Publicado no DOE - PI em 7 fev 2008
ASSUNTO: Tributário. ITCD. Herança. Doação. Pagamento. Prescrição.
xxxxx qualificada na peça vestibular (fls. 02), arrimada em Carta de Adjudicação em seu favor, cópia anexa (fls. 05 a 08), requer ao Secretário da Fazenda o reconhecimento da prescrição do ITCD sobre os bens imóveis do espólio de xxxxx, fundamentando seu pleito nos fatos expostos na sua petição.
Alega a requerente, em apertada síntese que:
1. é cônjuge supérstite e inventariante do falecido, e os filhos e herdeiros de xxxxx, renunciaram aos seus respectivos quinhões hereditários em seu favor, conforme declarações anexadas aos autos (fls. 17 a 21);
2. a Fazenda Pública Estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, determinou a cobrança do ITCD sobre os valores dos quinhões doados, conforme expediente subscrito pelo Procurador do Estado, cópia anexa (fls. 22 a 24);
3. procedidos os cálculos do valor do imposto a pagar, por determinação do Juiz que atuou no feito, o imposto foi pago pelos herdeiros na forma indicada pela Contadoria Geral da Justiça, de acordo com planilha de cálculo Causa Mortis, cópia anexa (fls. 28 e 29);
4. o Juiz "ad quem", dando como quitado o espólio e livre de débitos junto a Secretaria da Receita Municipal de Teresina, Secretaria da Receita Estadual do Distrito Federal, e com as repartições arrecadadoras do Estado do Piauí, expediu Carta de Adjudicação (fls. 05 a 08), dando quitação do espólio, e em cuja sentença final declara a inventariante única herdeira por cessão dos herdeiros necessários, deferindo a adjudicação;
5. o imposto sobre a doação deixou de ser recolhido pelo desconhecimento dos herdeiros e por não terem sido acionados juridicamente e administrativamente na época devida, pelos órgãos arrecadadores estaduais;
Finalmente, solicita que seja reconhecida a prescrição pelo fato de já terem decorrido cinco anos da assinatura da renúncia, ou, que seja considerada a renúncia de seus quinhões pelos herdeiros em favor da viúva-meeira, na inicial do arrolamento sem formal de partilha (Doc. de fls. 30), por entender que não se pode doar o que ainda não se recebeu.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
A matéria está disciplinada na Lei Estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989.
No caso sub examine, de acordo com a documentação acostada aos autos, anotamos o seguinte:
1. o falecimento do de cujos ocorreu em 30 de setembro de 2002, e o processo de Ação de Inventário teve início em 05/11/2002 (nº 7.303/02), portanto, respeitando o prazo previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, para efeito de pagamento do imposto sem aplicação da multa de 10% (dez por cento);
2. fazem parte do processo de inventário a viúva-meeira xxxxx e mais cinco herdeiros;
3. em 11/11/2002, os herdeiros assinaram a declaração de renúncia em favor de xxxxxx;
4. somente em 15/04/2003, as declarações de renúncia foram formalizadas, ou seja, devidamente juntadas ao processo de Ação de Inventário nº 7.303/02;
5. também em 15/04/2003, foi pedida ao Juiz transformação do processo de Ação de Inventário em arrolamento, e deferido em 13/10/2003;
6. em primoroso expediente de 17/06/2003, dirigido ao Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, a Procuradoria Geral do Estado pronunciou-se pelo pagamento tanto do ITCD Causa Mortis quanto pela incidência sobre a Doação, conforme item 09, alíneas “a” e “b” (Doc. de fls. 22 a 24);
7. apenas o ITCD Causa Mortis foi pago em 26/03/2004, o referente à Doação,não;
8. a própria peticionante reconhece que é devido e que deixou de pagar o ITCD sobre a Doação;
9. em 04/10/2007, foi expedida Carta de Adjudicação (fls. 05 a 08), dando quitação do espólio, e em cuja sentença final declara a inventariante única herdeira por cessão dos herdeiros necessários, deferindo a adjudicação.
Ao tratar sobre a incidência do ITCD, os arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, assim dispõem, verbis:
Art. 2º O imposto sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa-mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóvel;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões "causa-mortis" e doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na transmissão "causa-mortis", na data do falecimento do "de cujus";
II - na doação, na data da efetivação pela tradição ou transcrição ou na do contrato. (grifamos)
Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que assiste razão à Procuradoria Geral do Estado, que pronunciou-se pelo pagamento tanto do ITCD Causa Mortis quanto pela incidência sobre a Doação.
Ademais, a própria requerente reconhece que o imposto é devido na Doação, apenas deixou de recolher em tempo hábil, alegando desconhecimento.
Relativamente ao prazo para pagamento do imposto devido, assim dispõem os incisos I e II do art. 12 e o art. 14 da Lei Estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989:
Art. 12. O imposto deverá ser recolhido:
I - nas transmissões "causa-mortis", no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou despacho que determinou o seu pagamento;
II - nas doações de bens ou direitos realizadas por documento público, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide; quando realizada por instrumento particular, no prazo de 30 (trinta) dias da sua data;
(...)
Art. 14. Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de abertura da sucessão, o imposto incidente sobre os bens ou direitos transmitidos será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). (grifamos)
Observa-se o seguinte:
1. quanto à ocorrência do fato gerador:
a) no que se refere ao ITCD Causa Mortis, ocorreu no dia 30/09/2002;
b) no que se refere à Doação, ocorreu, no nosso ponto de vista, no dia 15/04/2003, data em que as declarações de renúncia foram formalizadas, ou seja, devidamente juntadas ao processo de Ação de Inventário nº 7.303/02;
2. quanto à data para pagamento:
a) no que se refere ao ITCD Causa Mortis, não há nos autos documento que comprove a data da intimação da homologação do cálculo ou despacho que determinou o seu pagamento, constam, apenas, cópias dos comprovantes do pagamento realizado em 26/03/2004;
b) no que se refere à Doação, o prazo e de 30 (trinta) dias após o dia 15/04/2003, data em que as declarações de renúncia foram formalizadas, ou seja, devidamente juntadas ao processo de Ação de Inventário nº 7.303/02.
A lume do exposto, esposamos o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, em primoroso expediente, segundo o qual:
“Tal renúncia configura na realidade uma doação, sobre a qual incide o imposto a ela referente sobre o valor do quinhão dos herdeiros que renunciaram.
As referidas renúncias são tidas como doações, havendo a incidência do imposto sobre esse ato jurídico, (...) qual seja, a doação, o que não exclui, de modo algum, a incidência havida pela transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros.
Assim, visualiza-se a ocorrência de dois fatos geradores, pois ocorrendo o falecimento do de cujus, houve a transmissão dos bens. Após isso, os herdeiros, renunciando em favor da inventariante, incorrem, por conta dessa manifestação, na incidência do imposto de doação.
O primeiro fato gerador se evidencia com relação à transmissão dos bens aos herdeiros, que são os contribuintes responsáveis (...). Já o segundo fato gerador surge nos bens que competiriam aos herdeiros e que foram doados (...)”.
Entendemos que não se trata de hipótese de prescrição posto que o tributo sequer foi lançado para constituir o crédito tributário, conforme previsto no art. 142 do CTN; nem de decadência, haja vista que no caso do ITCD incidente sobre a Doação a data de ocorrência do fato gerador, no nosso ponto de vista, foi 15/04/2003, portanto não contando ainda, até esta data, com mais de 5 (cinco) anos, conforme arts. 173 do CTN, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Sobre a decadência, temos a lição de Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 25ª edição, págs. 216/217:
“O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para fazer o lançamento tributário, sob pena de decadência, é de cinco anos, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo esteja submetido. Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação algumas divergências tem sido suscitadas, mas a única peculiaridade relativa a esses tributos diz respeito ao momento em que se inicia aquele prazo.
O prazo de cinco anos, findo o qual opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra geral, albergada pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.”
Do mesmo autor e obra, pág. 218, sua lição sobre prescrição:
“Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no
prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo.
Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.
O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.”
Finalmente, opinamos pela exigência do ITCD sobre a Doação, cujo prazo para pagamento venceu-se 30 (trinta) dias após o dia 15/04/2003, estando o valor devido sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios previstos nos arts 15 a 17 da Lei Estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2008.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Superintendência da Receita para providências finais.
Em __/__ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em ___/___ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita