ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Operação com sorvete. Art. 839-R do RICMS/RR. Resposta. i. Resposta prejudicada com base no inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR).
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por NEW LIFES
SORVETERIA LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (9324364).
A Consulente, em síntese (9321284):
1. Solicita esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária no caso que especifica, nos termos do art. 839-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001.
2. Opera no ramo de venda varejista de sorvete com preparo em máquina e adquire insumos para o preparo do sorvete, os quais são tributados como substituição tributária, recolhendo o ICMS-ST.
3. Considerando-se que as aquisições desses insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da Consulente, indaga-se para maior segurança jurídica do consulente, se a venda desses sorvetes serão classificadas como substituição tributária recolhido anteriormente, recolhendo o DAS Simples Nacional como ICMS substituição.
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, vide inciso II do art. 75. A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento no art. 839-R do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, o qual trata das operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina.
Com relação ao Processo Especial de Consulta, conforme o inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), a formulação deste, por parte do Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise, in verbis:
Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
(...)
II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida. (Grifei)
(...)
Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 692 de 31.12.08) (Grifei)
Feita as considerações iniciais, passo a análise do quesito.
Considerando-se que as aquisições desses insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da Consulente, indaga-se para maior segurança jurídica do consulente, se a venda desses sorvetes serão classificadas como substituição tributária recolhido anteriormente, recolhendo o DAS Simples Nacional como ICMS substituição.
Resposta prejudicada com base no inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), uma vez que a Consulente não detalha nem contextualiza a operação objeto de análise, restringindo-se a confirmar lançamento fiscal em declaração de optante do Simples Nacional. O Processo Especial de Consulta, conforme os dispositivos indicados, em sua formulação por parte da Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF