Consulta Nº 10 DE 20/06/2024


 


ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Consulta. Centralização na matriz de recebimentos de vendas realizadas por cada estabelecimento. Art. 460, § 2º do RICMS/RR. Resposta prejudicada, uma vez que o art. 460, § 2º do RICMS/RR, encontra-se com seus efeitos exauridos pela posterior implantação e obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos moldes dos art.’s 186-A, inciso II, paragrafo 4o, e 186-B, paragrafo 4o, ambos do RICMS/RR e art. 4o, inciso II, da Portaria SEFAZ/GAB 768/2014, esta última tendo estabelecido data fim de 31 de dezembro de 2016 para uso dos ECF’s em Roraima.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (9673209).

A Consulente alega, em síntese (9667071):

1. Tem como atividade principal o ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, possuindo quatro estabelecimentos, matriz e três filiais, todos em Roraima.

2. Seus estabelecimentos mantêm estoques separados, cumprindo com obrigações principais e acessórias de forma autônoma, conforme art. 25, § 2º do RICMS/RR.

3. Para reduzir custos e facilitar o controle financeiro da Consulente de maneira mais eficiente, indaga se é correto a Consulente centralizar no estabelecimento matriz os recebimentos das vendas realizadas por cada estabelecimento, de modo que o controle financeiro ficaria sob a responsabilidade da empresa Matriz.

4. O dispositivo encontrado em norma estadual foi o disposto no art. 460 do Decreto 4.335-E/2001, que versa sobre comprovante de crédito ou débito, não sendo possível o entendimento se os recebimentos das vendas realizadas por cada estabelecimento, devem também ocorrer de forma autônoma.

5. A dúvida se refere ao entendimento do dispositivo do art. 460, § 2º do RICMS/RR, que trata sobre a operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

Diante do exposto, indaga (pg. 3, ep 9667071):

a) Se nas vendas realizadas pelos estabelecimentos filiais, o pagamento dessa operação por meio de cartão de crédito ou de débito podem ser recebidos pelo estabelecimento matriz?

b) Se é correto a consulente centralizar em uma única conta bancária em nome do estabelecimento matriz os recebimentos das vendas realizadas por cada estabelecimento filial nas operações com cartão de crédito?

c) Sendo permitido o quesito “a e b”, se existe legislação estadual indicando os procedimentos a serem observados nessas operações?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação acessória.

No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento no art. 460, § 2º do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, in verbis:

Art. 460. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

(...)

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Ocorre que, o dispositivo indicado trata do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, equipamento este para emissão de cupom fiscal, substituído gradualmente desde 2014 pela Nota Fiscal de

Consumidor Eletronica – NFC-e (modelo 65), conforme art.’s 186-A, inciso II, paragrafo 4º, e 186-B, paragrafo 4o, ambos do RICMS/RR e art. 4o, inciso II, da Portaria SEFAZ/GAB nº 768, de 08 de outubro de 2014, in verbis:

RICMS/RR

Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado; (acrescentado pelo decreto no 15.925-E, de 05/08/13)

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado. (acrescentado pelo decreto no 15.925-E, de 05/08/13)

(...)

§4º Quando a NF-e for emitida em substituição à: (alterado pelo Decreto no 16.612-E, de 30/01/14)

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Grifei)

Art. 186-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

(...)

§4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

(acrescentado pelo Decreto 16.612-E, de 30/01/14)

PORTARIA 768/2014

Art. 4º A adesão à NFC-e será obrigatória:

I – a partir de 1º de julho de 2015, para os contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

II - a partir de 1º de julho de 2016, para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.

Convém salientar que a Portaria SEFAZ/GAB 768/2014, em seu art. 6º, estabeleceu a data limite de 31 de dezembro de 2016 para uso de ECF no Estado de Roraima.

Feita as considerações iniciais, passo a resposta dos quesitos.

a) Nas vendas realizadas pelos estabelecimentos filiais, o pagamento dessa operação por meio de cartão de crédito ou de débito podem ser recebidos pelo estabelecimento matriz?

Resposta prejudicada, uma vez que o art. 460, § 2º do RICMS/RR, objeto da Consulta, encontra-se com seus efeitos exauridos pela posterior implantação e obrigatoriedade de uso da NFC-e, substituto do cupom fiscal, nos moldes dos art.’s 186-A, inciso II, paragrafo 4º, e 186-B, paragrafo 4º, ambos do RICMS/RR e art. 4º, inciso II, da Portaria SEFAZ/GAB 768/2014, esta última tendo estabelecido data fim de 31 de dezembro de 2016 para uso dos ECF’s em Roraima.

b) É correto a consulente centralizar em uma única conta bancária em nome do estabelecimento matriz os recebimentos das vendas realizadas por cada estabelecimento filial nas operações com cartão de crédito?

Prejudicada conforme resposta ao item a).

c) Sendo permitido o quesito “a e b”, existe legislação estadual indicando os procedimentos a serem observados nessas operações?

Prejudicada conforme resposta ao item a).

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF