Parecer CECON Nº 660 DE 23/10/2023


 Publicado no DOE - CE em 23 out 2023


Consulta fiscal. ICMS. Segmento aéreo. Regime especial de tributação (RET). Pedido de renovação. Aplicável enquanto pendente de análise pela SEFAZ/CE. Deferimento com efeito retroativo e indeferimento com efeito prospectivo. Parágrafo único do art. 1.º da IN n.º 49/2016.


Comercio Exterior

Consulta fiscal. ICMS. Segmento aéreo. Regime especial de tributação (RET). Pedido de renovação. Aplicável enquanto pendente de análise pela SEFAZ/CE. Deferimento com efeito retroativo e indeferimento com efeito prospectivo. Parágrafo único do art. 1.º da IN n.º 49/2016.

I – DO RELATO:

A pessoa jurídica acima qualificada apresenta consulta a esta Secretaria da Fazenda a fim de esclarecer acerca da aplicabilidade de seu Regime Especial de Tributação (RET) enquanto pendente de análise por esta SEFAZ o pedido de renovação protocolado dentro do prazo.

A consulente informa que firmou com esta Secretaria o RET n.º XXXX, o qual lhe ofertou uma redução da base de cálculo do ICMS na aquisição de QAV no Estado, com alíquota efetiva de 9%.

Salienta que, em que pese ter apresentado o pedido de renovação dentro do prazo estabelecido no RET, este não havia sido analisado pela SEFAZ/CE até a data de protocolo da presente consulta.

Assim, de forma a cumprir com suas obrigações tributárias, questiona se o artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 49/2016 se aplica também ao setor aéreo ou somente ao comércio atacadista com CNAEs constantes em seu ANEXO I.

Ressalte-se que o referido dispositivo determina que o protocolo do pedido de renovação no prazo de 30 dias antes do vencimento do regime vigente prorroga automaticamente o benefício enquanto pendente de análise por parte desta Secretaria. Portanto, o que indaga é se pode prosseguir com os compromissos firmados no RET enquanto não houver decisão no pleito de renovação.

II – DO PARECER:

O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz na análise da aplicabilidade do artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 49/2016 ao setor aéreo nacional.

Observe-se o que dispõe o normativo:

Art. 5.º (...)

§ 1.º O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado no Sistema VIPRO em até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação vigente, passando o tratamento tributário a ser prorrogado automaticamente, enquanto pendente de análise por parte desta Secretaria. (grifos nossos)

Não obstante a consulente demandar análise da aplicação do supracitado dispositivo ao Regime Especial de Tributação (RET) n.º XXXXX, em consulta ao sistema SITRAM, observou-se que o
regime vigente quando da elaboração da resposta desta consulta perfaz o RET n.º YYYY (período de vigência de 01/10/2021 a 30/09/2022), em razão das prorrogações sucessivas do regime originário.

Entretanto, visando esclarecer acerca da aplicabilidade da extensão da validade dos RETs, enquanto não analisado o pedido de renovação por esta Secretaria da Fazenda, faz-se necessário apresentar o disposto no parágrafo único do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 49/2016, in verbis:

Art. 1.º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para fins de concessão e de renovação de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, ainda, aos casos de concessão e renovação de Regimes Especiais de Tributação para empresas enquadradas em CNAEs-Fiscais distintas daquelas para as quais foram estabelecidas sistemáticas de substituição tributária interna com carga tributária líquida, nos termos de decretos específicos. (grifos nossos)

Assim, em que pese o segmento aéreo nacional não estar enquadrado nas disposições normativas da Lei n.º 14.237/2008, o parágrafo único do art. 1.º esclarece que a Instrução Normativa (inclusive, portanto, o § 1º do artigo 5º) pode ser aplicada na renovação de RETs para empresas com CNAEs distintas das quais foram estabelecidas substituição tributária interna com carga líquida, nos termos de decretos específicos.

Ademais, não pode o contribuinte sofrer as consequências de uma possível inércia da Administração, sendo punido quando, em verdade, apresentou o seu pleito dentro do prazo e em conformidade com a legislação. Prestigia-se, portanto, os princípios da confiança legítima e da razoabilidade. Logo, por óbvio permanecem aplicáveis as disposições e os compromissos firmados no RET que estava até então em vigor.

Saliente-se que, quando da análise do pedido de renovação por parte do Fisco, caso haja a aprovação do pedido, este restará deferido com efeitos retroativos, visando a continuidade do acordo firmado entre a Administração Tributária e o contribuinte. Em contraponto, acaso denegado, a decisão surtirá efeitos ex nunc, ou seja, do momento da decisão em diante, de forma a não prejudicar o requerente.

Por fim, importante se faz ressaltar que este parecer se ateve a analisar a continuidade da vigência dos Regimes Especiais de Tributação especificamente em relação ao quesito de pendência de análise pelo Fisco, apenas. Quanto às demais exigências estabelecidas no acordo (necessidade de oferta de determinados voos, por exemplo), acaso desobedecidas, poderão gerar o efeito de revogação ou suspensão do RET, a depender do estabelecido no termo pactuado.

III – CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, sanados os questionamentos da consulente, concluímos o presente parecer pela continuidade da aplicação dos compromissos firmados nos Regimes Especiais de Tributação enquanto pendentes de análise os pedidos de renovação interpostos perante este Fisco, ressaltando-se que as demais exigências estabelecidas nos RETs, acaso não observadas, podem gerar a revogação e/ou a suspensão próprias que lhes foram conferidas em cada termo pactuado.

É o parecer. 

À consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.