Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 38 DE 11/01/2008


 Publicado no DOE - PI em 11 jan 2008


ASSUNTO: Solicita a restituição do ICMS pago indevidamente


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Trata o presente processo de solicitação de restituição de quantia recolhida indevidamente referente à valor cobrado a título de antecipação total de microempresa industrial em 06 de junho de 2005 no Posto Fiscal de Marcolândia, conforme DAR 274378, paga no dia 13 de maio de 2005, original em anexo.

O processo foi encaminhado em 10 de junho de 2005 à Unidade de Fiscalização, retornando em 17 de junho de 2005. Esta Unidade encaminhou a sua Gerência de Arrecadação – Gecad para informar o ingresso dos recursos e possível débito do contribuinte. O processo retornou em 02 de janeiro de 2008.

A Gerência de Trânsito – GTRAN , por meio do AFFE Emerson Menezes Barros, Matrícula nº 02440-6 após analisar o presente processo foi favorável a restituição uma vez que “ se trata de microempresa industrial, gozando do Benefício Fiscal, conforme Lei 4.500/92.

De fato a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, revogada pela Lei nº 5.660, de 25 de junho de 2007, concedia em seu art. 11 a isenção para a microempresa industrial, conforme transcrito abaixo:

Art. 11. Ficam as pequenas ou microempresas industriais ou agroindustriais isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que realizarem, e das  Taxas Estaduais.

[...]

§ 2º É vedada a exigência do Imposto em substituição tributária, sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, nas operações com matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados no processo de industrialização, na hipótese de que trata este artigo.

O fato em comento ocorreu em 17 de junho de 2005, quando a Lei 4.500, de 10 de setembro de 1992, ainda estava em vigor. O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 144 que a ocorrência do fato gerador da obrigação rege-se pela lei então vigente. Logo é de direito a restituição do valor recolhido indevidamente e em moeda corrente, tendo em vista a firma individual ser optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, opina-se pela restituição de ICMS, sob a forma de moeda corrente, no valor correspondente a 46,40 UFR PI (quarenta e seis Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta centésimos), a ser paga conforme Autorização para Utilização de Crédito ou Restituição de Quantias Indevidamente Recolhidas ao Erário nº 14/2008. 

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 11 de janeiro de 2008.

JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

AFFE - mat. 88005-1

De acordo.

Em:11/01/2008

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Recebi o original

JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA

AFFE - mat. 88005-1

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Em: __/__ /___ .

Titular/Representante Legal.