Publicado no DOE - CE em 4 mai 2023
ICMS. Consulta tributária. Combustíveis, lubrificantes e outros produtos da indústria química. Substituição tributária. Produtos aguarrás, hexano, tolueno, xileno, solvente médio, solvente para borracha, cimento asfáltico e fluidos hidrogenados sujeitos, no território do Estado do Ceará, à substituição tributária. Convênios ICMS 92/15, 52/17, 142/18, 110/07 e 74/94. Art. 559 do Decreto n.º 24.569/97.
ICMS. Consulta tributária. Combustíveis, lubrificantes e outros produtos da indústria química. Substituição tributária. Produtos aguarrás, hexano, tolueno, xileno, solvente médio, solvente para borracha, cimento asfáltico e fluidos hidrogenados sujeitos, no território do Estado do Ceará, à substituição tributária. Convênios ICMS 92/15, 52/17, 142/18, 110/07 e 74/94. Art. 559 do Decreto n.º 24.569/97.
O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 1921700 (Fabricação de produtos do refino de petróleo), realiza consulta fiscal relativa às disposições do Convênio ICMS 92/15.
Aduz a consulente de que as mercadorias que não constam dos anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (este último, não adotado pelo Ceará), relativamente às operações subsequentes realizadas por contribuintes do ICMS situados na extensão da cadeia de circulação da mercadoria.
Considerando a premissa supra, a consulente busca confirmar o entendimento exposto e indaga se não mais haveria substituição tributária nas operações internas e interestaduais com os produtos: aguarrás (NCM 2710.12.30), hexano (NCM 2710.12.10), tolueno (NCM 2902.30.00), xileno (NCM 2902.44.00), solvente médio (NCM 2710.12.90), solvente para borracha (NCM 2710.12.90), cimento asfáltico (NCM 2713.20.00) e fluidos hidrogenados (NCM 2710.19.19), visto que esses produtos não constam dos anexos do Convênio ICMS 92/15.
Assim, pergunta se a partir de 1.º de janeiro de 2016 as mercadorias contempladas nos Convênios ICMS n.ºs 110//07 e 74/94 que não constam nos Anexos do Convênio ICMS n.º 92/15 não se sujeitam ao regime de substituição tributária no Estado do Ceará.
É o relato.
Preliminarmente, a Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), por meio de Informação Fiscal, se manifestou nos seguintes termos:
Analisando os produtos citados na consulta:
aguarrás (NCM 2710.12.30), hexano (NCM 2710.12.10), tolueno (NCM 2902.30.00), xileno (NCM 2902.44.00), solvente médio (NCM 2710.12.90), solvente para borracha (NCM 2710.12.90),
cimento asfáltico (NCM 2713.20.00) e fluidos hidrogenados (NCM 2710.19.19), confirmamos que os mesmos não constam, com a mesma descrição e NCM, nos Anexos do Convênio ICMS n° 92/2015, tampouco nos Convênios n° 52/2017 e 142/2018, esse último atualmente em vigor.
(...)
Observamos, ainda, que os produtos em consulta estão previstos na legislação interna como objeto de cobrança de substituição tributária, conforme regulamentado na Seção XXV - Das Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, art. 559 do Decreto nº 24.569/97, estando as regras de cobrança de ICMS do SITRAM parametrizadas de acordo com a mencionada seção do RICMS-CE. Justifica-se a mencionada cobrança o fato do Estado do Ceará não ter alterado a legislação interna referente à substituição tributárias desses produtos. Ainda que não estejam relacionados nos convênios citados acima, os produtos em questão continuam sendo objeto de ICMS ST até que a matéria seja regulamentada internamente pelo Estado do Ceará.
Com relação às operações da consulente, verificamos que, quando ocorreu entrada desses produtos na empresa, estas foram escrituradas como compra ou transferência para industrialização ou ainda, para uso ou consumo, de forma que, desde do início da vigência do Convênio 92/15, as operações de entrada do contribuinte com esses produtos não foram objetos de cobrança de substituição tributária.
Já com relação às operações de saída, verificamos que a empresa não realizou operação com os produtos em questão, com exceção do cimento asfáltico (NCM 2713.20.00). Neste caso, conforme determina o §2° do art. 559 do Decreto 24.569/97, as saídas de cimento asfáltico promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (grifos acrescidos)
Em análise detida acerca do enquadramento dos produtos elencados pela consulente, observa-se que em relação aos fluidos hidrogenados (NCM 2710.19.19), embora a consulente tenha utilizado essa denominação geral, presume-se que se trata de querosene não destinado à aviação, explicitamente contemplado no Anexo VII (Combustíveis e Lubrificantes), item 4.0, do Convênio ICMS 142/18 (atualmente em vigor, tendo sido revogado o Convênio ICMS n.º 92/15).
Os outros produtos – aguarrás (NCM 2710.12.30), hexano (NCM 2710.12.10), tolueno (NCM 2902.30.00), xileno (NCM 2902.44.00), solvente médio (NCM 2710.12.90), solvente para
borracha (NCM 2710.12.90) e cimento asfáltico (2713.20.00) – não constam dos anexos do Convênio ICMS 142/18.
Todavia, constata-se que as posições 2710 e 2902 da NCM estão contempladas no art. 559, incisos II, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. Segundo o entendimento da Administração Tributária estadual, quando uma posição da NCM está contemplada na relação de produtos sujeitos a determinado regime de tributação do ICMS, todos os seus desmembramentos também estão sujeitos ao mesmo regime, o que leva a concluir que os produtos que fazem parte da posição 2710 (aguarrás, hexano, solvente médio e solvente para borracha) e 2902 (tolueno e xileno), estarão sujeitos, no território do Estado do Ceará, à substituição tributária de que trata o art. 559 do Decreto n.º 24.569/97, relativa à tributação das tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, não obstante ter sido o Convênio ICMS 74/94 revogado a partir de 1.º de janeiro de 2018.
Resta-nos considerar a posição 2713 (cimento asfáltico), que consta do art. 559, V, o que, pelo mesmo raciocínio acima, nos leva a concluir que cimento asfáltico também está sujeito à substituição tributária de que trata esse artigo.
Portanto, feita a análise dos produtos apresentados pelo contribuinte na consulta, conclui-se que as mercadorias classificadas como aguarrás (NCM 2710.12.30), hexano (NCM 2710.12.10), tolueno (NCM 2902.30.00), xileno (NCM 2902.44.00), solvente médio (NCM 2710.12.90), solvente para borracha (NCM 2710.12.90), cimento asfáltico (NCM 2713.20.00) e fluidos hidrogenados (NCM 2710.19.19) estão sujeitas, no território do Estado do Ceará, à substituição tributária.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer.