Publicado no DOE - ES em 25 mar 2024
Compete – indústria – cimentos, argamassas e concretos, não refratários – Art. 17 lei 10.568/16 – Art. 530-l-r-c ricms-es – industrialização terceirizada – integralidade – impossibilidade – parecer 447/2022 – parecer normativo 001/2024 1. O parecer normativo nº 001/2024 sintetizou o entendimento da administração tributária estadual, delimitando que, no âmbito do compete-es, a integral terceirização do processo produtivo distorce os objetivos do incentivo fiscal destinado à indústria. 2. A industrialização por encomenda deve ser restrita aos casos comprovadamente necessários à eficiência do processo produtivo do estabelecimento beneficiário. 3. Portanto, configura-se a inaplicabilidade do benefício fiscal ao estabelecimento que terceirize integralmente as operações de industrialização.
ASSUNTO: impossibilidade de completa terceirização do processo industrial por contribuinte beneficiário do Compete Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, não refratários. DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 17 da Lei 10.568/16
2. art. 503-L-R-C do RICMS-ES
3. Parecer Normativo 001/2024
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual, especificamente quanto ao benefício fiscal Compete Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, não refratários.
A Consulente preliminarmente informa que: i) tem como objeto social a preparação de massa de concreto e argamassa para construção; ii) regra geral, o icms devido nas operações é apurado e recolhido na sistemática de débito e crédito; iii) é detentora do Regime Especial Compete Indústria de Argamassa concedido em 2018, conforme Parecer Informativo nº 0066/2018 e cancelado pelo Parecer Consultivo nº 0447/2022.
Esclarece que ao iniciar as atividades no Estado do Espírito Santo, no final de 2017, iniciou tratativas com uma empresa local na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, onde foi negociada a produção de argamassa exclusivamente para a Consulente, na modalidade de industrialização por encomenda.
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual, especificamente quanto ao benefício fiscal Compete Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, não refratários.
A Consulente preliminarmente informa que: i) tem como objeto social a preparação de massa de concreto e argamassa para construção; ii) regra geral, o icms devido nas operações é apurado e recolhido na sistemática de débito e crédito; iii) é detentora do Regime Especial Compete Indústria de Argamassa concedido em 2018, conforme Parecer Informativo nº 0066/2018 e cancelado pelo Parecer Consultivo nº 0447/2022.
Esclarece que ao iniciar as atividades no Estado do Espírito Santo, no final de 2017, iniciou tratativas com uma empresa local na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, onde foi negociada a produção de argamassa exclusivamente para a Consulente, na modalidade de industrialização por encomenda.
Declara que protocolou Consulta Tributária questionando se a industrialização por encomenda em 100% poderia ser enquadrada no benefício fiscal Compete Indústria de Cimento e Argamassas. Após a resposta obtida através do Parecer Informativo nº 066/2018, constituíram filial no Estado e tiveram o benefício deferido em 31 de outubro de 2018.
Em 03 de agosto de 2022 a Consulente foi cientificada sobre o teor do Parecer Consultivo 447/2022 cancelando o Parecer Informativo 066/2018. Informa que possui dois estabelecimentos no Estado, localizados nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Cariacica. Apresenta um fluxograma da
operação em ambos os estabelecimentos.
Alega que os Pareceres Consultivos 074/2018 e 239/2022, citados no Parecer Consultivo 447/2022, referem-se ao benefício fiscal Invest-ES (lei 10.550/16). Este benefício seria o mais atrativo do Estado, apresentando mais incentivos; contudo exigiria maiores contrapartidas do contribuinte.
Apresenta o entendimento de que os citados pareceres não poderiam ser utilizados como embasamento legal em processos cujo objeto seja benefício fiscal distinto, com leis e tratativas específicas – especificamente as contrapartidas por parte do beneficiário.
O Parecer Consultivo 447/2022 definiria que as contrapartidas devem ser iguais para os beneficiários do Invest-ES e do Compete. Argumenta que desse modo o primeiro benefício seria muito mais atrativo e o segundo não seria eficaz.
Alega que a industrialização por encomenda, em 100%, a um terceiro dentro do Estado está dentro do objetivo do Compete, conforme artigo 3º da Lei nº 10.568/16.
A operação de industrialização terceirizada estimularia a realização de investimentos e geração de empregos, tanto na empresa terceirizada, quanto na Consulente.
Informa que caso deixe de realizar suas operações, a industrializadora irá desligar seus equipamentos e os seus funcionários ligados a essa operação de industrialização, bem como a Consulente irá demitir seus funcionários.
Esclarece que a operação de produção por encomenda da Consulente é uma industrialização. A Consulente remete matéria prima para a industrializadora produzir a argamassa. A industrializadora emite para a Consulente uma nota fiscal com a operação de retorno de material industrializado (CFOP 5902) e a operação de industrialização por encomenda (CFOP 5124), tributada a 17%, quando da entrada desses produtos no estabelecimento da Consulente. A Consulente então emite a Ordem de Produção, requisitando a matéria prima enviada para industrialização, que juntamente com o custo da industrialização comporá o custo da argamassa produzida.
Ressalta que a Consulente envia embalagens e aditivos como remessa para industrialização, tratando-se de uma encomenda única. Acrescenta que somente a Consulente consegue comercializar o produto resultante, com sua marca própria.
Informa que em suas operações no Estado de Minas Gerais a industrialização por encomenda é possibilitada em benefício fiscal.
Conclui que a industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por conta e ordem do encomendante. Isto posto, a Consulente apresenta questionamentos a serem respondidos ao final do parecer.
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou a exigência prevista no art. 845, III1, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Isto posto, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.
A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre a possibilidade de operação de industrialização integralmente terceirizada ser enquadrada no benefício fiscal Compete Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, não refratários, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.568/16.
O Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo, instituído pela Lei 10.568/16, objetiva garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.
O programa Compete-ES tem por objeto a contribuição para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo.
Tal propósito deverá ser realizado através do estímulo à realização de investimentos, à renovação tecnológica das estruturas produtivas e ao aumento da competividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
À indústria de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, a Lei 10.568/16 possibilita a concessão de benefícios fiscais de redução de base de cálculo nas operações internas, crédito presumido nas operações interestaduais, redução de MVA no cálculo do ICMS-ST e diferimento do ICMS-Difal. Os dois primeiros benefícios são restritos às mercadorias industrializadas neste Estado.
Os benefícios fiscais descritos no Programa Compete-ES somente se aplicam aos estabelecimentos que sejam signatários de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES - e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva.
Essa interpretação observa a literalidade das disposições da Lei 10.568/16 e do Decreto 1.090-R/02 que regulamentam o programa:
Lei 10.568/16:
Art. 3.º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
(...)
Art. 17. À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento;
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1.º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
(...)
Art. 26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:
I - ser signatário de: a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
- SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II - ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso;
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa.
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e
VII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado. Decreto 1.090-R/02:
Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
O Parecer Consultivo 0447/2022 cancelou o Parecer Informativo 0066/2018 observando o entendimento cravado nos Pareceres Consultivos nº 0074/2018 e nº 239/2022:
O Parecer Consultivo nº 0074/2018 declara que a industrialização realizada por fornecedor não impediria o diferimento previsto no artigo 3º, I, e, da Lei nº 10.550, de 07 de julho de 2016, desde que o produto recebido do fornecedor fosse utilizado pela consulente como insumo em seu processo industrial:
(...)
A participação de terceiros no processo fabril, por si só, não desnatura o propósito do tratamento tributário em destaque, desde que não seja produtiva, no Estado do Espírito Santo; e b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II - ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso;
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa.
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e
VII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.
Decreto 1.090-R/02:
Art. 530-L-R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
O Parecer Consultivo 0447/2022 cancelou o Parecer Informativo 0066/2018 observando o entendimento cravado nos Pareceres Consultivos nº 0074/2018 e nº 239/2022:
O Parecer Consultivo nº 0074/2018 declara que a industrialização realizada por fornecedor não impediria o diferimento previsto no artigo 3º, I, e, da Lei nº 10.550, de 07 de julho de 2016, desde que o produto recebido do fornecedor fosse utilizado pela consulente como insumo em seu processo industrial:
(...)
A participação de terceiros no processo fabril, por si só, não desnatura o propósito do tratamento tributário em destaque, desde que não seja desconfigurada a caracterização de insumo (ou matéria prima) do produto recebido pela empresa destinatária (beneficiária).
No presente caso, os tubos de aço devolvidos pelo fornecedor serão considerados insumos da Consulente se destinados exclusivamente à utilização no processo industrial da Consulente, ou seja, para a aplicação do diferimento em questão, o produto devolvido pelo fornecedor não deve se revestir da condição de acabado.
(...)
Diante do questionamento “se há ou não o diferimento do ICMS na operação de industrialização que será realizada pelo seu fornecedor”, a resposta é “sim”, se esses produtos se revestirem da condição de insumos da Consulente, ou seja, se remetidos para ser integrados ou consumidos diretamente no processo de industrialização, nos termos do art. 3º, I, “e” da Lei nº 10.550/2016, e Cláusula Terceira, item I, “e” do Termo de Acordo INVESTE-ES 387/2017.
(...)
O Parecer Consultivo nº 239/2022 concluiu pela admissibilidade de industrialização por encomenda da consulente em indústrias parceiras, desde que realizada de maneira residual, admitindo a compatibilidade com o diferimento previsto no artigo 3º, I, c, da Lei nº 10.550, de 07 de julho de 2016:
(...)
No caso concreto, pode-se considerar que a industrialização por conta e ordem de terceiro, a rigor, é mera atividade-meio, que em nada obsta a aplicação da sistemática do diferimento na forma consignada.
Não há qualquer modificação nos polos passivo e ativo da obrigação tributária, tampouco elementos de ordem prática que desfigurem a regra matriz e obstaculizem o pagamento do ICMS, pela consulente, quando da saída dos produtos resultante de sua industrialização.
O negócio jurídico firmado entre a consulente e terceiros situados neste Estado, nos moldes indicados, não desnatura, pois, os fins perseguidos pela legislação, em particular a do INVEST-ES, que tem por objetivo nuclear contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
(...)
De todo modo, entendemos ser premissa inafastável que a industrialização por encomenda seja residual (i.e., represente parcela minoritária do processo produtivo da consulente). Isso porque a própria natureza e objetivos do Programa de Incentivo são incompatíveis com eventual terceirização em larga escala ou mesmo completa do processo industrial da beneficiária.
Em arremate do exame, resta consignar que a consulente aduz que as remessas para industrialização por encomenda a contribuintes parceiros poderão ocorrer em território capixaba ou para outros Estados. Sobre esta segunda hipótese, também ponderamos haver óbice à luz do arrazoado exposto e em face da inteligência do Programa.
Caso assim não se entendesse, haveria potencial desestimulo à industrialização no Estado, vez que os interessados em usufruir dos benefícios do INVEST-ES poderiam, em ampla medida, deslocar fatores produtivos para outras Unidades da Federação, ou utilizar estruturas fabris neles já instaladas, mitigando significativamente os objetivos macroeconômicos almejados.
(...)
Não obstante os Pareceres nº 0074/2018 e 239/2022 apresentarem como objeto dúvidas relacionadas ao incentivo regulamentado pela Lei nº 10.550/2016, a mesma razão deve imperar sobre o benefício instituído pela Lei nº 10.568/2016.
A Lei nº 10.550/2016 instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES) como instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. A Lei nº 10.568/2016 instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade (COMPETE/ES) como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Ambos os programas possuem como fim a promoção da economia capixaba, não existindo fundamento legal para aplicação de entendimentos conflitantes para os programas INVEST e COMPETE.
A possibilidade de operação de industrialização por encomenda em sua totalidade por contribuinte signatário do contrato de competitividade vai de encontro ao objetivo do programa expresso no artigo 3º da Lei nº 10.568/2016:
Art. 3.º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. (g.n.)
A terceirização integral da industrialização não estimula a realização de investimentos pelo beneficiário do regime, bem como não proporciona a geração de emprego e renda pelo mesmo.
O caput do art. 17 da Lei nº 10.568/2016 prescreve que o benefício é concedido à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos. A completa terceirização do processo industrial redunda em anacronismo.
Quando se fala em benefício destinado à indústria, pressupõe que haverá uma obrigação de fazer, qual seja, a industrialização. No momento em que se permite realizar completamente a industrialização fora do estabelecimento beneficiário, abre-se uma brecha para que estabelecimentos que não invistam em maquinários industriais ou em mão de obra qualificada passem a utilizar o regime especial em comento.
Observando as razões apresentadas, o contribuinte signatário do contrato de competitividade apenas poderia realizar operação de industrialização por encomenda de maneira residual, devendo esta representar parcela minoritária de seu processo produtivo. E atendendo aos objetivos do programa COMPETE, o estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda deve necessariamente estar localizado no Estado do Espírito Santo, sob pena de mitigar os benefícios econômicos almejados pelo programa. (g.n)
As Leis 10.550/16 e 10.568/16 instituíram os programas Invest-ES e Compete-ES descrevendo o mesmo objeto:
Art. 2.º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3.º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. (g.n.)
Conforme interpretação apresentada por esta Gerência Tributária no Parecer Consultivo 0447/2022, não existe fundamento legal para aplicação de entendimentos conflitantes na interpretação de textos legais que regulam programas com o mesmo objeto. Isto posto, a completa terceirização do processo industrial conflita com o objetivo do programa Compete-ES, pois possibilitaria o gozo de benefícios fiscais sem a contrapartida da realização de investimentos e da renovação tecnológica das estruturas produtivas por parte do contribuinte beneficiário.
A interpretação apresentada no Parecer Consultivo nº 066/2018 resultou em uma ampliação indevida do benefício fiscal estabelecido no artigo 17 da Lei 10.568/16, contrariando o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional2 que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal.
2 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A ampliação do benefício através de Parecer Consultivo resultaria em um tratamento específico da matéria para a Consulente, uma vez que os demais contribuintes do Estado permaneceriam vinculados à vedação de terceirização integral do processo industrial para fins do Compete Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, não refratários. Ademais, o tratamento diferenciado solicitado pela Consulente redundaria em violação aos princípios constitucionais da i) isonomia tributária3, pois geraria uma discriminação arbitrária em favor da Consulente em relação aos contribuintes em situação equivalente e ii) da livre concorrência4, pois configuraria uma ampliação, sem amparo legal, da interferência do Estado no mercado por meio de benefício fiscal.
Importante ressaltar que a orientação apresentada pela Gerência Tributária em Parecer Consultivo não apresenta caráter de definitividade, podendo ser alterada por ato dela própria ou por ato normativo de autoridade superior, nos termos do artigo 853 do RICMS-ES5.
Ademais, o Parecer Normativo nº 001/20246 sintetizou o entendimento da Administração Tributária Estadual, delimitando que, no âmbito do Compete-ES, a integral terceirização do processo produtivo distorce os objetivos do incentivo fiscal destinado à indústria. A industrialização por encomenda deve ser restrita aos casos comprovadamente necessários à eficiência do processo produtivo do estabelecimento beneficiário. Portanto, configura-se a inaplicabilidade do benefício fiscal ao estabelecimento que terceirize integralmente as operações de industrialização:
Considerando que o benefício fiscal tem por destinatário o estabelecimento industrial, é evidente que a tributação leve em consideração as atividades realizadas pelo próprio estabelecimento. Assim, a industrialização deve ser realizada pelo estabelecimento industrial destinatário da benesse, sob pena A ampliação do benefício através de Parecer Consultivo resultaria em um tratamento específico da matéria para a Consulente, uma vez que os demais contribuintes do Estado permaneceriam vinculados à vedação de terceirização integral do processo industrial para fins do Compete Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, não refratários. Ademais, o tratamento diferenciado solicitado pela Consulente redundaria em violação aos princípios constitucionais da i) isonomia tributária3, pois geraria uma discriminação arbitrária em favor da Consulente em relação aos contribuintes em situação equivalente e ii) da livre concorrência4, pois configuraria uma ampliação, sem amparo legal, da interferência do Estado no mercado por meio de benefício fiscal.
Importante ressaltar que a orientação apresentada pela Gerência Tributária em Parecer Consultivo não apresenta caráter de definitividade, podendo ser alterada por ato dela própria ou por ato normativo de autoridade superior, nos termos do artigo 853 do RICMS-ES5.
Ademais, o Parecer Normativo nº 001/20246 sintetizou o entendimento da Administração Tributária Estadual, delimitando que, no âmbito do Compete-ES, a integral terceirização do processo produtivo distorce os objetivos do incentivo fiscal destinado à indústria. A industrialização por encomenda deve ser restrita aos casos comprovadamente necessários à eficiência do processo produtivo do estabelecimento beneficiário. Portanto, configura-se a inaplicabilidade do benefício fiscal ao estabelecimento que terceirize integralmente as operações de industrialização:
Considerando que o benefício fiscal tem por destinatário o estabelecimento industrial, é evidente que a tributação leve em consideração as atividades realizadas pelo próprio estabelecimento. Assim, a industrialização deve ser realizada pelo estabelecimento industrial destinatário da benesse, sob pena 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos da Consulente.
1) O Parecer Informativo nº 0066/2018, que se refere ao benefício fiscal “COMPETE” foi CANCELADO pelo Parecer Consultivo de nº 0447/2022, que citou como embasamento os Pareceres Consultivos de nº 0074/2018 e 239/2022, que se referem ao benefício fiscal do “INVEST-ES”. Os Benefícios Fiscais “COMPETE” e “COMPETE- ES” possuem leis e tratativas diferentes, inclusive das contrapartidas por parte do contribuinte.
• Sendo dois programas de Benefícios Fiscais diferentes, este embasamento é adequado e aplicável?
Resposta: Conquanto as Leis 10.550/16 (Invest-ES) e 10.568/16 (Compete-ES) instituam programas com benefícios fiscais diversos, as normas descrevem o mesmo objeto (contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo), não existindo fundamento legal para aplicação de entendimentos conflitantes na interpretação de textos legais que regulam programas com o mesmo objeto.
Ademais, o Parecer Normativo nº 001/2024 sintetizou o entendimento da Administração Tributária Estadual, delimitando que, no âmbito do Compete-ES, a integral terceirização do processo produtivo distorce os objetivos do incentivo fiscal destinado à indústria.
• Está correto exigir do contribuinte as mesmas contrapartidas em ambos os benefícios?
Resposta: As contrapartidas dos beneficiários estão elencadas na legislação respectiva de cada programa, não cabendo a este parecer a análise de legalidade/adequação das contrapartidas.
• Porque o Estado do Espírito Santo criou Incentivos Fiscais com benefícios diferentes, porém com contrapartidas iguais por parte do contribuinte?
Resposta: A consulta tributária deve ter por objeto a interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto. Não é competência deste setor a análise da pertinência/adequação dos critérios de política tributária.
2) A operação de industrialização por encomenda com a marca própria da Consulente em um terceiro está estimulando a realização de investimentos e geração de empregos, tanto na Consulente quanto na empresa terceirizada. A operação gera cerca de 18 empregos diretos e indiretos no ES e as empresas encomendadas industrializam somente para a Consulente. A Argamassa produto resultante dessa industrialização é comercializada somente pela Consulente. A Consulente fornece as matérias primas ADITIVOS e SACARIA com sua logomarca para serem utilizadas na elaboração do produto e são devolvidas simbolicamente quando da entrega da Argamassa à Consulente, pronta para comercialização. O §6º, art. 9º do DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010- RIPI, DEFINE que o estabelecimento que remete matéria prima e ou embalagem para industrialização é um estabelecimento Industrial.
Conforme o art. 3º da lei nº 10.568/2016 (COMPETE INDUSTRIA CIMENTO E ARGAMASSA), nessa operação foram necessários Investimentos e está havendo a geração de empregos e renda.
• A operação de industrialização por encomenda em que a ENCOMENDADA industrializa com formulação específica e somente para a Consulente, atende os requisitos para estar enquadrada no Regime Especial COMPETE INDÚSTRIA DE ARGAMASSA?
Resposta: Não. Conforme interpretação apresentada no Parecer Consultivo 0447/2022, a completa terceirização do processo industrial conflita com o objetivo do programa Compete-ES, pois possibilitaria o gozo de benefícios fiscais, por parte do contribuinte beneficiário, sem a contrapartida da realização de investimentos e da renovação tecnológica das estruturas produtivas próprias.
Ademais, o Parecer Normativo nº 001/2024 sintetizou o entendimento da Administração Tributária Estadual, delimitando que, no âmbito do Compete-ES, a integral terceirização do processo produtivo distorce os objetivos do incentivo fiscal destinado à indústria.
• Se a operação de industrialização por encomenda acima descrita não se enquadra no COMPETE INDÚSTRIA DE ARGAMASSA, poderia informar em quais itens não se enquadra?
Resposta: No processo de industrialização por encomenda descrito, a Consulente não realiza investimentos em renovação tecnológica de estruturas produtivas próprias, desvirtuando a finalidade do programa Compete.
3) Conforme Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010, as operações de vendas de argamassas na operação descrita acima, são feitas com a utilização do CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) de Venda de Produção do Estabelecimento – código 5.101 – Vendas de produção do estabelecimento.
• Por se tratar de uma operação industrial, estas operações da Consulente no Estado do Espírito Santo se enquadram no programa “COMPETE INDÚSTRIA DE ARGAMASSA”?
Resposta: Não. Os benefícios fiscais descritos no artigo 17 da Lei nº 10.568/16 são destinados à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários. Desse modo, pressupõe-se a atividade de industrialização por parte do estabelecimento beneficiário.
Ademais, o Parecer Normativo nº 001/2024 sintetizou o entendimento da Administração Tributária Estadual, delimitando que, no âmbito do Compete-ES, a integral terceirização do processo produtivo distorce os objetivos do incentivo fiscal destinado à indústria.
• Se esta operação industrial não se enquadrar no programa “COMPETE INDUSTRIA DE ARGAMASSA”, em qual Benefício Fiscal do Estado do Espírito Santo para indústria, a operação se enquadra?
Resposta: Eventual enquadramento das operações descritas em benefício fiscal do programa Compete depende do planejamento tributário exercido exclusivamente pela Consulente para fins de possibilitar a assinatura do termo de adesão ao contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva.
É o parecer.
Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.
Vitória-ES, 25 de março de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(Documento assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(Documento assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer 191/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique-se aos interessados e, conforme o disposto no artigo 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para providências cabíveis.
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário