Consulta Nº 21 DE 04/10/2024


 


ICMS. Consulta. Incentivos fiscais de ICMS disponíveis para contribuições, doações e patrocínio. Resposta. I. Prejudicada com base no art. 74, combinado com o inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, todos da Lei 072/94, uma vez que não foram apontadas dúvidas quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária. Para conhecimento da consulente indica-se a Lei 1545/2021 e o Decreto 33611/2022 que tratam dos Incentivos fiscais à projetos culturais, assim como a Lei 1859/2023 e Decreto 35553/2024 referentes aos Incentivos fiscais à projetos esportivos. II. Respondido no item I. III. Respondido no item I. IV. Respondido no item I.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por Roraima Energia, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente, em síntese :

1. Informa que é contribuinte do ICMS e possui uma política de contribuições, doações e patrocínios, que são realizadas com base na ética, transparência, integridade e legalidade para instituições legalmente instituídas, sempre com o objetivo de contribuir positivamente para a comunidade, por isso busca obter informações sobre os incentivos fiscais de ICMS disponíveis, especificamente em relação às contribuições, doações e patrocínios.

Diante do exposto, indaga:

a. Incentivos Fiscais Disponíveis: Quais incentivos fiscais a SEFAZ-RR oferece para empresas sob o regime diferido que realizam contribuições, doações e patrocínios?

b. Requisitos e Documentação: Quais são os requisitos e documentos necessários para se qualificar para esses incentivos?

c. Procedimento de Solicitação: Qual é o procedimento para solicitar esses incentivos junto à SEFAZ-RR?

d. Prazos e Períodos de Submissão: Existem prazos específicos ou períodos de submissão para essas solicitações?
É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que este Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições
previstas na Lei Complementar n.º 072/94, no art. 74 e no inciso II do art. 75.

A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

No caso que se aventa, a Consulente faz questionamentos quanto a disponibilidade de incentivos fiscais para realização de contribuições, doações e patrocínios, no entanto não indica qual dispositivo legal deseja dirimir sua dúvida quanto a interpretação ou aplicação, como determina o art. 74 da Lei 72/94:

Art. 74. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidades representativas de classe ou profissional, pessoal ou representado por advogado, o direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.

Com relação ao Processo Especial de Consulta, conforme o inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), a formulação deste, por parte do Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise.

Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
(...)

II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida. (Grifei)

(...)

Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 692 de 31.12.08) (Grifei).

Feita as considerações iniciais, passo a análise do quesito.

a) Incentivos Fiscais Disponíveis: Quais incentivos fiscais a SEFAZ-RR oferece para empresas sob o regime diferido que realizam contribuições, doações e patrocínios?

Resposta prejudicada com base nos arts. 74, 75 inciso II e do art. 76 parágrafo 3º, todos da Lei 072/94, uma vez que a Consulente não indica qual dispositivo legal deseja dirimir sua dúvida quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária, restringindo-se a questionamento genérico sobre incentivos fiscais disponíveis. O Processo Especial de Consulta, conforme os dispositivos indicados, em sua formulação por parte da Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise. Para conhecimento da consulente indica-se a Lei 1545/2021 e o Decreto 33611/2022 que tratam dos Incentivos fiscais à projetos culturais, assim como a Lei 1859/2023 e Decreto 35553/2024 referentes aos Incentivos fiscais à projetos esportivos.

b)Requisitos e Documentação: Quais são os requisitos e documentos necessários para se qualificar para esses incentivos?

Aproveita a resposta no item a).

c)Procedimento de Solicitação: Qual é o procedimento para solicitar esses incentivos junto à SEFAZ-RR?
Aproveita a resposta no item a).

d) Prazos e Períodos de Submissão: Existem prazos específicos ou períodos de submissão para essas solicitações?

Aproveita a resposta no item a).

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 04 de outubro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais