Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 81 DE 25/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 25 jan 2008


ASSUNTO: Restituição de taxa da JUCEPI


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O interessado acima qualificado requer desta Secretaria da Fazenda a restituição do valor de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais), referente à taxa para a favor da Junta Comercial do Estado do Piauí-JUCEPI.

Alega o requerente que pagou a taxa em 10 de dezembro de 2005, no entanto desistiu de constituir a empresa por motivos pessoais. Para provar o alegado, anexou declaração da JUCEPI, onde consta que não houve a utilização da taxa (fls. 10).

O processo foi enviado à Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, a qual confirmou o ingresso do numerário nos cofres estaduais (fls. 07). 

Pela análise do processo, verifica-se que houve o pagamento do tributo sem que tenha ocorrido a concretização do fato gerador (utilização do serviço), o que caracteriza o indébito tributário, passível de restituição.

Sobre o assunto, o decreto nº 9.291/95, estabelece o seguinte:

Art. 1º As quantias relativas a tributos e penalidades, indevidamente recolhidas ao Erário estadual, serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, dirigido ao Secretário da Fazenda.

...

Art. 6º A quantia restituída será:

*I - autorizada:

...

b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;

II - atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, ocorrida:

...

b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.

Diante do exposto, e tendo em vista que o valor foi efetivamente recolhido aos cofres públicos, somos pelo deferimento do pedido em moeda.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 25 de janeiro de 2008.

CRISTOVAM COLOMBO DOS SANTOS CRUZ

AFTE - mat. 92.586-1

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

Recebi o original

Em: __/__ /___ .

Titular/Representante Legal.

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO

ESTADUAL Nº 24/2008

( X ) EM MOEDA CORRENTE

Fica a Unidade Administrativa Financeira – UNAFIN autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, o valor correspondente a 98,82 UFR-PI (noventa e oito Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e oitenta e dois centavos), vigentes na data abaixo ao interessado Sr., xxxx referente à restituição de taxa da Junta Comercial do Estado do Piauí recolhido indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 81/2008, de 25/01/08 e com base no artigo 1º do decreto nº 9.291/95.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 25 de janeiro de 2008.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

Recebi o original

Em: __/__ /__ .

Titular/Representante Legal.