Publicado no DOE - PI em 11 jan 2008
ASSUNTO: Suspensão da cobrança de ICMS Antecipado
A empresa, acima qualificada, requer desta Secretaria da Fazenda a suspensão da cobrança do ICMS ANTECIPADO nos Postos Fiscais alegando se tratar de indústria adquirente de matérias primas para a sua produção. O contribuinte se baseia no Decreto 9.405/95.
O processo está instruído com o despacho emitido pelo AFFE Emerson Menezes Barros, informando tratar-se de cobrança do ICMS Antecipado sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, no caso específico o açúcar, e vem sem a devida retenção do imposto na fonte. Opina por esses motivos pelo indeferimento do pedido.
O Decreto 9.405/95 trata da antecipação parcial do ICMS.
O caso específico do contribuinte, não é caso de antecipação parcial, e simantecipação total por se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária (açúcar) e sem a devida retenção do imposto na fonte (Dec. 7560/89 RICMS art. 21, Inc. III, a, Item 1).
Diante do exposto, indeferimos o pleito do contribuinte.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 11 de janeiro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)