Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 61 DE 18/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 18 jan 2008


ASSUNTO: Comunicação veículo furtado – extinção de débitos.


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O interessado acima identificado requer por meio deste a extinção de débitos - veículo furtado, referente ao veículo marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa xxxxx, CHASSI xxxxxxx, de sua propriedade, em virtude do bem ter sido furtado no dia 19/12/2007 em São Luís MA.

O processo está instruído com cópia de registro de ocorrência policial Nº xxxx/2007 de 20.09/07 emitido por delegacia vinculada à Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão.

Conforme informação do interessado o veículo ainda não foi localizado.

A Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD informa sobre a propriedade do veículo e referido sinistro, bem como não havia débito na data da ocorrência.

O § 4º do artigo 11 da Lei nº 4.548/1992 trata a matéria da seguinte forma:

“Art.11................................................................................................

§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.”

Ocorrendo a perda da posse, de propriedade, ou do domínio útil do bem a legislação ordena que o imposto seja cobrado por duodécimo ou fração do valor total do imposto, considerando a data do evento. Ou seja, para que se tenha a dispensa do IPVA é necessária a configuração de um evento inicial (perda da propriedade), bem como de um termo final (recuperação do veículo ou decurso do respectivo exercício sem a recuperação). Só assim, podemos determinar o período em que a propriedade do bem esteve descaracterizada e promover a dispensa do IPVA referente a esse lapso temporal.

No presente caso, observamos que a referida perda da posse corresponde ao período de 19 de setembro de 2007 até a data do requerimento do interessado.

Assim, sugerimos a dispensa de 03/12 avos do IPVA relativo aos meses de outubro a dezembro do exercício de 2007.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 18 de janeiro de 2008.

GILBERTO RIBEIRO SOARES

AFFE - mat. 003052-0.

Aprovo o parecer.

Encaminhe-se a GECAD para as providências cabíveis.

Cientifique-se ao interessado.

Em: __/__ /__

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)

Recebi o original

Em: __/__ /___

Titular/Responsável Legal