Consulta Nº 22 DE 17/10/2024


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Suspensão do ICMS no envio de mercadorias para industrialização em operação interestadual. Retorno simbólico da mercadoria resultante da industrialização. Resposta. I. A utilização da suspensão do ICMS na remessa para industrialização está condicionada ao retorno efetivo das mercadorias industrializadas ao estabelecimento de origem conforme disciplinado no §1º do art. 15 do RICMS-RR, portanto não é possível utilizar a suspensão nos casos em que as mercadorias não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na legislação.II. Não existem impedimentos para realização de venda por conta e ordem de terceiros com retorno simbólico das mercadorias em operação interestadual, devendo observar o previsto nos artigos 519, 521 e 522 do RICMS-RR.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela RICETEC SEMENTES LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese:

A Subseção II, Da Suspensão, Art. 15, incisos I e II, §1º do RICMS/RR que assim dispõe:

Art. 15. Sem prejuízo de outras hipóteses, são efetuadas com suspensão do imposto a saída:

I – para fins de conserto ou reparo, de mercadorias adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

II – para industrialização, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, adquiridos para emprego na industrialização de produtos a serem comercializados com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

...

§1º. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado, por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

Informa a consulente que opera no ramo de cultivo de arroz e pretende enviar sementes a granel, seca e limpa, para beneficiamento industrial no estado do Rio Grande do Sul. A empresa cogita ainda realizar o retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização, tendo como objetivo final a venda para terceiro localizado no mesmo estado do industrializador (RS).

Diante do exposto, indaga:

1) A consulente se enquadra na subseção II, da suspensão, Art. 15 incisos I e II § 1º do RICMS-RR?

2) Quanto ao retorno simbólico do produto acabado e a operação de venda interestadual obedecendo os preceitos legais, há algum impedimento?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

No caso que se aventa, a Consulente indaga sobre a aplicação do Art. 15, incisos I e II e §1º do RICMS/RR, o qual refere-se a Suspensão do ICMS em operações de saídas para concerto, reparo ou industrialização. Primeiramente temos as hipóteses eleitas pelo RICMS-RR para a suspensão do ICMS nas saídas:

Art. 15. Sem prejuízo de outras hipóteses, são efetuadas com suspensão do imposto a saída:

I – para fins de conserto ou reparo, de mercadorias adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

II – para industrialização, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, adquiridos para emprego na industrialização de produtos a serem comercializados com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

...

No próprio art. 15 são estabelecidas as condições e exceções para a utilização do instrumento da suspensão, conforme visto nos parágrafos 1º, 2º e 3º:

§1º. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado, por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 2º. Salvo disposição em contrário, a suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal.

§ 3º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Verifica-se na situação fática narrada pela consulente, a venda das mercadorias industrializadas sem o efetivo retorno ao estabelecimento de origem, para esses casos não é possível a utilização da suspensão do ICMS por restrição imposta pelo §1º do art. 15 do RICMS-RR.

Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.

1) A consulente se enquadra na subseção II, da suspenção, Art. 15 incisos I e II § 1º do RICMS-RR?

Resposta: Para operação narrada pela consulente não é possível a utilização da suspensão do ICMS, pois trata-se de operações de remessa para a industrialização sem o efetivo retorno dos produtos para o estabelecimento de origem, não se enquadrando portanto na condição estabelecida como necessária no §1º do art. 15 do RICMS-RR.

2) Quanto ao retorno simbólico do produto acabado e a operação de venda interestadual obedecendo os preceitos legais, há algum impedimento?

Resposta: Não há impedimentos para o retorno simbólico dos produtos industrializados, devendo observar os artigos 519, 521 e 522 do RICMS-RR:

Art. 519. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I – pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, constarão, como natureza da operação: "Remessa simbólica – venda à ordem", e, o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior;

...

Art. 521. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto serão escrituradas:

I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e na coluna "Observações" a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II – pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas em simples remessa, sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 522. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:

I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";

II – pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. Será escriturada a coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em faturamento.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 17 de outubro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais