Consulta Nº 14 DE 21/06/2024


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Ambiguidade do art. 839-Q do RICMS/RR (CNAE) com a finalidade de evitar tributação equivocada. Resposta. Lançamento por ST vinculada a atividade econômica (CNAE) principal no cadastro fazendário tem como função abarcar todos os produtos dentro de determinada atividade econômica. Atividade econômica secundária ou terciária, analise por mercadoria e respectiva legislação de regência.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por B. S. A. COM. DE MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (8564737).

A Consulente alega, em síntese (8536527):

1. Opera no ramo de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e adquire de outras unidades da federação mercadorias com a finalidade de comercialização no estado de Roraima.

2. Indaga sobre a aplicabilidade do art. 839-Q do RICMS/RR, que trata das operações com materiais de construção.

3. A empresa busca orientação pois enfrenta dificuldades em seus pedidos de análise e revisão de dares junto a Secretaria da Fazenda, tendo em vista que as mercadorias adquiridas não tem a finalidade de serem aplicadas em obras da construção civil, não deveria haver a incidência da Substituição Tributária.

4. Os Auditores Fiscais do estado ora deferem o pedido de análise/revisão em concordância com a argumentação apresentada e outrora indeferem os pedidos de alteração da cobrança de Substituição Tributária para o Diferencial de Alíquota, com o entendimento de que, em que pese a solicitante ter como atividade principal a descrita no CNAE 47.51-2/01, possui também a anotação em seu cadastro o CNAE secundário 47.42-03/00, previsto no item 10 da lista do art. 839-Q do RICMS/RR como sujeito a ST.

Diante do exposto, “busca esclarecer a ambiguidade do referido artigo com a finalidade de evitar tributação ora equivocada.”

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que a Consulente não contextualiza o objeto da Consulta, resumindo-se a informar que adquire mercadorias que não tem finalidade de serem aplicadas na construção civil, questionando sobre a possível ambiguidade do art. 839-Q do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, pelo que a resposta será dada em tese.

O art. 839-Q do RICMS/RR atribui a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes (Substituição Tributária – ST) aos estabelecimentos com os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) indicados em seu texto.

A sistemática de lançamento por ST vinculada ao CNAE tem como função abarcar todos os produtos dentro de determinada atividade econômica, indicada pelo fisco, uma vez que, ante a gama de itens a serem classificados, a unificação de critério para classificação fiscal de mercadorias possibilita praticidade e eficiência no lançamento.

Ao declarar seu CNAE principal, presume-se que a atividade preponderante seja aquela que tenha a maior contribuição para o valor adicionado do estabelecimento, cabendo-lhe, conforme inciso II do art. 119 do RICMS/RR, informar ao fisco quando de modificações nestas atividades constantes em seu cadastro.

Em se tratando de atividade principal classificada no art. 839-Q, não restam dúvidas acerca do tratamento tributário previsto, haja vista tratar-se do objetivo da legislação da ST. Por outro lado, quanto ao lançamento da ST sobre os produtos adquiridos por contribuinte cujo CNAE declarado em seu cadastro fazendário como atividade secundária ou terciária conste na lista do art. 839-Q, em tese e salvo melhor juízo, o critério para o lançamento não mais restaria pela atividade econômica, mas sim pela análise da mercadoria em face do tratamento previsto pela legislação de regência, podendo tratar-se de ST ou DIFAL (antecipação parcial).

Confirmando este entendimento tem-se o PARECER/SEFAZ/DEPAR/DITRI n.º 465, de 23 de maio de 2011, de lavra da Divisão de Tributação do Departamento da Receita.

Por fim, com relação à reanálise de lançamento ora em concordância com entendimento da Consulente ora não, esta traduz-se na verificação do caso concreto por parte da administração tributária, a qual possui competência legal para o lançamento fiscal em contraponto a situação fática apresentada pelos contribuintes, cabendo-lhe a verificação caso a caso com a norma legal respectiva, podendo tratar-se de ST ou DIFAL (antecipação parcial).

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 21 de junho de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF