Publicado no DOE - CE em 15 mai 2023
ICMS. Consulta tributária. Regime Especial de Tributação na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670/96, do Convênio ICMS nº 19/18, e do item 33.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 de 30 de outubro de 2019. Redução da base de cálculo do ICMS. Dever de atender a condicionante da manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior. Necessidade de Retificação de Escrituração Fiscal Digital(EFD).
ICMS. Consulta tributária. Regime Especial de Tributação na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670/96, do Convênio ICMS nº 19/18, e do item 33.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 de 30 de outubro de 2019. Redução da base de cálculo do ICMS. Dever de atender a condicionante da manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior. Necessidade de Retificação de Escrituração Fiscal Digital(EFD).
DO RELATO
A consulente, enquadrada na CNAE 6110803 - Serviços de comunicação multimídia - (SCM), tem celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará o Regime Especial de Tributação (RET) nº xxxx/xxxx na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670/96, do Convênio ICMS nº 19/18 e do item 33.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327/19, o qual estabelece uma redução de 75% da base de cálculo do ICMS quando das prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte atenda às condições nele dispostas.
Destaca a condição imposta na Cláusula Segunda, inciso VIII, do RET, segundo a qual, para a manutenção do benefício, há a necessidade de manutenção ou apresentação de aumento real de recolhimento do ICMS em cada período relativamente ao mês anterior.
Diante disso, a fim de cumprir as disposições firmadas no RET, bem como aquilo que determina a legislação vigente, expõe o cenário em que se encontra na busca de dirimir dúvidas acerca da situação apresentada.
A Consulente realiza compras de mercadorias ou bens essencialmente destinados para o uso/consumo e ativo imobilizado, o que, por consequência, gera a obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquotas na apuração mensal, na forma do art. 88 do Decreto nº 33.327/19.
Em virtude do lançamento do ICMS diferencial de alíquotas na apuração mensal, o valor total a recolher do ICMS fica sujeito a grandes variações, seja pelo aumento ou pela diminuição do montante final.
No entanto, entende que esta variação (aumento ou diminuição do valor final a recolher do ICMS) constatada não possui qualquer relação com o fluxo da receita decorrente da efetiva prestação de serviços de comunicação, objeto do referido RET. Explica: há períodos em que a Consulente realiza inúmeros investimentos, tais como compras para o seu ativo imobilizado, por exemplo. Os valores dessas aquisições correspondem a valores expressivos e impactam diretamente na apuração final do ICMS a recolher em razão do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas da operação, às vezes superando o ICMS próprio decorrente da prestação de serviço de comunicação.
Supondo que no mês posterior não haja novo investimento e a empresa só registre as operações decorrentes da atividade de prestação de serviços de comunicação, o montante final de ICMS a recolher será consideravelmente menor. Isso porque os investimentos realizados atendem às necessidades de períodos seguintes, como no caso de aquisições de servidores e equipamentos com alta capacidade de processamento para montagem de um novo data center, a fim de atender uma nova cidade ou região dentro deste Estado, por exemplo, o que justifica o fato de a empresa não realizar investimentos todos os meses, não apurando o ICMS Diferencial de Alíquota constantemente.
Diante disso, interpreta que se torna inviável a manutenção do crescimento real do recolhimento do ICMS em relação ao período anterior, em razão do reflexo do ICMS diferencial de alíquotas na sua apuração, o que ocasiona aumentos e diminuições sem qualquer relação com a receita propriamente dita da prestação de serviços de comunicação, sendo esta, no seu entender, a única a ser considerada na exigência do RET anteriormente firmado.
Em face do exposto, questiona:
“1. O aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior exigido no Termo de Acordo não deveria levar em consideração, tão somente, aquele decorrente da atividade contemplada pelo benefício fiscal, ou seja, o valor do ICMS sobre a receita de serviço de comunicação multimídia (SCM)?”
“2. Em caso de resposta afirmativa, o crescimento real sendo apenas sobre a atividade contemplada pelo benefício, ou seja, o SCM, a consulente pode retificar as escriturações de períodos anteriores em que teve que complementar o ICMS recolhido para manter o crescimento provocado pelo aumento no diferencial de alíquotas de mês anterior, e pedir restituição ou compensação desse valor recolhido a mais?”
É o relato.
DO PARECER
Delimitado o escopo da presente demanda, passa-se à solução da presente Consulta.
Ressalte-se, por oportuno, que qualquer dúvida acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deve ser dirimida por meio da protocolização de uma consulta tributária, nos exatos termos do que dispõe os arts. 160 e seguintes do Decreto n.º 34.605/2022.
Diante, dos fatos relatados, passamos a responder objetivamente às indagações, quais
sejam:
1. O aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior exigido no Termo de Acordo não deveria levar em consideração, tão somente, aquele decorrente da atividade contemplada pelo benefício fiscal, ou seja, o valor do ICMS sobre a receita de serviço de comunicação multimídia (SCM)?
Resposta: Sim. O RET celebrado por esta Secretaria com a Consulente está estabelecido no Processo nº xxxxxxx/xxxx, de xx/xx/xxxx, sob o nº xxxxx/xxxx. Por meio desse Regime, assegura-se uma redução correspondente a 75% da base de cálculo do ICMS quando das prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte atenda às condições nele dispostas.
Assim, a Cláusula Segunda, inciso VIII, do RET, estabelecida nos termos do subitem item 33.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327/19 exara que deverá haver aumento real de recolhimento do ICMS em cada período em relação ao mês anterior. Portanto, para que o RET seja continuado, faz-se necessário o cumprimento de tal norma. Porém, deverá ser levado em consideração - na verificação do aumento ou manutenção da arrecadação - a receita decorrente tão somente da prestação do serviço de comunicação e multimídia, vale dizer, não deverá ser computada na arrecadação a receita decorrente do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às compras que destinem essencialmente mercadorias ou bens para o uso/consumo e ativo imobilizado da empresa.
Destaca-se, por oportuno, que não constitui escopo da concessão do benefício, no caso em apreço, o aumento da arrecadação decorrente da aquisição, em operações interestaduais, de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado da empresa. Essa tese pode ser corroborada inclusive pela circunstância de que trata o subitem 33.2 do Anexo III do Decreto nº 33.327/19 que concede diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens que especifica em seus subitens.
Trata-se de medida voltada essencialmente ao fomento da atividade da empresa, posto que acaba por diminuir os custos relacionados às aquisições de bens de capital que viabilizam a prestação dos serviços por parte do contribuinte. Veja-se que, nesse cenário, o estímulo à atividade econômica da empresa acaba por repercutir positivamente na arrecadação, na medida em que se espera que o contribuinte amplie a prestação de seus serviços e, por consequência, aumente a arrecadação do imposto devido pelas prestações próprias.
Vê-se, portanto, que a análise hermenêutica da norma a qual se refere o benefício em questão deve ser realizada com amparo numa interpretação teleológica, ou seja, buscando-se a finalidade última da concessão do favor fiscal, no caso, também, a geração de emprego e renda, contribuindo para o desenvolvimento regional sustentável e o crescimento econômico com justa distribuição de renda e riqueza, o que se coaduna com o que prescreve o art. 4º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. De fato, o RET também determina em sua Cláusula segunda, em seus seus incisos, que deverá haver geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará; bem como, comprovar que suas prestações internas de serviços comunicação, excetuados os serviços de telefonia, ocorram em 30 (trinta) ou mais Municípios deste Estado, além de Fortaleza.
2. Em caso de resposta afirmativa, o crescimento real sendo apenas sobre a atividade contemplada pelo benefício, ou seja, o SCM, a consulente pode retificar as escriturações de períodos anteriores em que teve que complementar o ICMS recolhido para manter o crescimento provocado pelo aumento no diferencial de alíquotas de mês anterior, e pedir restituição ou compensação desse valor recolhido a mais?
Resposta: A EFD tem sempre que refletir com fidelidade os fatos econômico-fiscais efetivamente ocorridos, razão pela qual a empresa deverá retificar as informações prestadas ao Fisco.
Tendo em vista o pedido de restituição ou compensação, este instrumento tem como objetivo reconhecer o direito à restituição ou compensação. Eventuais valores recolhidos a maior pela empresa poderão ser objeto de requerimento específico, por meio do qual poderão ser concedidos para a empresa o direito à repetição do indébito, na forma do art. 102 e seguintes do Decreto 33.327/19.
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.