SÚMULA: ICMS. Mangueiras e tubos de vácuo. Segmentos de autopeças e de construção civil. Substituição tributária. Condições de aplicabilidade.
A consulente, estabelecimento matriz localizado no Rio Grande do Sul e com filiais em outras unidades federadas, informa que tem como atividade econômica principal a fabricação de escovas, pincéis e vassouras, dentre outros produtos.
Aduz que comercializa, com revendedores paranaenses e estabelecimentos que prestam assistência técnica, peças de reposição, como mangueiras e tubos de vácuo, classificados no código 3917.39.00 da NCM, utilizados em ferramentas elétricas por ela importadas, tais como lixadeiras, aspiradores, misturadores, dentre outras.
Enfatiza que tais ferramentas, de uso profissional, possuem correlação com produtos utilizados no ramo de construção civil, podendo, de igual maneira, serem utilizados na indústria. Entretanto, ainda que as ferramentas sejam utilizadas no âmbito da construção civil, não vislumbra a possibilidade de suas peças de reposição, por si só, serem consideradas materiais de construção.
Afirma, para efeitos de inclusão de determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, que essa deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, no segmento e nos códigos NCM especificados na norma, conforme preconiza o § 1º da Cláusula 7ª do Convênio ICMS 142/2018.
Posto isso, questiona se as operações com mangueiras e tubos de vácuo, classificados no código 3917.39.00 da NCM, que se constituem em peças de reposição das ferramentas antes especificadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos de dispositivos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
"SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |||
2 | 01.002.00 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
[...]
SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (artigos 105 a 106)
[...]
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |||
4 | 10.006.00 | 39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção ... |
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019)."
Transcreve-se, também, excertos da descrição dada pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para a posição 39.17:
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
[...] | |
3917.3 | -- Outros Tubos |
3917.31 | Outros Tubos: |
3917.31.00 | --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa |
3917.32 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
[...] | |
3917.33.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3917.39.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
O Setor Consultivo tem orientado que as mercadorias inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, estão submetidas a esse regime, nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas especificamente para uso automotivo ou para uso na construção civil, e também aquelas que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, insere-se o uso nesses segmentos, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e de sua destinação final.
Nesses termos, os produtos indicados pela consulente não estarão submetidos à substituição tributária se não tiverem sido concebidos, dentre outras finalidades, para uso nos segmentos automotivo e de construção civil (precedentes:
Consultas nº 67, de 13 de dezembro de 2018, nº 13, de 27 de fevereiro de 2020, nº 60, de 1º de setembro de 2020, e nº 34, de 5 de abril de 2022).
Por fim, registre-se ser do contribuinte, notadamente do fabricante e do importador, a identificação das finalidades e usos de mercadorias que produz ou importa, bem como a responsabilidade por sua classificação fiscal na NCM.