SÚMULA: ICMS. Créditos Acumulados. Considerações.
A consulente, tendo como atividade principal cadastrada o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 4789-0/04) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de alimentos para animais (1066-0/00), informa que realiza operações abrangidas por diferimento total ou parcial do imposto ou com mercadorias submetidas à substituição tributária, situações que, aduz, repercutem no acúmulo de créditos.
Discorre sobre a diferenciação entre "saldo credor" e "crédito acumulado" com o fim de reforçar seu entendimento de que os tratamentos tributários antes mencionados, a exemplo do que ocorre em relação a operações de exportação, constituem-se em situações que possibilitam a habilitação e a transferência de créditos.
Por fim, questiona se há dispositivos na legislação que vedam a habilitação de créditos acumulados em decorrência de saídas submetidas à substituição tributária e ao diferimento total ou parcial no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, indagando ainda acerca dos procedimentos necessários à habilitação e se incorrerá em alguma penalidade, no caso de solicitar a transferência de créditos que não sejam passíveis de habilitação segundo as regras do referido sistema.
RESPOSTA
Acerca da matéria, destaca-se que os créditos passíveis de habilitação e transferência via Siscred decorrem de operações alcançadas pelos tratamentos tributários relacionados no art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que a seguir se transcreve:
"Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único, ambos do art. 3º deste Regulamento;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 1º do Anexo VIII;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;
V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por Substituição Tributária - ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.".
De imediato, constata-se das disposições do art. 47, antes transcrito, que operações submetidas à substituição tributária, promovidas por contribuinte substituído, não se encontram dentre as modalidades de operações alcançadas pelas regras do Siscred, exceção feita à particular situação disposta no seu parágrafo único, qual seja, em que deixa de ser substituído para passar a ser substituto tributário.
Registre-se, a respeito da substituição tributária, que podem acumular créditos os contribuintes que se encontrem na condição de substituídos tributários, quando promoverem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto tenha sido retido em etapa anterior ou quando realizarem vendas a consumidor final por preço inferior ao valor da base de cálculo de retenção, na hipótese de terem optado por recuperar os valores a que fazem jus na forma de crédito em conta-gráfica, e não mediante ressarcimento (transferência do montante ao substituto tributário).
A esse respeito, esclarece-se que os artigos 6º e 6º-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS dispõem ter o contribuinte substituído a opção de recuperar imposto em conta-gráfica ou de ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário. E, o ressarcimento, que não deixa de ser uma modalidade de transferência de créditos, possui rito próprio, que não se confunde com as transferências submetidas e efetivadas via Siscred.
Logo, pelas razões antes expostas, resta explicitado que operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária, ainda que possam ensejar acúmulo de créditos, não estão alcançadas pelo mecanismo de transferência vinculado ao Siscred.
No que diz respeito ao diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, cabe mencionar que alcança somente operações internas realizadas entre contribuintes, de forma a resultar carga tributária no percentual de 12%.
Desse modo, na hipótese de a consulente adquirir mercadorias para revenda ou insumos de produção com carga tributária de 12%, percentual que é aplicável tanto nas aquisições internas quanto nas interestaduais, e efetuar a revenda ou a comercialização do produto resultante da industrialização a outro contribuinte, em operação interna submetida ao diferimento parcial, portanto, também, com carga tributária de 12%, não se vislumbra a possibilidade de haver acúmulo de crédito, haja vista que o preço de venda, como decorrência da atividade econômica, é superior ao de aquisição.
E, na hipótese de a consulente promover operações submetidas ao diferimento total do pagamento do ICMS, os créditos pelas entradas vinculados a essas saídas poderão ser objeto de transferência segundo a disciplina do Siscred, cujas regras e procedimentos operacionais estão exaustivamente estabelecidos nos artigos 47 a 66 do Regulamento do ICMS e na NPF - Norma de Procedimento Fiscal nº 1, de 5 de janeiro de 2009.
Por fim, no caso de verificadas inconsistências e irregularidades, a NPF antes citada ao dispor que pedidos de habilitação de créditos poderão ser cancelados ou indeferidos também prevê, no item 33, que os pedidos cancelados ou indeferidos, em razão do disposto nos subitens 32.1.2 (desistência tácita), 32.1.3 (não atendimento a notificações) e 32.2 (indeferimento do pedido de habilitação), todos da mesma norma, deverão ser objeto de verificação fiscal mais abrangente. Nesse caso, quando constatadas infrações a lei, é devida a aplicação das penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580/1996.