Consulta SEFA Nº 13 DE 04/04/2024


 


SÚMULA: ICMS. Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior. Exportação indireta. Não incidência.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de açúcar em bruto (1071-6/00) e com a secundária de fabricação de álcool (1931-4/00), informa que o açúcar que produz, classificado no código 1701.14.00 da NCM (Outros açúcares de cana), tem como principal destino o exterior. 

Esclarece que revende a mercadoria para empresa comercial exportadora, a qual fica responsável pela exportação e pela declaração do respectivo despacho aduaneiro, caracterizando exportação na modalidade indireta. 

Expõe que, atualmente, a responsabilidade pela contratação do serviço de transporte de seu estabelecimento até os portos de escoamento, situados no Paraná e em São Paulo, é da empresa compradora, mas que pretende alterar esse procedimento, para que a própria consulente fique responsável pela contratação do transporte dos produtos até os portos de embarque.

Nessa situação, questiona se poderá se creditar do imposto destacado no conhecimento de transporte, tanto em relação às prestações iniciadas no Paraná com destino ao Porto de Santos quanto em relação àquelas com início e término em território paranaense, fazendo referência, em relação às prestações internas, à regra de isenção disposta no item 124 do Anexo V do Regulamento do ICMS. 

RESPOSTA

Para a formulação da resposta, parte-se do pressuposto que as operações realizadas pela consulente atendem ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que se transcreve, o qual tem por fundamento regra de não incidência disposta na Lei Complementar Federal nº 87/1996 e na Lei nº 11.580/1996:

"Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): 

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; 

... 

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

...

XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior"

Nessa situação, devem ser observados, pela consulente e pela empresa comercial exportadora, destinatária da mercadoria e responsável por promover a exportação no prazo previsto na legislação, os procedimentos operacionais estabelecidos para operações e prestações realizadas com o fim específico de exportação, dispostos nos artigos 505 a 517 do Regulamento do ICMS.

Por seu turno, em relação ao tratamento tributário a ser dado às prestações de serviço de transporte vinculadas a mercadorias destinadas ao exterior, menciona-se ter sido introduzido, pelo Decreto nº 1.409, de 13 de abril de 2023, o inciso XVII, também antes transcrito, ao "caput" do art. 3º do Regulamento do ICMS, com o fim de esclarecer que essas também estão abrangidas pela não incidência de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. Por essa razão, pelo mesmo decreto, foi revogada a isenção prevista no item 125 do Anexo V, também da norma regulamentar.

Essas disposições regulamentares decorrem de consolidada jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, retratada na Súmula nº 649, que apresenta a seguinte redação: "Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior". 

Segundo o STJ, o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, ao determinar que não incide ICMS sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, compreende também o transporte intermunicipal e interestadual da mercadoria a ser exportada, ou seja, as etapas intermediárias de transporte, desde que as prestações estejam relacionadas a saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação. 

Logo, não havendo incidência de ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipais e interestaduais iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ao exterior, que é a situação das operações promovidas pela consulente com fim específico de exportação destinadas a comerciais exportadoras, inexiste direito de crédito por parte do tomador desses serviços. Por conseguinte, em relação a tais prestações, quando iniciadas e finalizadas em território paranaense, perde seu objeto a regra de isenção prevista no item 124 do Anexo V do Regulamento do ICMS, haja vista que alcançadas pela não incidência do imposto.