Publicado no DOE - PI em 14 jan 2008
ASSUNTO: Empresa optante pelo Simples Nacional. Pagamento da diferença de alíquota – aquisição de bens. Vigência da isenção.
A empresa xxxxx, estabelecimento industrial optante pelo simples nacional, formula consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca do pagamento da diferença de alíquota quando da aquisição de máquinas e equipamentos para integrar o seu ativo imobilizado.
Preliminarmente, alertamos que a matéria sob consulta, conforme a seguir demonstrado, está disciplinada na legislação tributária em vigor, incursa, portanto, nos ditames do art. 277, inciso VII do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09/07/73, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07/11/73, in verbis:
Art. 277. Não produzirá efeito a consulta formulada:
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VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
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Quanto ao mérito, passamos a externar nossa posição de acordo com a legislação em vigor:
A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determina que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelas empresas optantes pelo simples nacional será feito na forma nela estabelecida exceto em relação aos impostos e contribuições listados no seu art. 13, § 1º, XIII, conforme transcrito a seguir:
Art. 13 ..........................................................................................................
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§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
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g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital
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Pelo exposto, relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições em outros Estados, deve ser observado o disposto na legislação estadual.
No Estado do Piauí, a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 2008, que disciplina a cobrança do ICMS, ao dispor sobre as alíquotas do imposto determina:
Art. 23................................................................................................
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§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
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Dessa forma, em cumprimento aos dispositivos legais transcritos, é devido pelos contribuintes do ICMS, inclusive os optantes pelo simples nacional, nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, o recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Entretanto, em 16 de dezembro de 2007, foi editada a Lei nº 5.721, publicada no DOE nº 246, de 27/12/07, com vigência a partir da data de sua publicação, estabelecendo, no seu art. 4º:
Art. 4º Os estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.
Pelo exposto, o pagamento da diferença de alíquota devido nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de acordo com a definição constante da Lei Complementar nº 123/2006, somente é devido nas operações realizadas até o dia 27 de dezembro de 2007, data de início da vigência da isenção concedida pela Lei nº 5.721/07.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 14 de janeiro de 2008.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.
Em __/__ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /___ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita