Consulta Nº 5 DE 20/06/2024


 


ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Se NCM 3004.90.99 indicado no Convênio ICMS 63/20, referente à isenções para enfrentamento do Coronavírus, deverá abarcar todos os produtos contemplados pelo referido código e não somente aquele descrito no rol do anexo único do Convênio. Resposta. Precedentes. Pareceres DITRI. Para usufruto dos benefícios da Lei Estadual 1.459-E/2021 e do Convênio ICMS 63/20, deverão ser observados, dentre outros, os NCM´s indicados em seu texto bem como a correspondência com a descrição dos produtos em seus anexos, o que, na análise do caso concreto pelo fisco, não ocorreu. A interpretação da legislação tributária, no tocante a isenção, deverá obedecer o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, o qual impõe a observância literal da norma. Provimento negado com base no inciso II do art. 76 da Lei 072/94.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por PROSSERV COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo, a Divisão de Fiscalização o destinou a este Contencioso (6154545).

A Consulente alega (6088339), em síntese:

1. O cerne da discussão está no tocante a cobrança sobre produtos enquadrados na NCM 3004.9099, já que a Divisão de Tributação emitiu parecer tornando legal a cobrança.

2. O Convênio ICMS 63/20 que trata das isenções sobre as mercadorias destinadas ao enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus descreveu em sua cláusula primeira que sua aplicação se daria conforme relação de mercadorias constantes em seu anexo.

3. Entende que o princípio da legalidade foi ferido, já o legislador não teve a intenção de restringir a nomenclatura e sim a finalidade para a utilização da referida mercadoria, devendo assim englobar todos os produtos contemplados pela NCM descrita.

4. A finalidade dos produtos é o tratamento e enfrentamento à pandemia do Coronavírus, sendo sabido que os diversos tipos de soros possuem essa finalidade, devendo estes serem isentos porque estão inclusos na NCM 3004.90.99.

Encaminhado a Divisão de Tributação – DITRI (10953044), para juntada de documentos e demais esclarecimentos, retornou com os Pareceres 158/2022 (10956176) e 219/2022 (10954555), com indeferimento de pedidos realizados pela Consulente sobre a matéria objeto de consulta.

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que a Consulente não apresenta de maneira clara seu questionamento, resumindo-se a informar que o NCM 3004.90.99 indicado no Convênio ICMS 63/20, referente às isenções para enfrentamento do Coronavírus, deverá abarcar todos os produtos contemplados pelo referido código e não somente aquele descrito no rol do anexo único do Convênio.

De plano convém destacar que a matéria já fora objeto de análise por parte do fisco estadual, conforme Pareceres 158/2022 (10956176) e 219/2022 (10954555), ambos da Divisão de Tributação da SEFAZ/RR (DITRI), os quais, concluíram que os pedidos da requerente não se enquadravam nas situações de isenção previstas na norma de regência, em resumo:

Parecer 158/2022

(...)

Considerando que - para que ocorra a subsunção da norma elisiva ao caso concreto, condição necessária para a concessão do benefício - a autoridade tributária deve realizar a interpretação do inciso II, artigo 111 da Lei Federal 5.172/66 (interpretar literalmente a norma) c/c o art. 1º e o anexo único da Lei Estadual nº 1.459-E/21, bem como atender as seguintes condições, in verbis:

1) A aquisição deve ser realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

2) A mercadoria deve ser doada às instituições públicas prestadoras de saúde, quando a aquisição for realizada por pessoa física ou jurídica;

3) O NCM constante nas NF-es deve ser idêntico ao previsto na lei estadual; e

4) A descrição dos produtos constantes nas NF-es deve ser igual (ou pelo menos guardar razoável semelhança) à descrição apresentada na norma estadual acima. O que não ocorreu com as NF-es de nº 357688, 357689 e 357690.

(...)

Considerando que, até o presente momento, não há outro convênio celebrado pelos Estados e Distrito Federal convencionando a isenção de ICMS referente aos produtos farmacêuticos: Ringer com Lactato 500ml;
Cloreto de sódio 0,9% de 250 e 500ml (soros de infusão venosa).

III - DA CONCLUSÃO

Sendo assim, com fulcro nas considerações acima apresentadas, salvo melhor juízo, o pedido da requerente não se enquadra em nenhuma operação descrita nos incisos do art. 1º da Lei Estadual nº 1.459-E/21, bem como os produtos constantes nas NF-es da requerente não estão listados no anexo único desta lei.

Parecer 219/2022

(...)

III - DA CONCLUSÃO

Sendo assim, com fulcro nas considerações acima, embora a NCM - constante no item 30 do Anexo Único da Lei Estadual nº 1.459-E, de 2021 - seja a mesma presente nas NCMs/SH da NF-e nº 203.149, a descrição prescrita para aquele item não guarda congruência com a descrição dos produtos dispostos na norma estadual retromencionada.

Conforme já observado pelos pareceres da referida divisão, para usufruto dos benefícios da Lei Estadual 1.459-E/2021 e do Convênio ICMS 63/20, deverão ser observados, dentre outros, os NCM ´s indicados em seu texto bem como a correspondência com a descrição dos produtos em seus anexos, o que, na análise do caso concreto pelo fisco, não ocorreu.

Neste sentido, confirma-se o entendimento exarado pela DITRI, uma vez que a interpretação da legislação tributária, no tocante a isenção, deverá obedecer o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, o qual impõe a observância literal da norma para sua aplicação nas operações a que se destina.

Restando claro o entendimento do fisco acerca da interpretação da legislação referente à isenção, conforme pareceres da DITRI, e com base no inciso II do art. 76 da Lei 072/94, por ausência de questão de mérito, nego provimento à presente Consulta.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF