Parecer CECON Nº 932 DE 30/06/2023


 Publicado no DOE - CE em 30 jun 2023


ITCD. Extinção de pessoa jurídica unipessoal. Desincorporação de bem imóvel. Ato oneroso. Não incidência do imposto.


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ITCD. Extinção de pessoa jurídica unipessoal. Desincorporação de bem imóvel. Ato oneroso. Não incidência do imposto.

I – DO RELATO:

O interessado acima identificado dirigiu requerimento a esta Secretaria da Fazenda, a fim de questionar a cobrança do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre a desincorporação de imóveis da empresa unipessoal MN CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ n.º 27.179.734/0001-36), no ato de transferência dos referidos bens perante o cartório, após a extinção da referida pessoa jurídica.

O consulente entende não haver fato gerador do tributo, havendo apenas a restituição do capital integralizado e bens da empresa para o único sócio. Entretanto, ao tentar transferir os bens imóveis para o seu nome, o cartório fez a exigência da comprovação de recolhimento do ITCD, por doação realizada pela empresa ao sócio.

Nesse contexto, recebido o requerimento, esta Célula de Consultoria e Normas (CECON) passa à análise do pleito.

II – DO PARECER:

O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz no questionamento do consulente quanto à exigência de comprovação do recolhimento do ITCD sobre possível doação, a qual seria caracterizada no ato de extinção de pessoa jurídica unipessoal, com a assunção dos bens imóveis da empresa para a pessoa do único sócio.

Em análise preliminar, resta indispensável esclarecer que a operação de “doação” pode ser caracterizada essencialmente por 4 (quatro) elementos básicos: natureza contratual, prejuízo material para o doador, aceitação do donatário e, por fim, animus donandi (liberalidade, a qual pode ser traduzida no composto gratuidade e unilateralidade).

Assim, na situação em apreço, resta clara a existência dos 3 (três) primeiros elementos essenciais à caracterização do fato gerador “doação” (natureza contratual, prejuízo e aceitação), todavia não há como corporificar o último dos elementos: o animus donandi.

Ocorre que na integralização de capital (e, consequentemente, na desincorporação) a transmissão de bens é necessariamente onerosa, já que há uma dupla alteração de propriedade, em que o sócio transfere bens de seu patrimônio à pessoa da sociedade e em contrapartida recebe o direito aos títulos representativos do capital da empresa (ações ou quotas).

Nesse caso, por se tratar de operação eminentemente onerosa, não se consubstanciando como fato gerador característico do ITCD, na hipótese “doação”, a seara a ser analisada seria a de incidência do ITBI, caso não fosse atingido pela imunidade tributária própria do art. 156, § 2.º, da Constituição Federal.

Entretanto, em que pese não ser, a priori, campo de incidência do ITCD, não há como a Administração Tributária estadual deixar de atuar quando verificada da situação concreta a utilização das formas jurídicas como elemento dissimulador da realidade.

Documento incluído digitalmente por CAMILA MIRANDA MONTENEGRO em 30/06/2023 às 09:29 (horário local do Estado do Ceará). A autenticidade deste documento poderá ser verificada em:

www2.sefaz.ce.gov.br/ConsultaDoc/ utilizando o código: 970B3DA448094CC599DB42F7B442DADF

Logo, quando houver atos e negócios jurídicos desprovidos da essência negocial característica da atuação de mercado, materializando-se em verdadeiro ato de liberalidade, encobrindo o real fato gerador da obrigação tributária do ITCD (na hipótese “doação”), então esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade fazendária, gerando a incidência do imposto.

Contudo não parece ser o caso do contribuinte destes autos. Em derradeira análise, verificou-se que se trata de pessoa jurídica unipessoal, e que os bens integralizados estão apenas sendo restituídos ao único sócio no momento de extinção da pessoa jurídica, portanto não cabível a incidência do imposto.

III – DA CONCLUSÃO:

Por conseguinte, não há como enquadrar, salvo melhor juízo, tais atos como fato gerador do ITCD, na hipótese “doação”, mesmo quando da análise da essência do negócio jurídico, evidenciando razão ao contribuinte ao ser dispensado da comprovação do imposto no presente caso.

É o Parecer. 

À consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.