Parecer CECON Nº 682 DE 28/03/2023


 Publicado no DOE - CE em 28 mar 2023


Consulta Tributária. ICMS. Diferimento do ICMS em operações de importação de máquinas e equipamentos, para estabelecimentos beneficiários do FDI - Fundo de Desenvolvimento Industrial –. Decreto n.° 33.327/2019. Questionamento sobre cumulação do diferimento com Regime Especial de Tributação. Decreto n.° 30.256/2010. Possibilidade. Operações de aquisição de imobilizado foram excetuadas pela Cláusula Quinta do Regime. Não se vislumbra acumulação de benefícios. Regras tributárias distintas.


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Consulta Tributária. ICMS. Diferimento do ICMS em operações de importação de máquinas e equipamentos, para estabelecimentos beneficiários do FDI - Fundo de Desenvolvimento Industrial –. Decreto n.° 33.327/2019. Questionamento sobre cumulação do diferimento com Regime Especial de Tributação. Decreto n.° 30.256/2010. Possibilidade. Operações de aquisição de imobilizado foram excetuadas pela Cláusula Quinta do Regime. Não se vislumbra acumulação de benefícios. Regras
tributárias distintas.

I – DO RELATO

A empresa acima qualificada, atuante sob o regime Normal de recolhimento, classificada na CNAE- Fiscal Principal 2391503 (Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore), consulta esta Secretaria acerca da possibilidade de acumular o diferimento previsto no Anexo II no item 34.0.1 do Decreto n.° 33.327/2019, para as operações de importação de máquinas e equipamentos, para estabelecimentos importadores beneficiários do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial – com o Regime Especial de Tributação n.° XXXX/2022 amparado no Decreto n.° 30.256/2010 que regulamenta as operações com rochas ornamentais.

Questiona a consulente se o caput do art. 10 do Decreto 30.256/2010 veda que a empresa possa se beneficiar do diferimento acima mencionado, tendo em vista que o Regime Especial de Tributação a que se submete envolve tão somente o ICMS nas operações de entrada e saída “de rocha ornamental em bloco ou beneficiada, inclusive laminada” e, portanto, não engloba o ICMS incidente na importação de Ativo Imobilizado.

Para o melhor deslinde da matéria, o processo foi encaminhado à CEBEF – Célula de Benefícios Fiscais – para que se manifestasse sobre a demanda do contribuinte, tendo em vista sua atribuição de acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no FDI, nos termos do art. 27 do Decreto n.° 34.841/2022.

É o breve relato.

II – DO PARECER

Trata-se de consulta tributária acerca da correta interpretação do art. 10 do Decreto n.° 30.256, de 06 de julho de 2010, com o intuito de esclarecer sobre a possibilidade de a Consulente realizar operações de importação de máquinas e equipamentos para comporem o seu ativo imobilizado fazendo jus ao diferimento previsto no item 34.0.1 do anexo II do Decreto n.° 33.327/2019.

A requerente celebrou o Regime Especial de Tributação n.° XXXX/2022, amparado no Decreto n.° 30.256/2010, que regulamenta as operações com rochas ornamentais, e possui dúvida sobre a
possibilidade de manter o tratamento concedido através do referido regime, cumulativamente com o diferimento previsto aos beneficiários do FDI, isto pois, o art. 10 abaixo transcrito, poderia ser interpretado de forma a impedir que a empresa fizesse jus ao diferimento enquanto vigente o benefício concedido através do Regime Especial de Tributação n.° XXXX/2022. Decreto n.° 30.256/2010

(...)

Art. 10. Os contribuintes pertencentes à atividade econômica de extração e beneficiamento de rochas ornamentais enquadradas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 (Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI), poderão solicitar o seu enquadramento na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.(GN)

Instada a se manifestar sobre a demanda do contribuinte, a CEBEF emitiu Informação Fiscal, que passamos a transcrever parcialmente:

(…)

A consulente é contribuinte cearense, cadastrada no CGF sob o nº 06.084.375-6, com CNAE Principal 2391-5/03 – Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras e, em razão de sua atividade, se submete ao regramento tributário instituído pelo Decreto nº 30.256/2010.

Nos termos do art. 1º do referido decreto, o contribuinte do ICMS que exerça a atividade de extração ou de laminação de blocos de rochas ornamentais fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando das saídas dos seus produtos. A empresa é detentora de Regime Especial de Tributação baseado neste decreto, que reduz a carga líquida de substituição tributária aplicável as suas operações.

Segundo esta sistemática, a substituição tributária será devida na (1) saída dos produtos, mediante a aplicação da carga líquida sobre o valor do documento de saída com os acréscimos que especifica, e ainda na (2) entrada de outra unidade da Federação, mediante a aplicação da carga líquida sobre o valor do documento de entrada com os acréscimos que especifica, além de um percentual de agregação.

A adoção de tal sistemática acarreta a anulação de todos os créditos fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte, bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito de ICMS (art. 5), ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste decreto (art. 8).

Desta forma, o estabelecimento não irá apurar o ICMS mensal pelo regime de débitos e créditos.

Por outro lado, o Decreto nº 30.256/2010 dispõe de um artigo específico tratando da tributação das empresas industriais de extração e beneficiamento de rochas ornamentais que estiverem enquadradas nos benefícios do FDI. 

Segundo seu art. 10.º:

Art. 10. Os contribuintes pertencentes à atividade econômica de extração e beneficiamento de rochas ornamentais enquadradas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 (Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI), poderão solicitar o seu enquadramento na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido a qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).

§ 2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela presente sistemática, por ocasião da operação de saída interna, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverá proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I – 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento), na comercialização de blocos de rochas ornamentais;

II - 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), nas operações com produtos beneficiados, inclusive laminados;

§ 3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações praticadas pelo contribuinte extrator (minerador), exceto nas operações com blocos de rochas ornamentais alcançadas pelo diferimento de que trata o inciso I do caput do art.13 do Decreto nº 24.569, de 1997, nas operações internas destinadas ao estabelecimento laminador.

Segundo essa regra, a empresa industrial enquadrada no FDI irá apurar o ICMS Mensal pelo regime de débitos e créditos (aplicando o percentual de diferimento previsto no seu contrato) e ainda irá fazer a retenção da substituição tributária na saída dos produtos, mediante a aplicação da carga líquida sobre o valor do documento de saída. Logo, irá submeter os seus produtos tanto à tributação do ICMS da operação própria, como do ICMS por Substituição Tributária.

Terá a opção, no entanto, de, apesar de estar enquadrada no FDI, adotar a sistemática de tributação do decreto, submetendo seus produtos apenas ao ICMS Substituição Tributária, em detrimento do seu benefício.

(...)

Como se percebe, os regimes de tributação são diversos, inclusive com cargas tributárias distintas.

Assim, não há vedação de uma empresa que pratique operações de extração e beneficiamento de rochas ornamentais ser beneficiária do FDI. O que há é a vedação ao acúmulo dos tratamentos tributários, conforme o caput do art. 10. Entendemos que o tratamento tributário a que se refere o art. 10 é aquele aplicado às operações com os produtos bloco ou rocha, inclusive laminada. (GN)

Outra questão é a tributação aplicável às operações de aquisição de ativo imobilizado. Em se tratando de uma empresa industrial, como regra geral, na aquisição interestadual, gozará do diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (Decreto nº 33.327/2019 – item 26.0); na operação de importação, no entanto, se sujeitará ao pagamento do ICMS devido pela importação.

O tratamento tributário previsto no Decreto nº 30.256/2010 não alcança as operações de aquisição de ativo imobilizado, estando ainda explícito no seu Regime Especial de Tributação (o último termo da consulente tem o nº XXXX/2022), na cláusula quinta, que, para esses bens, aplicam-se as regras gerais previstas da legislação tributária

(...)

Diante da minuciosa Informação Fiscal emitida pela CEBEF, resta claro que é possível que a Consulente faça jus aos distintos tratamentos tributários aqui em análise, quais sejam, o concedido através do Regime Especial de Tributação n.° XXXX/2022, para as atividades de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, e o diferimento nas operações de importação de máquinas e equipamentos, para comporem o ativo imobilizado de beneficiário do FDI, conforme o item 34.0.1 do anexo II do Decreto n.° 33.327/2019.

O entendimento exposado pela CEBEF é possível, sobretudo porque o inciso I da Cláusula Quinta do celebrado Regime Especial de Tributação n.° XXXX/2022, excepciona sua aplicação às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, determinando que nesses casos as operações ficam sujeitas às regras da legislação pertinente:

Capítulo IV - Das Regras de Exclusão do Regime

CLÁUSULA QUINTA. O presente Regime Especial de Tributação não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais sujeitam-se às regras da legislação pertinente; (GN)

Além disso, destacamos que como o contribuinte fará a opção por manter suas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais tributadas nos termos do Decreto n.° 30.256/2010, na forma prevista pelo Regime Especial de Tributação n.° XXXX2022, a concessão do benefício do FDI não importará em cumulação de benefícios, já que, o contribuinte continuará sujeito as mesmas regras de substituição tributária a que se submete atualmente. Em síntese, a concessão do FDI não impactará na tributação das operações sujeitas ao Decreto n.° 30.256/2010.

Destarte, concluímos que será possível a Consulente fazer jus ao diferimento previsto no item 34.0.1 do anexo II do Decreto n.° 33.327/2019, para as operações de importação de máquinas destinadas ao seu ativo imobilizado, mesmo tendo celebrado Regime Especial de Tributação, posto que, o art. 10° do Decreto n.° 30.256/2010 não é impeditivo no caso em tela, considerando que há previsão expressa pela não aplicação do Regime Especial de Tributação nas operações com mercadorias ou bem destinadas ao ativo imobilizado.

Destacamos que, para se habilitar aos incentivos do FDI, a empresa deverá atender aos requisitos da legislação tributária, especialmente o Decreto n.° 34.508 de 04 de janeiro de 2022, que regulamentou o FDI do Ceará.

Por derradeiro, caso a empresa obtenha habilitação, não vislumbramos a acumulação de benefícios vedada pelo caput do referido artigo, uma vez que as operações de importação de máquinas para o ativo imobilizado seguirão regramento próprio, diverso do previsto pelo Decreto n.° 30.256/2010.

É o parecer.

CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS - CECON