Parecer CECON Nº 417 DE 06/10/2023


 Publicado no DOE - CE em 6 out 2023


Parecer Tributário Publicável.


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Parecer Tributário Publicável.

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de requerimento consultivo acerca de erro na expedição do Cupom Fiscal utilizado no varejo, por constar no documento o código EAN (código de barras) ao invés do código interno dos produtos. Aduz que os lapsos já foram corrigidos e que não há prejuízo ao Fisco cearense. Requer que a consulta seja recebida com efeito de denúncia espontânea.

Declara, ademais, que não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que, por fim, o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

Ao final, formula os seguintes requerimentos e questionamentos:

A) É necessário que a CONSULENTE realize algum procedimento para regularizar a divergência entre código interno do produto e o código EAN constante no cupom fiscal “normal/antigo” e no cupom fiscal eletrônico?

B) Caso a resposta seja afirmativa, qual seria esse procedimento?

C) Caso não se encontre um procedimento específico para correção desse equívoco, já que se trata de documentos já emitidos, requer também que a esta

CONSULTA sejam atribuídos os efeitos de DENÚNCIA ESPONTÂNEA, evitando-se, assim, que seja apenada em razão dos fatos aqui confessados.

Trouxe junto ao requerimento inicial procuração e documentos.

Está encartada nos autos informação fiscal de lavra do Núcleo Setorial de Couro,

Calçados e Bebidas - documento 7.

O requerimento foi instruído com comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei nº 15.838/2015, cuja regularidade foi atestada por consulta aos sistemas internos da Secretaria.

Juntou outros documentos.

Os autos foram, então, remetidos para elaboração de parecer.

É a síntese do necessário.

Fundamenta-se.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Destaca-se que, no que tange à necessidade de que haja retificação dos cupons fiscais emitidos com erro, entre os períodos de novembro de 2018 até maio de 2019, não existe a possibilidade de retificação de itens do SPED Fiscal, mas tão somente a possibilidade de cancelamento em no máximo 30 minutos após sua efetiva emissão, nos termos do artigo 10, do Decreto 31.922, de abril de 2016.

Desse modo, em relação a possíveis dificuldades relativas a um eventual procedimento fiscalizatório, a consulente anexou os documentos 9 a 12 em que correlaciona o código EAN com o código interno do produto relativo a cada cupom fiscal emitido com erro, permitindo ao fisco fazer o controle de estoque em eventual ação fiscal.

É importante salientar, também, que, antes do encerramento de qualquer ação fiscal, o servidor fazendário designado dará ciência ao contribuinte, por meio de termo de intimação, acerca das irregularidades detectadas, oportunizando-lhe anexar os documentos cabíveis, que poderão, a seu critério, ser considerados para as decisões acerca da lavratura de auto de infração, na forma do artigo 5º da Norma de Execução n.º 03 de julho de 2020.

Logo, a própria legislação já confere ao contribuinte a possibilidade de explicitar as irregularidades apresentadas, que sejam sanáveis, durante o andamento de ação fiscal.

Quanto à pretensão de que a consulta seja recebida como denúncia espontânea, satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência, ou seja, que não esteja a sociedade empresária submetida a qualquer procedimento fiscalizatório, bem como que o requerimento seja instruído com o pagamento do tributo eventualmente devido, ante a ausência de prejuízo para a atuação da administração tributária e pela ausência de prejuízo para o Estado do Ceará, mostra-se viável o acolhimento desse pedido.

Na situação em exame, não houve ausência de recolhimento de ICMS em razão dos lapsos de escrituração apontados, motivo pelo qual resta prejudicado o requisito de que, denúncia espontânea, o tributo seja quitado junto com o pedido, por incompatibilidade lógica nestes autos. Destaque-se, além disso, que as eventuais dificuldades apontadas pelos agentes do Fisco na informação fiscal ficam sanadas pela apresentação posterior de relatórios e demais justificações - documentos de 9 a 12.

Assim, há viabilidade jurídica para que a presente consulta tenha efeitos de denúncia espontânea.

III – DA CONCLUSÃO

Em face da fundamentação, responde-se às perguntas formuladas pela Consulente nos seguintes termos:

A) É necessário que a CONSULENTE realize algum procedimento para regularizar a divergência entre código interno do produto e o código EAN constante no cupom fiscal “normal/antigo” e no cupom fiscal eletrônico?

Resposta: não há nenhum procedimento corretivo a ser feito, em vista da impossibilidade de alteração dos cupons fiscais, nos termos acima explicitados.

B) Caso a resposta seja afirmativa, qual seria esse procedimento?

Resposta: quesito prejudicado em razão da resposta negativa ao questionamento anterior;

C) Caso não se encontre um procedimento específico para correção desse equívoco, já que se trata de documentos já emitidos, requer também que a esta CONSULTA sejam atribuídos os efeitos de DENÚNCIA ESPONTÂNEA, evitando-se, assim, que seja apenada em razão dos fatos aqui confessados.

Resposta: é possível o acolhimento do pedido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao Fisco, bem como o atendimento dos demais requisitos legais.

Devem os autos ser remetidos para o Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas para que tenha ciência do teor deste opinativo, devendo vincular a denúncia aos dados apresentados nos documentos de 9 a 12.

É o parecer, smj. 

À consideração superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.