ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. Consulta. Operações de vendas de materiais de construção para empresas da contrução civil. LC 190/22, RICMS/RR.i.Resposta prejudicada porque a consulente está domiciliada em Santa Catarina e deve atentar à legislação local para emissão de documentos fiscais e cumprimento de obrigações acessórias.ii. A atividade de construção civil, por não constituir circulação de mercadoria, nem serviço de transporte ou de comunicação, não é fato gerador de ICMS, sujeitando-se, em regra, ao Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, porém, quando a empresa de construção civil agir como fornecedora de mercadorias e não como prestadora de serviços, promovendo circulação e/ou fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, haverá fato gerador do ICMS, logo, tornando-se contribuinte do ICMS com suas operações sujeitas ao imposto, conforme o disposto na LC 116/03 e no art. 18, parágrafo 1o, inciso IX, do RICMS/RR. Contudo, tratando-se de operação de venda de mercadorias para construtoras não contribuinte do ICMS, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL será do remetente. iii. A unidade federativa para o recolhimento do DIFAL nos casos onde a mercadoria for entregue em local diverso do domicílio do adquirente está disciplinado no art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/96, que indica o critério do local de entrada efetiva da mercadoria.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por AWA DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Divisão de Tributação o destinou a este Contencioso.
A Consulente alega, em síntese:
1. Comercializa mercadorias para empresas da construção civil em Roraima, as quais também tem obras em outros Estados, e que solicitam a entrega da mercadoria diretamente no canteiro de obra em estados diversos a Roraima.
2. Com a ausência de fundamentação legal sobre esse aspecto, a Consulente atualmente, para realizar as operações conforme acima citado, tem utilizado os campos da NF-e, de acordo com o Anexo I, letras “E” e “G” do Leiaute do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e versão 7.0, informando o “local de entrega diferente do endereço do destinatário” e o preenchimento do campo “Informações Complementares”, mencionando o endereço do canteiro da Obra e sua CEI/CNO, conforme prevê o art. 36, Anexo 5 do RICMS/SC.
3. Com a entrada efetiva dos materiais em Unidade de Federação diversa a Roraima, a Consulente está recolhendo o DIFAL para a UF em que de fato a mercadoria está entrando.
Diante do exposto, indaga:
1) A Consulente poderá realizar a entrega dos materiais, com sua NF-e de venda, diretamente no canteiro de obra diverso a Roraima? E, quais as observações que devem constar no documento fiscal?
2) É certo o entendimento de que empresas com atividade unicamente de Construção Civil são consideradas como não contribuinte de imposto? Com isso a responsabilidade do DIFAL pertence a Consulente?
3) O Diferencial de Alíquota deverá ser recolhido para qual Estado?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento em dispositivos da Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, art.’s 18 e 180, inciso VII, alinea a, bem como no art. 36, Anexo 5 do RICMS/SC.
Alega que comercializa mercadorias para construtoras situadas em Roraima, as quais também tem obras em outros Estados, e que, por sua vez, solicitam a entrega da mercadoria diretamente no canteiro de obra naqueles locais, diverso de Roraima.
Com a entrada efetiva dos materiais em UF distinta a de Roraima, a Consulente recolhe o DIFAL para a UF em que de fato a mercadoria está entrando.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.
1) A Consulente poderá realizar a entrega dos materiais, com sua NF-e de venda, diretamente no canteiro de obra diverso a Roraima? E, quais as observações que devem constar no documento fiscal?
Resposta prejudicada pelo fato da consulente encontrar-se domiciliada em Santa Catarina e fará entrega de mercadorias em unidade da federação diversa de Roraima, portanto deve observar a legilasção tributária desses entes federados, principalmente quanto as obrigações acessórias de emissões de documentos fiscais.
2) É certo o entendimento de que empresas com atividade unicamente de Construção Civil são consideradas como não contribuinte de imposto? Com isso a responsabilidade do DIFAL pertence a Consulente?
Resposta: A atividade de construção civil, por não constituir circulação de mercadoria, nem serviço de transporte ou de comunicação, não é fato gerador de ICMS, sujeitando-se, em regra, ao Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Ocorre que, da mesma forma, quando a empresa de construção civil agir como fornecedora de mercadorias e não como prestadora de serviços, promovendo circulação e/ou fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, haverá fato gerador do ICMS, logo, tornando-se contribuinte do ICMS com suas operações sujeitas ao imposto, conforme o disposto na LC 116/03 e no art. 18, parágrafo 1º, inciso IX do RICMS/RR:
LC 116/03
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Grifei)
RICMS/RR
Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...)
IX – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; (Grifei) Dessa forma, as empresas atuantes na construção civil podem ser contribuinte do ICMS a depender das atividades realizadas. Contudo, tratando-se de operação de venda de mercadorias para construtoras não contribuinte do ICMS, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL será do remetente.
3) O Diferencial de Alíquota deverá ser recolhido para qual Estado?
Resposta: A unidade federativa para o recolhimento do DIFAL nos caos onde a mercadoria for entregue em local diverso do domicílio do adquirente está disciplinado no art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/96, o qual adotou como critério o local da efetiva entrada física da mercadoria.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
[...]
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
[...]
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
[...]
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço."(g.n)
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 22 de outubro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF