Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 109 DE 07/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 7 fev 2008


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Diferencial de alíquotas. Processos licitatórios sobre compras. Equilíbrio entre licitantes.


Banco de Dados Legisweb

xxxxx representada por seu Diretor-Presidente, senhor xxxx, encaminha ao Secretário da Fazenda, expediente cuja origem decorre de pleito formulado por empresa deste Estado, através do qual solicita providências no sentido de que seja estabelecido mecanismo que permita a manutenção do equilíbrio entre licitantes por ocasião da abertura dos processos licitatórios para aquisição de bens, com relação à incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, que na sua visão resulta privilegiando os participantes de outras Unidades da Federação em detrimento daqueles aqui estabelecidos.

Informa o dirigente da AGESPISA que relativamente à matéria solicitou parecer da Procuradoria Geral do Estado que, através do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal daquele órgão, após circunstanciado relatório, concluiu que o assunto está afeto à Secretaria da Fazenda, oportunidade em que sugeriu a elaboração de norma infra-legal para regulamentá-lo no Estado como um todo.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da documentação acostada aos autos e da legislação tributária estadual vigente.

Após longa e exaustiva análise das peças que compõem o processo, especialmente a cópia do Parecer PGE/Procuradoria Tributária nº 035/2007, de 14/03/2007 (fls. 21 a 30), e as cópias dos Decretos nºs 27.624, de 22/11/2004, do Estado do Ceará (fls. 06 e 07) e 19.690, de 31/03/1997, do Estado de Pernambuco (fls. 19 e 20), convencemo-nos de que a adoção da medida é importante e necessária.

O brilhante Parecer da PGE, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado, discorreu de forma didática e fundamentada sobre a matéria, concluindo:

“Por tais razões, somos de parecer pela elaboração de norma infra-legal que, a exemplo dos paradigmas acima declinados, regulamente o assunto não apenas no tocante à xxxx, mas de maneira mais ampla para a Administração Pública estadual.

Sugiro, ainda, que de tal providência se encarregue a Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Gerência de Tributação), que, na forma do art.16, inciso I, d, da Portaria GSF nº 281, de 05 de agosto de 2005, reúne competência para ‘preparar instrumentos necessários à proposição de alteração da legislação tributária’.”

Comungando com o pensamento da PGE externado no parecer mencionado, entendemos que o disciplinamento específico do assunto deve ser objeto de decreto estadual que estabeleça uma fórmula própria para utilização neste caso.

Pelo exposto, encaminhamos ao Secretário da Fazenda, a quem compete decidir segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a minuta de decreto anexa, visto que a solução pleiteada passa pela sua aprovação.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2008.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Superintendência da Receita para providências finais.

Em __/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em ___/___ /____ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita

MINUTA DE DECRETO DECRETO Nº , DE DE DE 2008.

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao processo de licitação para aquisição de bens e serviços por parte de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, suas autarquias e fundações, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

 CONSIDERANDO que, segundo disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, suas autarquias e fundações, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, estão obrigados ao pagamento da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual, nas aquisições de mercadorias em outras Unidades da Federação;

CONSIDERANDO que o gravame correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens para uso, consumo ou para compor o ativo imobilizado compõe o custo final do produto adquirido pelos órgãos e entidades mencionados;

CONSIDERANDO que nos processo licitatórios destinados à aquisição de bens pelos órgãos e entidades mencionados, os fornecedores de outras Unidades da Federação tributam suas operações com o percentual correspondente à alíquota interestadual, resultando em menor custo sobre os produtos ofertados;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer a equivalência dos preços apresentados nos processo licitatórios, obtendo-se como resultado a aplicação efetiva do princípio da isonomia entre os licitantes no julgamento das propostas ofertadas;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer procedimentos que proporcionem a seleção da proposta mais vantajosa para fornecimento de bens e serviços ao Estado do Piauí, nas diversas modalidades de licitação,

DECRETA:

Art. 1º Nas aquisições realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, suas autarquias e fundações, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, tendo por finalidade a compra de bens e serviços para o respectivo órgão ou entidade, para efeito de julgamento das propostas apresentadas, as Comissões de Licitação adotarão os seguintes procedimentos:

I - dos preços globais ofertados pelos licitantes situados no Estado do Piauí, será deduzida a parcela correspondente à média das diferenças de alíquotas interestaduais do ICMS, equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), cujo valor obtido da diferença será utilizado para fins de julgamento das propostas;

II - para efeito de contratação, caso o licitante vencedor esteja situado no Estado do Piauí, ao valor homologado deverá ser acrescido o valor correspondente ao diferencial referido no inciso I, mediante a utilização da seguinte fórmula;

V C = V H

0,925

Onde:

VALOR HOMOLOGADO - VH: refere-se ao valor da proposta vencedora;

VALOR A SER CONTRATADO - VC: refere-se ao valor homologado acrescido percentual de 7,5 % (sete inteiros e cinco centésimos por cento);

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica ao fornecimento de produtos imunes, isentos ou não tributados, e, na hipótese da carga tributária interna ser inferior ao percentual de 7,5%, deverá ser aplicado o percentual correspondente à diferença de alíquota cobrada.

§ 2º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de técnica e preço a regra prevista no inciso II somente será aplicada ao componente da proposta relativo ao critério de julgamento do menor preço.

§ 3º A regra prevista no inciso II não se aplica às licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica.

Art. 2º Os atos convocatórios de licitação publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no artigo anterior, deverão mencionar expressamente, que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão considerados na forma ali prevista.

Art. 3º Os atos convocatórios já divulgados na data de publicação deste Decreto, cujos documentos de habilitação e propostas não tenham sido entregues ao órgão ou entidade licitadora, deverão ser alterados para adequação aos procedimentos contidos no art.1º deste Decreto, renovando-se a respectiva publicidade, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA