Publicado no DOE - PA em 18 fev 2025
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001 quanto à dispensa de emissão de documento fiscal, nas operações e nas prestações de serviços de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência de enchentes, temporais e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, no mês de maio de 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, do sistema Nacional de informações econômicas fiscais (SINIEF), aprovado no âmbito do conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ), na sua 393ª reunião extraordinária, realizada em 7 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 280-B. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviços de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência de enchentes, temporais e inundações ocorridos no estado do rio grande do sul, no mês de maio de 2024, desde que:
I - estejam acompanhadas da declaração de conteúdo prevista no anexo I do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024; e
II - sejam destinadas ao governo do estado do rio grande do sul, à defesa civil do estado do rio grande do sul, às Prefeituras Municipais do estado do Rio Grande do Sul e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no estado do rio grande do sul.
§ 1º O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota fiscal eletrônica (NF-e), com código fiscal de operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
§ 2º As disposições constantes neste Artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2024.”
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e as prestações realizadas em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos exauridos em 30 de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado