ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Transporte. Crédito presumido de 20%. Inciso I do art. 57 do RICMS/RR. Opção. Resposta. Conforme o parágrafo 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, além de outros requisitos, estabelece que a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição a quaisquer outros créditos, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (10994667).
A Consulente alega (10967047), em síntese:
1. É pessoa jurídica de direito privado que se dedica, preponderantemente, à revenda de combustíveis para veículos automotores, lubrificantes e transporte de combustíveis, bem como à prestação de serviços, dentre esses o de transporte de derivados de petróleo, na forma de seu estatuto social.
2. Está sujeita à incidência do ICMS, contudo, como lhe faculta os art.’s 56 e 57, I, do RICMS/RR, a Consulente possui direito ao crédito presumido.
3. Constantemente é solicitado pelos tomadores do serviço de documento comprobatório, emitido pela SEFAZ/RR, demonstrando que a Consulente é optante pelo crédito presumido de ICMS sobre transporte no Estado de Roraima.
4. Ao realizar a busca no endereço eletrônico do Portal SEFAZ-RR a Consulente não encontrou nenhum caminho onde possa realizar essa modalidade de adesão ou emitir documento de comprovação da opção.
Diante do exposto, indaga (pg. 2, ep 10967047):
a) A opção pela utilização do crédito presumido é automática e realizada pela Consulente no ato da prestação dos serviços?
b) Em sendo automática a opção, a SEFAZ/RR emite termo de adesão ou documento semelhante no endereço eletrônico no Portal do Contribuinte?
c) Qual documento emitido pela SEFAZ/RR é possível comprovar a opção da Consulente pelo crédito presumido dispostos nos artigos 56 e 57, I, do RICMS/RR – Decreto n.º 4.355/2001?
d) Inexistindo documento emitido pela SEFAZ/RR, qual modo a Consulente poderá comprovar a opção pela utilização do crédito presumido descrito nos artigos 56 e 57, I, do RICMS/RR – Decreto n. 4.355/2001?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A Consulente fundamenta seu questionamento nos art.’s 56 e 57, inciso I, do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.355/2001, que estabelecem crédito presumido de 20% do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo, em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Convém destacar que a concessão do referido crédito fora objeto da celebração do Convênio ICMS n.º 106, de 13 de dezembro de 1996, incorporado a legislação estadual por meio do Decreto n.º 1.447-E, de 30 de dezembro de 1996.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.
a) A opção pela utilização do crédito presumido é automática e realizada pela Consulente no ato da prestação dos serviços?
O paragrafo 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, além de outros requisitos, estabelece que a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição a quaisquer outros créditos, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, in verbis:
CONVÊNIO ICMS 106/96
Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Grifei)
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Grifei)
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Grifei)
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.
Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado o Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989.
b) Em sendo automática a opção, a SEFAZ/RR emite termo de adesão ou documento semelhante no endereço eletrônico no Portal do Contribuinte?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
c) Qual documento emitido pela SEFAZ/RR é possível comprovar a opção da Consulente pelo crédito presumido dispostos nos artigos 56 e 57, I, do RICMS/RR – Decreto n.º 4.355/2001?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
d) Inexistindo documento emitido pela SEFAZ/RR, qual modo a Consulente poderá comprovar a opção pela utilização do crédito presumido descrito nos artigos 56 e 57, I, do RICMS/RR – Decreto n. 4.355/2001?
Prejudicada conforme resposta ao item a).
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 21 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF