Publicado no DOE - PI em 24 jan 2008
ASSUNTO: Requer restituição de IPVA pago indevidamente.
A interessada acima qualificada solicita a revisão da cobrança de juros e multas sobre o pagamento do IPVA do veículo placa xxxx, renavam nº xxxx, referente ao exercício de 2007.
Alega o requerente que não pagou o IPVA na data correta, em função e que o boleto do IPVA não estava disponível no banco na data do pagamento. Ressalta também que, segundo informações obtidas no DETRAN e na SEFAZ, esse problema aconteceu com vários veículos com vencimento do imposto no mês de julho/07.
No processo consta despacho da Gerência de Arrecadação – GECAD, informando que ocorreu falha no sistema e muitos veículos com placa de final 7 não estavam lançados até 30.07.07, mas o problema foi solucionado e na data de 31.07.07, último dia para pagamento dom desconto de 15%, os lançamentos já se encontravam efetuados.
Pela análise dos fatos, verificamos que, embora tenha causado transtorno, a indisponibilidade do boleto no site do DETRAN, em 30.07.07, não foi motivo impeditivo para o pagamento com redução de 15%, muito menos para a cominação de juros e multas, haja vista que na data final de vencimento os boletos estavam à disposição do contribuinte, conforme informação da GECAD.
Por outro lado, prevê a lei nº 4.548/92 (lei do IPVA), o seguinte:
Art. 10. O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício ou, na falta de iniciativa da autoridade competente, por homologação. (grifo nosso)
...
§ 3º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:
I – o contribuinte não tenha recebido a sua Notificação de Lançamento até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do imposto;
Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, por não encontrar amparo legal.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 24 de janeiro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOA
AFFE - mat. 115.768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)