Consulta Nº 57 DE 27/04/2017


 


Exportação temporária e reimportação de contêiner. Pedido indevido de reconhecimento de não Incidência do ICMS


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Senhora Coordenadora,

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta formulada pelo estabelecimento acima qualificado, acerca da reconhecimento da não incidência do ICMS na operação de reimportação de contêineres alugados, de propriedade da consulente, com a finalidade de transportar bens de terra para a plataforma de propriedade do estabelecimento empresarial locatário desses contêineres. Frise-se que a plataforma se encontra operando em águas uruguaias.

Afirma a consulente que tem por objeto social, dentre outros, a locação de cointêineres.

Ressalta, ainda, que “não há exportação definitiva dos bens, ou seja, estes são exportados para fins de execução de uma finalidade própria, em caráter temporário, sem cobertura cambial e devidamente identificados”. Além disso, expõe que após a conclusão dos serviços para os quais os referidos bens foram destinados, estes necessitam retornar ao país, e com isso necessário se faz o devido desembaraço de reimportação.

Contudo, em que pese a consulente relatar que não encontrou amparo legal para a operação (não incidência do ICMS na entrada em retorno dos contêineres alugados) ora questionada na presente, registrou que os fiscais responsáveis pela exoneração do ICMS entendem que não há fundamento para não incidência. Por conseguinte, requer o reconhecimento da não incidência do ICMS.

Segundo o contribuinte, “considerando que se trata de um regime aduaneiro próprio, no qual são exportados em caráter temporário bens nacionais ou desnacionalizados para execução de determinado serviço, sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento de valor para a sua aquisição e condicionados a posterior reimportação, não há que se falar em incidência do ICMS”.

Por fim, requer “que seja reconhecida a não incidência do tributo, em vista da disposição da Legislação Federal que ampara o Regime Aduaneiro ora sub examine, consequentemente exonerando a requerente do recolhimento do tributo no processo de desembaraço aduaneiro de reimportação” dos bens em epígrafe.

O presente processo foi recebido por esta Coordenação de Consultas, conforme fls. 54/57, e posteriormente encaminhado à Auditoria Fiscal Regional Macaé (AFR 24.01) para que cumpra a diligência requisitada à fl. 56. A AFR assim o fez em fls.58/60, informando que “não há procedimento fiscal que seja relacionado ao objeto desta consulta”.

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/04), cópia do comprovante de transação bancária, DARJ e DIP referentes à Taxa de Serviços estadual (fls. 105/07), cópias do documento de identificação e procuração (fls. 08/14). Ademais, consta dos autos cópia da terceira alteração do contrato social (fls. 15/25) e cópias de demais documentos (fls.26/50).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/2016, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer APENAS questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam regimes, interpretações, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, não sendo o instrumento correto para requisição de reconhecimento de benefício fiscal.

Recorde-se, antes, o caso concreto. O consulente realizou a locação de contêineres para uma empresa estrangeira que possui plataforma operando em águas jurisdicionais uruguaias, com objetivo de realizar a operacionalização da movimentação de bens de terra para esta plataforma. Em que pese a natureza da consulta jurídico-tributária (previsão nos artigos 150/165 do Decreto nº 2.473/79 – RPAT), o estabelecimento empresarial requer, através desta consulta e, por conseguinte de maneira equivocada, que seja concedida a não incidência do ICMS para o caso em epígrafe. Logo, será dado ao presente processo tratamento de consulta no sentido de orientá-lo quanto à devida aplicação dos normativos em vigor que regem o tema em epígrafe.

Isto posto, passemos à matéria tratada no presente instrumento. O questionamento realizado pelo estabelecimento não encontra, s.m.j., previsão expressa na legislação tributária fluminense, motivo pelo qual me parece necessário o emprego do disposto no artigo 1081 do Código Tributário Nacional.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Desta forma, tendo em vista que, em se tratando de comércio exterior, a competência para legislar sobre o assunto é da União e, mais especificamente ao Ministério da Fazenda, a fiscalização e o controle, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 22, inciso VIII2, e 2373 da Constituição Federal (CF/88), torna-se recomendável solução que se encontre em harmonia com as normas federais sobre o tema.

Parece-nos que, nos termos dos normativos acima, o Ministério da Fazenda disciplinou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB nº 1600/15 (que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária), principalmente o Capítulo I (“da exportação temporária”) do Título II (“da exportação temporária”), e do Decreto nº 6.759/2009 (que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior) em seus artigos 431/448.

Com isso, a solução deste trabalho exige, como a seguir será exposto, a análise quanto à definição de alguns conceitos e suas formas de ocorrência. Conforme informação extraída do site4 da Receita Federal em 06.04.2017, em consonância com os normativos mencionados no parágrafo anterior (observadas as condições e requisitos neles constantes), consta quanto à “exportação temporária” que “o regime aduaneiro especial de exportação temporária permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizado, condicionado a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, ou, na vigência do regime, a realização da exportação definitiva. Na realidade, o principal benefício do regime é o retorno dos bens ou mercadorias sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação”.

Segundo o mesmo site, “a importação compreende à entrada temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes de outros países, a título oneroso ou gratuito”.

Já quanto à reimportação, operação integrante do Regime de Exportação Temporária, consta que “no caso de retorno de bens enviados ao exterior, sob o regime de exportação temporária, inclusive aqueles enviados para conserto, reparo ou restauração, não haverá incidência de impostos, desde que comprovada a sua saída regular do País. O destinatário deverá preencher a Declaração Simplificada de Importação - DSI (inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/2006)”. Neste caso, o prefixo “re” também é utilizado como um ato de repetir, de voltar a fazer de novo, e segundo o próprio dicionário Michaelis a palavra reimportar significa “importar de novo (o que se exportou)”.

Por conseguinte, considerando a semelhança entre as naturezas jurídicas do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do ICMS, observe que o inciso II5 do §2º do artigo 238 do Decreto nº 6.759/09 determina que não constituirá fato gerador do imposto (IPI) o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao país, aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Paralelamente, em consonância com o exposto, e tendo vista não haver previsão expressa na legislação tributária fluminense sobre o tema, note-se que a Resolução SEFAZ nº 1000/16 dispôs sobre o tratamento tributário conferido às importações em que não haja transferência de propriedade, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 540.829, onde considera em seu próprio texto introdutório a seguinte determinação: “a decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 540.829-SP), julgado em sede de repercussão geral, esclarecendo que não mais deve ser exigido o ICMS nas importações em que não haja a transferência de propriedade, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do Processo n.º E-14/001/27129/2015 e Of. PGE/PG/PG2 n.º 862/2015”.

III – RESPOSTA

Considerando:

.O exposto na fundamentação supracitada;

.Que houve correta aquisição pelo estabelecimento empresarial, nos termos da legislação pertinente (principalmente a IN nº 1600/15 e o Decreto nº 6.759/09), de concessão de utilização de Regime Aduaneiro de Exportação Temporária;

.Que o bem que foi exportado, para os fins que menciona, é exatamente o mesmo que foi reimportado, sem nenhuma alteração e com a devida identificação (código de identificação do bem/número de série);

.Que se trata de exportação com posterior importação (reimportação) de mercadoria cuja propriedade não tenha sofrido nenhuma transferência, observando o disposto na Resolução SEFAZ nº 1000/16;

Não haverá incidência do ICMS no caso de reintrodução no país do bem ao estabelecimento de origem.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária. Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria Fiscal Regional- Macaé – AFR 24.01, para cientificar o interessado.

S.M.J., este é o parecer.

À consideração de V.S.ª.

C.C.J.T., em 27 de abril de 2017.

FILIPE MAGALHÃES SCHIMZEL ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Mat. 0.976.044-8

Interessado: TIGER RENTANK DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
Inscrição: 79.523.291.
CNPJ: 09.488.992/0002-01.
Origem: Gerenciamento de Atendimento ao Contribuinte - GAC.
Assunto: Consulta. ICMS. Exportação temporária e reimportação de contêiner. Pedido indevido de reconhecimento de não incidência do ICMS.   
 

Decido de acordo com a resposta de fls. 61/66;

1. Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares;

2. Posteriormente, encaminhe-se o presente com vistas à AUDITORIA FISCAL REGIONAL- MACAÉ – AFR 24.01 - para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em      de          de 2017.

THEREZA MARINA C. M. CUNHA

Coordenadora do C.C.J.T.

Matrícula 0.507-4