Publicado no DOE - PI em 10 jan 2008
ASSUNTO: solicita, em regime especial, autorização para iniciar suas atividades no Estado do Piauí sem a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí.
A sociedade empresária acima identificada solicita autorização para iniciar suas atividades de prestação de serviços de transporte de mercadorias sem a devida inscrição prévia no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP.
No pedido, compromete-se a recolher o ICMS antecipadamente na entrada das mercadorias no Estado, “sem que cause prejuízo para este Estado nem embaraços fiscais” para a empresa.
DÁ ANÁLISE
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, de 13 de abril de 1989, estabelece em seu art. 107, o seguinte normativo:
“Art. 107. São obrigados a inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
......................................................................................................................”
No caso, o interessado propõe à SEFAZ-PI o pagamento antecipado do imposto devido.
Porém, o cerne da questão diz respeito aos controles fiscais relativamente às mercadorias em poder da transportadora; diversas situações tornam impróprias as atividades pretendidas pela empresa sem a devida inscrição estadual: depósito de mercadorias de clientes sem os livros e documentos fiscais que acobertem a guarda; transporte de mercadorias de clientes, para entrega, sem emissão de conhecimento de transporte; coleta de mercadorias de clientes sem emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, condições estas que impedem o regime especial pretendido.
Face ao exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido, recomendando ao interessado a inscrição no CAGEP para os fins que necessita, dada a natureza das prestações de serviços que pretende realizar no Estado do Piauí.
É o parecer, SMJ.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 10 de janeiro de 2008.
Sérgio Carlos Rio Lima
AFFE Matr. 002729-4
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: __/__ /__
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor da UNATRI
Recebi uma via, em: __/__ /__
Titular/responsável pelo estabelecimento
CPF nº__________________________