ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Operação com combustíveis e aplicação da Lei Complementar 194/2022 c/c Decreto 32.806-E/2022. Resposta. Prejudicada, uma vez que a efetiva fixação ou alteração de alíquota necessita de edição de lei, em sentido estrito, pelo ente tributante competente, cabendo ao Poder Executivo somente a respectiva regulamentação, nos termos do inciso IV do art. 97 do CTN. Ressalte-se que em se tratando de gasolina, nos moldes do art. 32-A da Lei 059/93, o art. 839-U do RICMS/RR, acrescentado pelo Decreto 35.562- E/2024, com as disposições dos Convênios ICMS 15/23, estabeleceu o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por VIBRA ENERGIA
S.A, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a
este Contencioso (6123678).
A Consulente alega, em síntese (5833436):
1. Em 23/06/2022 foi publicada a Lei Complementar federal 194/22, alterando o Código
Tributário Nacional e a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais
os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis
Complementares 192/22 e 159/17.
2. Conforme disposto em seu artigo 15, tal normativo entrou em vigor na data de sua
publicação, sem a reserva de cláusula instituidora de vacatio legis.
3. A Lei Complementar 194/22, no exercício da competência atribuída pelo artigo 155,
§2º, XII, da CRFB/88, trouxe para a Lei Kandir conceito genérico de que a alíquota dos combustíveis
deverá observar duas espécies distintas de "teto" (i) o da alíquota modal de cada Unidade Federada,
conforme art. 32-A, §1º, I; e, (ii) caso a alíquota específica estipulada para os combustíveis já seja inferior
à alíquota básica fixada pelo ente federado, deverá ser considerada para a tributação dessas mercadorias a
alíquota vigente na data de publicação da LC 194/22, não podendo haver variação a maior.
4. A LC 194/22 não apresenta o rol de combustíveis afetados pelas novas regras gerais, o
que poderia conduzir ao entendimento de que, para efeitos de aplicação da norma em questão, por
“combustíveis” dever-se-ia entender todos aqueles produtos sujeitos à regulamentação por parte da
Agência Nacional de Petróleo (ANP), nos termos do art. 238 da CRFB/88.
5. Em 04/07/2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto 32.806-E/2022,
comunicando que, a partir desta data, deveriam ser tributadas à alíquota de 17% as operações com álcool
anidro, álcool hidratado e gasolina, mediante alteração do Decreto 4.335-E/2001 (RICMS/RR).
6. Algumas dúvidas pairam em relação à aplicação da supracitada legislação,
especialmente no que tange (i) aos combustíveis impactados; (ii) divergência entre a alíquota prevista em
Lei Complementar e as alíquotas trazidas por este Decreto e (iii) possibilidade de ressarcimento de ICMS
recolhido a maior com relação às vendas realizadas a partir do dia da publicação desta Lei até a efetiva
implementação nos sistemas da VIBRA.
7. Quanto ao primeiro ponto, o Decreto 32.806-E/22 menciona a alteração do RICMS
onde aponta a alíquota de 17%, não estando claro se se trata da gasolina automotiva somente ou se abrange
a gasolina de aviação.
8. No RICMS/RR não havia, até a publicação do Decreto 32.806-E/22, previsão de
alíquota específica para álcool anidro, álcool hidratado e gasolina, visto que a mesma era encontrada no
art. 32 da Lei 59/93, a qual também não prevê alíquota específica para gasolina de aviação, pelo que
entende que a referência a “gasolina” abrange a gasolina de aviação além da gasolina automotiva.
9. Tem dúvida se a alíquota prevista no Decreto 32.806-E/22 que alterou o RICMS pode
se sobrepor à alíquota prevista na Lei 59/93, que segue válida, conforme item 1 da alínea “c”, inc. I do art.
32 desta Lei Complementar, que é de 23% no ano de 2022 nas operações internas com álcool anidro,
álcool hidratado e gasolina.
10. No tocante ao ajuste da alíquota do ICMS, apesar de a publicação ter ocorrido em
04/07/2022, os ajustes nos sistemas da VIBRA somente ocorreram em 06/07/2022, de sorte que em
04/07/2022, 05/07/2022 e em parte no dia 06/07/2022 houve vendas com a alíquota antiga, pelo que
entende que, por se tratar de pagamento de imposto a maior e que, em sendo apontado no referido Decreto
que seus efeitos retroagem à data de sua publicação, que seria cabível o ressarcimento com relação às
vendas efetuadas com a alíquota antiga desde a data de publicação da Lei Complementar 194/2022,
23/06/2022 ou, pelo menos, desde a publicação do Decreto até a efetiva implementação da nova alíquota.
Diante do exposto, indaga (pg. 5, ep 5833436):
a) Está correto o entendimento exposto no item 9.2, no sentido de que a gasolina de
aviação está contida no conceito de “gasolina”, no âmbito de aplicação do decreto 32806-E, sujeitando-
se à alíquota de 17%?
a.1) Em caso negativo, qual seria a alíquota aplicável a este combustível?
b) Considerando que o item 1, da alínea “c”, inciso I do art. 32 da Lei Complementar
59/93 prevê alíquota de 23% para as operações internas com gasolina, álcool anidro e álcool hidratado,
conforme citado no item 10, podemos entender que a inclusão destes produtos no rol de mercadorias
sujeitas à alíquota de 17% nas operações internas do RICMS através do Decreto 32806-E/2022 é
aplicável, por se tratar de norma posterior?
b.1) Em caso afirmativo, o Estado de Roraima pretende atualizar a alíquota para estes
produtos prevista na Lei Complementar 59/93?
c) Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela
alíquota de 17% desde 04/07/22, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente,
de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista em
Regulamento para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores
ocorridos entre 23/06/22 e 04/07/22, quando foi efetivamente implementada a nova alíquota ou ao menos
entre os dias 02/07/2022 e 04/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário, conforme item
a)?
c.1) Da mesma forma, cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do
imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às
operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia
econômica?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda
obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no
Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente
instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação
principal.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento nos dispositivos da
Lei Complementar Federal de n.º 194, de 23 de junho de 2022, os quais acrescentaram o art. 32-A à Lei
Complementar n.º 87 (Lei Kandir), de 13 de setembro de 1996, com novas regras nas operações com
combustíveis, classificando-os como essenciais e indispensáveis.
De plano verifica-se que, embora a mencionada Lei Complementar Federal tenha entrado
em vigor em 23 de junho de 2022, esta somente estabeleceu normais gerais em matéria tributária, haja
vista o contido no inciso III do art. 146 da Constituição Federal de 1988.
Saliente-se que, conforme o inciso IV do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), a
efetiva fixação ou alteração de alíquota necessita de edição de lei, em sentido estrito, pelo ente tributante
competente, cabendo ao Poder Executivo somente a respectiva regulamentação:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Confirmando o entendimento acima, verifica-se que as recentes alterações normativas de
alíquotas do ICMS na Lei 059/93 foram realizadas por meio de lei, tais quais as de n.º´s 1.653, 1.767 e
1.769, ambas de 2022, sendo que esta última estabeleceu a monofasia do ICMS nos combustíveis,
conforme art. 32-A e seu parágrafo único:
Art. 32-A. Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS
monofásico, nos termos da Emenda Constitucional no 33, de 11 de
dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2º da Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022.
Parágrafo único. A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o
caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará
automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso
de ratificação nacional.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.
a) Está correto o entendimento exposto no item 9.2, no sentido de que a gasolina de
aviação está contida no conceito de “gasolina”, no âmbito de aplicação do decreto 32806-E, sujeitando-
se à alíquota de 17%?
Resposta prejudicada, uma vez que a efetiva fixação ou alteração de alíquota necessita
de edição de lei, em sentido estrito, pelo ente tributante competente, cabendo ao Poder Executivo somente
a respectiva regulamentação, nos termos do inciso IV do art. 97 do CTN.
Ressalte-se que em se tratando de gasolina, nos moldes do art. 32-A da Lei 059/93, o art.
839-U do RICMS/RR, acrescentado pelo Decreto 35.562-E/2024, com as disposições do Convênio ICMS
15/23, estabeleceu o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis.
a.1) Em caso negativo, qual seria a alíquota aplicável a este combustível?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
b) Considerando que o item 1, da alínea “c”, inciso I do art. 32 da Lei Complementar
59/93 prevê alíquota de 23% para as operações internas com gasolina, álcool anidro e álcool hidratado,
conforme citado no item 10, podemos entender que a inclusão destes produtos no rol de mercadorias
sujeitas à alíquota de 17% nas operações internas do RICMS através do Decreto 32806-E/2022 é
aplicável, por se tratar de norma posterior?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
b.1) Em caso afirmativo, o Estado de Roraima pretende atualizar a alíquota para estes
produtos prevista na Lei Complementar 59/93?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
c) Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela
alíquota de 17% desde 04/07/22, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente,
de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista em
Regulamento para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores
ocorridos entre 23/06/22 e 04/07/22, quando foi efetivamente implementada a nova alíquota ou ao menos
entre os dias 02/07/2022 e 04/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário, conforme item
a)?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
c.1) Da mesma forma, cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do
imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às
operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia
econômica?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de
entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de
forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-
se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do
Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 21 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF