Consulta Nº 56 DE 24/04/2017


 


Fornecimento de alimentação por prestador de serviço de exibição cinematográfica – tributação – possibilidade de enquadramento no regime de tributação previsto no artigo 34 do Livro V do RICMS-RJ/00


Conheça a Consultoria Tributária

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da tributação incidente sobre a atividade de fornecimento de alimentação por prestador de serviço de exibição cinematográfica e sobre a possibilidade de enquadramento no regime de tributação previsto no artigo 34 do Livro V do RICMS-RJ/00.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 14/34), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 37/39).

A AFR 64.12 se manifestou que “não existem Rafs em aberto para a consulente tampouco autuações ainda pendentes de decisão final” (fl. 155).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) A atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente à prestação de serviços de exibição cinematográfica está sujeita à incidência do ICMS?

2) Sendo positiva a resposta à questão do item I, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso XII do artigo 14 do Livro I do Regulamento do ICMS?

3) Considerando que a atividade da Consulente, de acordo com os documentos que instruem esta Consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderão elas optarem pelo Regime Especial instituído pelo artigo 34, do Livro V, do RICMS/RJ acaso preenchidos todos os requisitos previstos no ato normativo?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante esclarecer que a consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação, isto é, deve ser apresentada individualmente por cada sujeito passivo interessado, acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, nos termos do disposto no artigo 2731 do Decreto-Lei n° 05/75 - Código Tributário Estadual e nos artigos 150 e 1512 do Decreto n° 2473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

Dessa forma, esta consulta será conhecida somente em relação à consulente “CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.”, tendo em vista ser o estabelecimento identificado no DARJ e no Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP (fls. 37/38). Logo, a presente solução de consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios em relação a este estabelecimento.

Adentrando-se nos questionamentos formulados, a resposta ao primeiro deles é afirmativa. O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, conforme disciplina o inciso V do artigo 2° da Lei Complementar n° 87/96 c/c §2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 116/03 e item 12.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03.

Relativamente ao segundo questionamento, no regime normal de tributação, a alíquota do ICMS é de 12% (doze por cento) no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares. Nesse caso, não há adicional do FECP, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4056/02.

Observe-se, ainda, que a alíquota de 12% é restrita às mercadorias produzidas no momento da venda e servidas no próprio recinto, NÃO se estendendo à venda de balas, bombons, bebidas, quentes ou frias, inclusive os sucos, que são tributadas pela alíquota de 20% (vinte por cento), já incluído neste percentual o adicional de 2% relativo ao FECP.

Já quanto ao terceiro questionamento, esclareça-se que não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata o Título V do Livro V do RICMS-RJ/00 ou nele se manter enquadrado o contribuinte que exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 34 do mesmo Livro, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS, nos termos do disposto no item 1 do §1° do artigo 35 c/c caput do artigo 34, todos do Livro V do RICMS-RJ/00.

No caso da consulente, não é possível seu enquadramento no referido regime de tributação, tendo em vista que possui as seguintes atividades como CNAE secundário: 47.63-6/01 – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos e 47.62-8-00 – Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, conforme informado pela AFR 64.12 - Sul, à fl. 148.

Ademais, informamos que a Resolução SEFAZ nº 1050/16, em conformidade com o disposto na decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, no processo judicial nº 0334903 - 24.2016.8.19.0001, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, suspendeu os processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto:

(1) o ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, conforme disciplina o inciso V do artigo 2° da Lei Complementar n° 87/96 c/c §2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 116/03 e item 12.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03;

(2) no regime normal de tributação, a alíquota do ICMS é de 12% (doze por cento) no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares. Nesse caso, não há adicional do FECP, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4056/02. Observe-se, ainda, que a alíquota de 12% é restrita às mercadorias produzidas no momento da venda e servidas no próprio recinto, NÃO se estendendo à venda de balas, bombons, bebidas, quentes ou frias, inclusive os sucos, que são tributadas pela alíquota de 20% (vinte por cento), já incluído neste percentual o adicional de 2% relativo ao FECP.

(3) não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata o Título V do Livro V do RICMS-RJ/00 ou nele se manter enquadrado o contribuinte que exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 34 do mesmo Livro, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS, nos termos do disposto no item 1 do §1° do artigo 35 c/c caput do artigo 34, todos do Livro V do RICMS-RJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 24 de abril de 2017.