Consulta Nº 12 DE 20/06/2024


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Insumo para gráfica. DIFAL. Resposta. Objeto da consulta já analisada quando de resposta ao Processo Especial de Consulta n.º 012/2018. Provimento negado com base no parágrafo 3º do art. 76 da Lei 072/94.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por INDUSTRIA E COMERCIO IORIS LTDA – EPP, acima qualificada.

Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (10931625).

A Consulente alega (10907781), em síntese:

1. Possui atividade principal correspondente ao código CNAE 18.13-0/01, impressão de material para uso publicitário e atividade secundária o código CNAE 17.41-9/02, fabricação de produtos de papel.

2. Funciona como uma empresa de serviços gráficos, adquirindo diversos itens que são utilizados como insumos na industrialização de seus produtos, como tintas, reveladores, fixadores, solventes e vernizes.

3. Por ocasião da saída dos seus produtos, ou seja, o serviço de impressão de gráfica, as notas fiscais são emitidas com destaque do ISS.

4. A cadeia produtiva da indústria gráfica faz parte do complexo de informação e comunicação, a qual, separadamente podem se destacar os segmentos de insumos, editorial e gráfico. Este último dividido em processos de pré-impressão, impressão dos produtos e serviços de acabamento.

5. Em muitas atividades, a indústria gráfica se caracteriza como setor de serviços, por suas características de produção por demanda, e, por ocorrer alteração de matéria-prima em produto final, os serviços gráficos também estão inseridos na indústria de transformação.

6. As compras interestaduais têm papel fundamental na indústria gráfica, pois o setor é extremamente dependente de tecnologia estrangeira, tanto de máquinas e equipamentos, e insumos.

7. Os principais consumidores dos produtos da cadeia da indústria gráfica são os governos, livrarias, escolas, indústrias, empresas, dentre outros.

8. Na CNAE a indústria gráfica está inserida na seção C e possui atividades nas Divisões 17, 18 e 58.

Diante do exposto, indaga (pg. 4, ep 10907781):

a) A empresa que atua no ramo de gráficas com a impressão de material para uso publicitário e na fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão para uso comercial estão enquadradas na condição de INDÚSTRIA?

b) A empresa que atua no ramo de gráficas com a impressão de material para uso publicitário e na fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão para uso comercial, quando adquirem INSUMOS, como papel, celulose, tintas, vernizes, solventes e outros, estão enquadrados na não incidência do ICMS DIFAL conforme previsão expressa no parágrafo 2º, inciso IV, do artigo 75 do RICMS, onde a referida antecipação não se aplica as mercadorias utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais?

c) Os produtos discriminados no corpo da nota fiscal de serviços eletrônica de nº 0005651 emitida em 13/03/2023, estão sujeitos a incidência do ICMS?

d) Os produtos discriminados no corpo das notas fiscais de entradas de nºs 006.729, 007691, 076956 e 200302 se enquadram na isenção do parágrafo 2º, do inciso IV, do artigo 75 do RICMS, no caso concreto da indústria gráfica?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Destaque-se que o objeto da presente consulta já fora analisado por esta Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais – DPAF quando de resposta ao Processo Especial de Consulta n.º 012/2018, para a mesma Consulente, conforme ementa abaixo:

PROCESSO ESPECIAL DE CONSULTA 012/2018

PROCESSO: 0020/2018

INTERESSADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO IORIS LTDA EPP

CGF: 24.003624-8

ENDEREÇO: Av. Gal Ataíde Teive, 871, Boa Vista/RR, CEP:69.304-360

EMENTA: CONSULTA – ICMS – OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, REGIME DE PAGAMENTO “NORMAL” – EMPRESA DO SERVIÇO GRÁFICO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FUNDAMENTAÇÃO: INCISO XIX DO ART. 2o DO DECRETO N° 4.335/2001-E.

Naquele processo a Consulente questionou a mesma matéria, objeto de análise na presente Consulta, tendo como resposta, em resumo:

(...)

Dessa forma, como a consulente realiza “Serviços de Impressão Gráfica”, quando na aquisição de insumos nas operações interestaduais para esta finalidade, deve se apresentar na situação de “não contribuinte”.

Pois bem, na condição de “não contribuinte”, nas aquisições interestaduais, o ICMS Diferencial de Alíquota é devido de acordo com o disposto no inciso XIX do artigo 2º do Decreto 4.335/2001/E, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

XIX – da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7° ao 21 deste artigo;”

Ante o exposto, responde-se a consulente:

É devido o ICMS – DIFAL nas aquisições interestaduais de insumo de acordo com inciso XIX ao artigo 2º do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E.

Neste sentido, cabem destacar o parágrafo 3º e o inciso IV do art. 76 da Lei 072/94 (CAF), os quais preveem as situações de quebra de espontaneidade e causas de indeferimento do Processo Especial de Consulta, in verbis:

Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(…)

IV - tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;

(...)

§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 692 de 31.12.08) (Grifei)

Desta forma, por tratar-se de matéria objeto de decisão dada à consulta anterior, da mesma Consulente, qual seja, o Processo Especial de Consulta n.º 012/2018, nego provimento à presente Consulta nos moldes do parágrafo 3º do art. 76 da Lei 072/94.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF