Parecer CECON Nº 1042 DE 29/05/2023


 Publicado no DOE - CE em 29 mai 2023


Direito tributário. Legislação tributária. ICMS. Consulta tributária. Pauta fiscal dos lácteos. Itens não constantes da pauta. Cálculo de ICMS substituição tributária. Proporcionalidade volumétrica das embalagens. Ausência de viabilidade econômica. Lista parcialmente constante da pauta fiscal. Procedimento administrativo de inclusão de itens em pauta fiscal.


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Direito tributário. Legislação tributária. ICMS. Consulta tributária. Pauta fiscal dos lácteos. Itens não constantes da pauta. Cálculo de ICMS substituição tributária. Proporcionalidade volumétrica das embalagens. Ausência de viabilidade econômica. Lista parcialmente constante da pauta fiscal. Procedimento administrativo de inclusão de itens em pauta fiscal.

1. No caso de falta de itens em pauta fiscal para fins de cálculo do ICMS cobrado por Substituição Tributária, é recomendável que o sujeito passivo utilize a proporcionalidade entre item constante da pauta e o item faltante;

2. Se, ainda assim, não for possível a identificação do produto para fins da tributação por Substituição Tributária, a orientação é que haja a deflagração de procedimento administrativo para a inclusão;

3. Desse modo, com a adoção dos atos sucessivos indicados, estará resolvido o impasse do cumprimento da obrigação da consulente, de modo que a consulta lhe aproveita.

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de procedimento de consulta tributária realizada pela pessoa jurídica em epígrafe, cujo CNAE principal é 1052000 - Fabricação de laticínios, pretendendo obter pronunciamento do Fisco cearense acerca do procedimento sobre a ausência de produto na Pauta Fiscal do ICMS veiculada na Instrução Normativa n° 02/2021 (IN n° 02/21), para fins de cálculo do imposto por Substituição Tributária.

Ao final, formula os seguintes requerimentos e questionamentos:

Diante dos fatos expostos, a Signatária vem mui respeitosamente pleitear a CONSULTA FORMAL com base no dispositivo legal – Instrução Normativa nº 02 de 07/01/2021 requerer informações ou esclarecimentos a respeito dos produtos citados.

Declara, ademais, que não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que, por fim, o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

O requerimento foi instruído com procuração, lista dos produtos ausentes da pauta fiscal (item 401529 HT CHOCOLATT BET 1000ML EDGE, item 401513 BL UHT FARINHA LACTEA BET 1000ML EDGE, item 402142 BEB LACTEA FERM MORANGO BANDEJAO 720g, item 400077 REQUEIJAO CULINARIO BETA BISNAGA 1,8KG, item 400111 REQUEIJAO CULINARIO BETA 400G e item 400106 REQUEIJAO FOOD SERVICE BETA 3,5KG) e comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei nº 15.838/2015, cuja regularidade foi atestada por consulta aos sistemas internos da Secretaria.

No documento 5 dos autos, solicitei informação fiscal Célula de Inteligência de Dados - CEIND, órgão desta Secretaria, que as prestou no documento 6 nos seguintes termos:

(...)

Em consulta ao Anexo Único da IN n° 02/21, verifica-se que os dois primeiros produtos já possuem especificação própria, devendo o contribuinte considerar os preços definidos para cálculo da substituição tributária. Em relação aos demais produtos, realmente, não há correspondência exata na instrução normativa. Nesse caso, é necessário seguir a orientação da própria instrução no Artigo 1°, § 2º, transcrita abaixo:

(...)

Caso o contribuinte queira incluir os demais produtos no Anexo Único da IN, bem como solicitar reenquadramento, revisão de valores ou exclusão de itens, é possível registrar o pedido no sistema TRAMITA, conforme orientações encontradas no seguinte link:

https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/arquivos/vipro/Sistema_Tramit a_Guia_Contribuinte_V3.pdf. 

Após o acesso ao sistema, é preciso seguir o caminho: 

Menu de Serviços -> ICMS -> ICMS – Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR). O processo gerado será analisado pela equipe da Célula de Inteligência de Dados (CEIND) da SEFAZ CE e após as devidas aprovações será encaminhado para publicação.

O caderno processual foi, então, devolvido para elaboração de parecer.

É breve o relatório.

Passo a fundamentar e opinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos informados pelo órgão competente da SEFAZ, em caso de ausência de itens em pauta fiscal para fins de cálculo do ICMS por substituição tributária, a solução jurídica é a utilização da proporcionalidade em relação a item constante da lista exacional, conforme previsto no Artigo 1°, § 2º, da Instrução Normativa 02/2021, confira-se:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos lácteos, de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997.

(...)

§ 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa, deve ser adotada a proporcionalidade do valor desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, na classificação “diversas marcas”

De outro modo, restando impossibilitada a realização da proporcionalidade volumétrica, pode o sujeito passivo adotar o procedimento administrativo descrito para sua inclusão, conforme explicitado na informação fiscal encartada nos autos digitais - documento 6.

III - CONCLUSÃO

Desse modo, com base na fundamentação acima, responde-se à consulente que, dos seis produtos apresentados como ausentes da Pauta Fiscal constante da IN 02/2021, apenas quatro deles não estão listados (item 402142 BEB LACTEA FERM MORANGO BANDEJAO 720g, item 400077 REQUEIJAO CULINARIO BETA BISNAGA 1,8KG, item 400111 REQUEIJAO CULINARIO BETA 400G e item 400106 REQUEIJAO FOOD SERVICE BETA 3,5KG) e, para o caso da impossibilidade de se fazer a proporcionalidade entre os demais, que seja deflagrado procedimento administrativo para inclusão.

Smj, é o parecer.

À apreciação superior.