Parecer CECON Nº 1301 DE 26/07/2023


 Publicado no DOE - CE em 26 jul 2023


ICMS. Consulta. Indústria de confecção. Substituição tributária de tecidos e produtos de aviamento. Operações de saída para não contribuintes. Débito do imposto. Vedado destaque do imposto nas saídas das mercadorias resultantes da industrialização dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Art. 8.º, §§ 1.º, 2.º e 4.º, e Art. 10 do Decreto n.º 28.443/2006. Art. 446 do Decreto n.º 24.569/1997.


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ICMS. Consulta. Indústria de confecção. Substituição tributária de tecidos e produtos de aviamento. Operações de saída para não contribuintes. Débito do imposto. Vedado destaque do imposto nas saídas das mercadorias resultantes da industrialização dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Art. 8.º, §§ 1.º, 2.º e 4.º, e Art. 10 do Decreto n.º 28.443/2006. Art. 446 do Decreto n.º 24.569/1997.

I – DO RELATO

O consulente acima identificado, entidade sindical representante de empresas da categoria econômica de fabricação de confecções femininas em geral, realiza consulta fiscal relativa ao dispositivo normativo descrito a seguir.

O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os produtos de aviamento que indica. Conforme art. 1.º do diploma normativo, o estabelecimento industrial fabricante, estabelecido no Estado do Ceará, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pela indústria de confecção, categoria econômica representada pelo consulente.

O questionamento reside no § 1.º do art. 8.º do Decreto n.º 28.443/2006, quanto ao destaque do imposto para operações com destinatários finais não contribuintes, em que o consulente de forma sucinta indaga:

a) Nas operações de saídas de produtos resultantes da industrialização das mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto n. 28.443/2006, operações essas promovidas pela indústria da confecção, cujo destinatário, pessoa física ou jurídica, não é contribuinte do imposto, os documentos fiscais também devem ser escriturados na coluna “Outros” de “operações sem débito do imposto”, não gerando, consequentemente, débito de ICMS para o industrial da confecção?; ou

b) Nas operações de saídas de produtos resultantes da industrialização das mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto n. 28.443/2006 promovidas pelo industrial da confecção, cujo destinatário final, pessoa jurídica ou física, não é contribuinte do imposto, haverá débito do imposto, visto que a sistemática prevista nos artigos 8º, §1º e §2º aplica-se tão somente às operações cujo destinatário é pessoa jurídica e contribuinte do imposto?

Face às premissas supracitadas, vem o consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto às proposições expostas.

É o relato.

II – DO PARECER

Preliminarmente, cumpre salientar que o questionamento percuciente do representante de categoria econômica deve ser respondido com balizamento no propósito da substituição tributária progressiva, que reside em antecipar a cadeia de tributação, elegendo um responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações internas subsequentes.

Essa sistemática, em tese, facilita o monitoramento, reduz o custo da Administração Tributária e resguarda o contribuinte para que este saiba o quanto de imposto é devido em toda a cadeia de tributação a partir da forma de cálculo adotada pelo Fisco.

Por conseguinte, o destaque do imposto para fins de creditamento do destinatário fica limitado, entre outras hipóteses, ao restabelecimento da cadeia de tributação determinada pelo legislador. Nesse sentido, o RICMS/CE prevê a vedação ao destaque do imposto no art. 446 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997:

Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.

Especificamente sobre o regime de substituição tributária aplicado a tecidos e produtos de aviamento, o Decreto n.º 28.443/2006 dispõe que o estabelecimento industrial fabricante é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS no caso dos produtos elencados no art. 1.º, bem como a própria indústria de confecção é escolhida como substituta no caso de adquirir os produtos elencados no art. 1.º de estabelecimento distinto do industrial fabricante e quando adquirir demais insumos, material de embalagem e outros produtos, exceto bens de ativo e materiais de uso e consumo. De qualquer forma, fica vedado o creditamento por parte da indústria de confecção, como se observa no art. 8.º:

Art. 8º A indústria de confecção escriturará os documentos fiscais das entradas dos produtos de que trata o art. 1º, tributados na forma deste Decreto, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Nas saídas subsequentes dos produtos resultantes da industrialização dos produtos de que trata o art.1º, tributados na forma deste Decreto, os documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito e controle do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

§ 2º Os documentos fiscais referidos no § 1º serão escriturados pelo emitente no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras" de "operações sem débito do imposto".

Em relação às saídas subsequentes dos produtos resultantes da industrialização, o normativo balizador determina que o imposto deve ser destacado exclusivamente para fins de creditamento do destinatário, com restabelecimento da cadeia de tributação.

Portanto, verifica-se uma aparente lacuna no caso de dar-se saída aos produtos industrializados diretamente para destinatários não contribuintes, uma vez que estes não se utilizam do crédito originado de operações anteriores com incidência de ICMS e também não dão saída com o imposto estadual.

Contudo, a controvérsia deve ser contornada com aplicação do art. 108 do Código Tributário Nacional, mormente com uso da analogia. Note-se o disposto no § 4.º do art. 8.º c/c art. 10 do Decreto n.º 28.443/2006:

Art. 8º (...)

(...)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos produtos da indústria de redes de dormir, cujo imposto por substituição tributária abrangerá toda a cadeia de comercialização até o consumidor final.

(...)

Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime tributário de que trata este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569 RICMS-CE.

Considerando que o próprio decreto traz a previsão de aplicação subsidiária das normas gerais de substituição tributária do RICMS/CE, e tomando por pressuposto que o imposto retido por substituição tributária relativo a mercadoria que venha a ser objeto de posterior venda a destinatário não contribuinte (consumidor final), nesta situação, acaba por abranger toda a cadeia de circulação, assim como acontece para os produtos da indústria de redes de dormir, reputa-se como adequado e razoável o entendimento de que essas saídas subsequentes da indústria de confecção estão sujeitas ao art. 446 do Decreto n.º 24.569/1997.

Dessa forma, responde-se às indagações do consulente:

a) Nas operações de saídas de produtos resultantes da industrialização das mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto n. 28.443/2006, operações essas promovidas pela indústria da confecção, cujo destinatário, pessoa física ou jurídica, não é contribuinte do imposto, os documentos fiscais também devem ser escriturados na coluna “Outros” de “operações sem débito do imposto”, não gerando, consequentemente, débito de ICMS para o industrial da confecção?; ou

b) Nas operações de saídas de produtos resultantes da industrialização das mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto n. 28.443/2006 promovidas pelo industrial da confecção, cujo destinatário final, pessoa jurídica ou física, não é contribuinte do imposto, haverá débito do imposto, visto que a sistemática prevista nos artigos 8º, §1º e §2º aplica-se tão somente às operações cujo destinatário é pessoa jurídica e contribuinte do imposto?

R: As saídas subsequentes de produtos resultantes da industrialização das mercadorias indicadas no art. 1.º do Decreto n. 28.443/2006, operações essas promovidas pela indústria de confecção, quando destinadas a não contribuintes (consumidor final), pessoas físicas ou jurídicas, devem ser acobertadas por documentos fiscais sem destaque do imposto, na forma do art. 446 do Decreto n.º 24.569/1997.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer.