ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Aproveitamento do DIFAL antecipado na aquisição de uso e consumo e ativo imobilizado. Resposta. i. Parágrafo 6º do art. 29 da Lei 059/93 e a LC 171/2019, em alteração do inciso I do art. 33 da Lei Kandir, estabeleceram termo para o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas para uso ou consumo, qual seja, a partir de 1º de janeiro de 2033. ii. Nas entradas para o ativo permanente, o parágrafo 4o do art. 29 da Lei 059/93, estabeleceu critérios para aproveitamento do respectivo crédito.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por FRANCISCO MONTEIRO BARBOSA LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (6401791).
A Consulente alega, em síntese (6361056):
1. O art. 75 do Decreto 4.335 de 2001, RICMS/RR, demonstra que é devido o recolhimento antecipado do imposto relativo a diferença de alíquota sobre operações referentes a compra de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado da empresa.
2. A Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20, assegura a empresa a creditar-se do imposto pago através de DARE, referente ao recolhimento de diferencial de alíquotas nas compras de uso e consumo e ativo imobilizado.
Diante do exposto, indaga (pg. 4, ep 6361056):
a) Está correto o entendimento da consulente acerca do aproveitamento do crédito pago antecipadamente pelo imposto diferencial de alíquota na aquisição de uso e consumo e ativo imobilizado?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento no art. 20 da Lei Complementar n.º 87 (Lei Kandir), de 13 de setembro de 1996, que trata do direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado na entrada de mercadoria, e também no art. 75 do Regulamento do ICMS de Roraima – RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, que trata do aproveitamento do ICMS recolhido a título de antecipação de diferencial de alíquotas (DIFAL).
Alega o direito de creditar-se do ICMS recolhido a título de DIFAL antecipado nas compras para uso e consumo e ativo imobilizado.
Acerca do tema, importante citar o disposto no parágrafo 6º do art. 29 da Lei n.º 059/93 (Código Tributário Estadual), o qual, com relação as mercadorias destinadas ao uso ou consumo, estabeleceu a data de 1º de janeiro de 2033 para direito ao crédito, in verbis:
Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo 25, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (redação dada pela Lei n° 244/99)
(...)
§ 6º. Na aplicação do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. (redação dada pela Lei n° 1.426/2020) (Grifei)
A própria Lei Kandir (LC 87/96) estabelece a mesma data termo em seu art. 33, inciso I, conforme alteração dada pela LC 171/2019, in verbis:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019) (Grifei) Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta do quesito.
a) Está correto o entendimento da consulente acerca do aproveitamento do crédito pago antecipadamente pelo imposto diferencial de alíquota na aquisição de uso e consumo e ativo imobilizado?
Conforme já acima explanado, o parágrafo 6º do art. 29 da Lei 059/93 e a LC 171/2019, em alteração do inciso I do art. 33 da Lei Kandir, estabeleceram termo para o aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas para uso ou consumo, qual seja, a partir de 1º de janeiro de 2033.
Por outro lado, com relação ao aproveitamento do crédito do ICMS nas entradas para o ativo permanente, deverá ser observado o disposto no parágrafo 4o do art. 29 da Lei 059/93.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF