Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 70 DE 21/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 21 jan 2008


ASSUNTO: Empresa optante pelo Simples Nacional. Recolhimento de Antecipação Total


Banco de Dados Legisweb

A firma xxxx MEE solicita restituição de quantia indevidamente recolhida com a alegação de que não paga ICMS porque sua atividade comercial é “comércio varejista de outros artigos usados, CNAE 4785799, recicladora de matérias que não serão mais aproveitados.

A Gerência de Auditoria –GEAUD, por meio da AFFE Neusa Maira Duarte Pinheiro – Mat. 02625-5, após analisar o presente processo e a legislação tributária, entendeu não ser devida a restituição uma vez que não há previsão na legislação tributária do ICMS de desoneração dos produtos comercializados pela requerente, sendo o mesmo obrigado a recolher o ICMS de forma antecipada até 31 de outubro de 2007.

A requerente afirma que é “recicladora de matérias que não serão mais aproveitas, CNAE nº 4785799 – Comércio varejista de outros artigos usados”. Mercadorias tratadas em nossa legislação como sucatas. A comercialização de sucatas na legislação tributária estadual é tributada, com exceção de pilhas e baterias nos termos do art. 1º, CXXVI do Dec. nº 9.732/97. Em consulta ao CNAE Fiscal, na classificação acima mencionada não é citada pilhas e baterias.

Até 31 de outubro de 2007, as operações com sucatas estavam submetidas ao procedimento de recolhimento antecipado do ICMS na forma do art. 87, XX, do RICMS:

Art. 87. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 5º:

[...]

XX – em guias em separado, antes de iniciada a saída das seguintes mercadorias (Convs ICM 09/76 e 15/88 e ICMS 89/99):

a) sucata, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 09/76);

A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determina que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelas empresas optantes pelo simples nacional será feito na forma nela estabelecida exceto em relação aos impostos e contribuições listados no seu art. 13, § 1º, XIII, conforme transcrito a seguir:

Art. 13 ..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII – ICMS devido:

[...]

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital. (grifo não existente no original)

......................................................................................................................

Dessa forma, relativamente ao pagamento do ICMS no regime de antecipação, que era o caso de sucatas até 31 de outubro de 2007, a norma a ser aplicada era o art. 87, XX do RICMS, uma vez que a Lei Complementar do Simples Nacional excetua deste regime as operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação.

Observa-se pelos documentos de arrecadação em anexo às folhas 04/08, que os fatos geradores relativos à solicitação da restituição em comento foram todos anteriores a 31 de outubro de 2007. Somente com o advento da Portaria GSF 614/07, de 31 de outubro de 2007 é que as sucatas saíram do regime de antecipação.

Pelo exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido, uma que o pagamento do ICMS foi devido com fundamento na legislação tributária vigente à época da realização dos fatos geradores que ensejaram a solicitação.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 21 de janeiro de 2008.

JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

AFFE – 88005-1

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)

Recebi o original

Em: __/__ /___

Titular/Responsável Legal