Publicado no DOE - PI em 11 jan 2008
ASSUNTO: Restituição de ITCD.
O interessado acima qualificado solicita desta SEFAZ a restituição de ITCD Imposto Transmissão “Causa Mortis” e Doação recolhido indevidamente a título de ITCD pagamento integral, conforme DAR original acostado aos autos. Alega que o referido imposto foi recolhido indevidamente tendo em vista a não concretização da doação, conforme declaração do Cartório João Crisostomo, datada de 26.12.2007, informando “não ter sido lavrada nenhuma escritura de doação entre o período da sua emissão (DAR) em 20.12.2007 até a presente data”.
Requer a devolução do valor de R$ 1.563,39 (um mil quinhentos e sessenta e três reais, trinta e nove centavos).
O processo foi encaminhado à GECAD que confirma referido recolhimento em 20.12.2007.
O recolhimento foi efetuado indevidamente sob a forma de ITCD pagamento integral relativo a fato gerador inexistente ou não concretizado, fato indicado pelo referido cartório. Do relato acima e da documentação juntada, observamos que o contribuinte faz jus a restituição de ITCD nos termos solicitado e de conformidade com a Legislação Tributária Estadual pertinente.
Face ao exposto e com base no Decreto nº 9.291/95, opinamos pela restituição, em moeda corrente, do montante de 893,37 UFR-PI (Oitocentas e noventa e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e trinta e sete centésimos), vigente na data do despacho autorizativo do Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI.
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03).
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 11 de janeiro de 2008.
GILBERTO RIBEIRO SOARES
AFFE - mat. 003052-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: __/__ /___
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO
ESTADUAL nº 10/2008
( X ) EM MOEDA CORRENTE
Fica a Unidade de Gestão Financeira – UNIGEF autorizada, obedecida à tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente a xxxxxx, Rua xxxxxx nº xxxx, Bairro xxxxx, xxxxxxx, CPF: xxxxxx; RG xxxxxx, o valor equivalente a 893,37 UFR-PI (Oitocentas e noventa e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e trinta e sete centésimos), vigentes na data abaixo, referente à restituição de ITCD recolhido indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº NumDoc1, de 11/01/2008 e com base no Decreto nº 9.291/95.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 11 de janeiro de 2008.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
Recebi o original
Em: __/__ /___ .
Titular/Representante Legal.