Publicado no DOE - DF em 18 fev 2025
ISS. SERVIÇOS DE DIVERSÃO ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DE CARTÕES MAGNÉTICOS. INCIDÊNCIA DE ISS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. Trata-se de Consulta formulada por contribuinte do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN), devidamente representado nos autos, acerca do adequado tratamento tributário a fato jurídico tributário de prestação de serviço em que há circulação de mercadoria conjunta.
PROCESSO nº 04044-00042093/2024-51
ISS. SERVIÇOS DE DIVERSÃO ELETRÔNICA. FORNECIMENTO DE CARTÕES MAGNÉTICOS. INCIDÊNCIA DE ISS. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
1. Trata-se de Consulta formulada por contribuinte do imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN), devidamente representado nos autos, acerca do adequado tratamento tributário a fato jurídico tributário de prestação de serviço em que há circulação de mercadoria conjunta.
2. Na inicial, o Consulente apresenta a descrição de suas prestações principais, quais sejam: prestação de serviços de diversão eletrônica, com as seguintes CNAEs: 93.21-2-00 e 93.29-8-04.
3. Nessa esteira, o interessado aduz que em vez de fichas a serem inseridas em suas máquinas, ele pretende utilizar o sistema de cartões magnéticos, os quais registram os créditos dos consumidores para utilização nos brinquedos eletrônicos.
4. Aponta que os cartões magnéticos têm o custo único de R$ 5,00 (cinco reais) e que os consumidores podem utilizá-lo nas futuras aquisições de crédito para uso nos brinquedos.
5. Nesse sentido, o consulente indaga se a venda dos cartões magnéticos pode atrair a incidência do ICMS.
6. Assim, ele apresenta os seguintes questionamentos, "ipsis litteris": "A Magic Games é uma empresa prestadora de serviços atividades de parques de diversões e jogos eletrônicos em Shoppings Centers, o cliente para usufruir dos brinquedos e das máquinas de jogos de vídeo game compram uma ficha para inseri-la nos mesmos. A empresa pretende mudar para cartão, onde o cliente deverá comprar o cartão, inserir créditos para usar nas máquinas, e deverá permanecer com o cartão para utilização futura, o cartão na primeira aquisição terá um custo simbólico de 5,00. Ocorre que a empresa que faz esta consulta é contribuinte do ISS (Prestação de Serviços de Entretenimento e lazer), haja vista que a sua atividade é estritamente de prestação de serviço, porém a dúvida restringe-se no fato de que ao vender o cartão, por 5,00 para o cliente inserir seus créditos e usufruir dos brinquedos passa a caracterizar venda de produto/mercadorias e fato gerar do ICMS? Mesmo que o cliente só utilize os cartões para os brinquedos da empresa?"
7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Estado de Economia (SEEC) para as providências formais cabíveis.
8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para apreciação e manifestação.
9. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
10. Tirante os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como os serviços de comunicação, que estão constitucionalmente sob a matriz de incidência do ICMS, os demais serviços, se presentes nas listas de serviços dos entes tributantes do ISS, estão sob o jugo desse imposto.
11. Como corolário das prescrições da Lei complementar nº 116/2003 , em regra, a circulação de mercadorias atreladas à prestação de serviço tributado devem ser incorporados ao "preço do serviço" do ISS, formando um "quantum debeatur" único.
12. Entretanto, nas hipóteses em que a própria lei instituidora do imposto sobre serviços prever a incidência do ICMS, essa nuance deve ser observada, podendo acarretar a cisão entre a tributação do ISS apenas sobre o serviço e do ICMS sobre a mercadoria ou a incidência do ICMS sobre toda a operação, conforme expressamente previsto na legislação.
13. Nessa linha de raciocínio, o Regulamento do ISS no Distrito Federal (Decreto nº 25.508/2005 ) assim dispõe:
"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(.....)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
14. Passada a análise preliminar, mas essencial, constata-se que o serviço descrito pelo consulente subsume-se ao item 12.09 da lista de serviços anexa ao Decreto nº 25.508/2005 :
"12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
(.....)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não."
15. Desse modo, como não há ressalvas no item em análise quanto à eventual incidência do ICMS, tanto a venda de fichas, quanto de cartões para utilização nos brinquedos eletrônicos devem compor a base de cálculo do ISS.
16. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos a introdução e os questionamentos apresentados: "A Magic Games é uma empresa prestadora de serviços atividades de parques de diversões e jogos eletrônicos em Shoppings Centers, o cliente para usufruir dos brinquedos e das máquinas de jogos de vídeo game compram uma ficha para inseri-la nos mesmos. A empresa pretende mudar para cartão, onde o cliente deverá comprar o cartão, inserir créditos para usar nas máquinas, e deverá permanecer com o cartão para utilização futura, o cartão na primeira aquisição terá um custo simbólico de 5,00. Ocorre que a empresa que faz esta consulta é contribuinte do ISS (Prestação de Serviços de Entretenimento e lazer), haja vista que a sua atividade é estritamente de prestação de serviço, porém a dúvida restringe-se no fato de que ao vender o cartão, por 5,00 para o cliente inserir seus créditos e usufruir dos brinquedos passa a caracterizar venda de produto/mercadorias e fato gerar do ICMS? Mesmo que o cliente só utilize os cartões para os brinquedos da empresa? "
17. Resposta 1:
18. Não. A venda de cartões para os fins descritos na consulta está no escopo dos serviços descritos no item 12.09 da lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508 .
19. Considerando que o item 12.09 não contém ressalva que possibilite a incidência do ICMS em suas prestações, a circulação de cartões para utilização de créditos nos brinquedos eletrônicos está sob incidência do ISS.
20. Por fim, todo o valor vertido para aquisição dos cartões deve compor a base de cálculo do ISS.
21. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2025
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação Coordenadora