a condicionante de se caracterizar como alimento completo, sendo oportuno citar, também, a Súmula 87 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a inclusão de concentrados e de suplementos em regra de isenção de ICMS prevista para rações, conforme manifestado na Consulta nº 54/2021.

Quanto aos conceitos de ração e suplemento alimentar, dispostos nos incisos I e III do § 1º do art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, esclarece-se que são aplicáveis aos insumos agropecuários destinados à alimentação de animais de grande porte e não domésticos. 

Pelas razões expostas, confirma-se que as operações com suplementos alimentares classificados no código 2309.90.90 da NCM destinadas a revendedores paranaense estão sujeitas à substituição tributária prevista no art. 128 do Anexo IX antes transcrito.