Consulta SEFA Nº 17 DE 11/04/2024


 


SÚMULA: ITCMD. Doação de direito real de uso de imóvel para instalação de indústria.


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O Serviço de Registro de Imóveis de Prudentópolis, na condição de responsável, por solidariedade, pelo Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), relata ter dúvidas quanto à incidência do imposto sobre a concessão de direito real de uso de imóvel pertencente ao Município de Prudentópolis a empresa privada, para fins de implantação da atividade de fabricação de postes de concreto armado, razão da presente consulta tributária.

Para documentar a outorga antes referida, anexa àsfls. 7 a 9, a Escritura Pública de Concessão de Direto Real de Uso, lavrada em 8 de agosto de 2023, pelo Serviço Notarial da Comarca de Prudentópolis (Livro N° 222N, Folha n° 104), na qual consta ter sido firmada em conformidade com a Lei Municipal n° 2.456, de 31 de março de 2021, cujo inteiro teor foi objeto de transcrição. A referida lei autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de terreno de sua propriedade, indicando a matrícula do imóvel, sua área, a empresa cessionária, a atividade a ser desenvolvida (fabricação de postes de concreto armado), prevendo o prazo de um ano a partir da data de sua publicação para início das atividades e a possibilidade de a cessão ser revertida mediante decreto municipal em caso de descumpridas as exigências, além de vedar sua transferência.

Anexa também, às fls. 3 a 6, a escritura pública de rerratificação da anteriormente citada, lavrada em 28 de setembro de 2023 (Livro N° 223N, Folha N° 274), para constar: (1) que o Secretário da Indústria, Comércio e Desenvolvimento do Município de Prudentópolis cerifica, no Protocolo n° 9825/2023, que a concessão tem o prazo de vigência de dez anos, podendo ser renovada, enquanto mantida a finalidade e seus requisitos; e (2) que a Procuradoria do mesmo Município, nstada a se manifestar a respeito da incidência de ITBI, emitiu o Parecer Jurídico Tributário n° 241/2023, no sentido de que a transmissão do direito real de uso do imóvel ocorreu de forma gratuita, e não onerosa, não havendo incidência do imposto municipal, por não ter ocorrido o fato gerador do imposto.

RESPOSTA

A Constituição da República, ao dispor sobre os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, estabelece a hipótese de incidência do imposto sobre transmissão de quaisquer bens e direitos com dois núcleos: (i) causa mortis e (ii) doação (inter vivos).

A concessão do direito real de uso de imóvel público, na forma antes noticiada, pode ser considerada uma espécie de doação com encargos, em conformidade com o previsto no art. 553 do Código Civil (O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.), pois impõe ao donatário incumbências e condições, com a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas.

Sobre essa modalidade de doação, que compreende a cessão de direitos, a Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o ITCMD, expressa, no inciso II do § 1° do art. 7°, incidir imposto.

Por seu turno, a mesma lei, desonera de sua incidência algumas transmissões, prevendo, em relação a doação, a seguinte isenção:

Art. 11. É isenta do pagamento do imposto:

...

II - a doação:

...

e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;

Especificamente em relação a doação de bens imóveis, o imposto alcança a doação da propriedade, da posse, do domínio ou do direito real de uso, conforme expressa a Lei n° 18.573/2015 em seu art. 7°. A mesma dimensão, por conseguinte, deve ser dada à regra de desoneração antes transcrita, prevista para a doação de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica.

Assim considerando, conclui-se que estão contempladas na regra de isenção em exame, a doação da propriedade plena como, também, a doação da propriedade restrita ou temporária, que decorre dos atributos e faculdades inerentes à propriedade (poder de usar, de fruir, de dispor e de reaver), previstos no art. 1.228 do Código Civil, e que podem ser desmembrados.

Na concessão noticiada, por se tratar de bem público, o concessionário tem direito à posse, ao uso, administração e fruição do terreno, durante o prazo, condições e para os fins estabelecidos na lei específica que a outorga.

Pelas razões expostas, responde-se à consulente que a doação do direito real de uso de imóvel público, efetuada pelo Município de Prudentópolis nos termos da Lei Municipal n° 2.456/2021, para implantação de atividade industrial de fabricação de postes de concreto armado, encontra-se contemplada pela isenção em exame, sem prejuízo da cobrança do imposto, no caso de o cessionário (donatário) não cumprir as condições estabelecidas na referida lei e ser revertida a cessão, conforme previsto no próprio instrumento legal.