Publicado no DOE - CE em 29 mai 2023
ICMS. Consulta tributária. Obrigações acessórias. Diferimento. Fabricação de cimento. Entrada de matéria-prima/insumo. Obrigação de emissão de NF-e de entrada. Diferimento do ICMS. Art. 53 do Decreto n.º 35.061/2022, art. 4.º da IN n.º 38/2015 e item 1.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327/2019.
ICMS. Consulta tributária. Obrigações acessórias. Diferimento. Fabricação de cimento. Entrada de matéria-prima/insumo. Obrigação de emissão de NF-e de entrada. Diferimento do ICMS. Art. 53 do Decreto n.º 35.061/2022, art. 4.º da IN n.º 38/2015 e item 1.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327/2019.
O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 2320600 (Fabricação de cimento), beneficiária do FDI/PROVIN, realiza consulta fiscal a respeito da emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) na entrada em seu estabelecimento de calcário explorado em terreno próprio, destinado à utilização como matéria-prima/insumo na fabricação de cimento.
Aduz a consulente que o calcário é um produto primário em estado mineral, essencial para a fabricação do cimento e que, por ocasião da instituição do Bloco K do Sped ICMS-IPI, e tendo em vista o que preceituam o art. 13, I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e a Instrução Normativa n.º 38/2015, que fixou valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com minerais, a requerente estava procedendo à alteração de parametrizações de seu sistema de informação para indicar todas as entradas de insumos utilizados no processo produtivo, razão pela qual surgiram os seguintes questionamentos:
1. Qual a forma correta de processar a entrada do calcário explorado em seu próprio terreno?
Afirma a consulente que tem licenciamento para a exploração desse mineral.
2. Caso haja necessidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, o ICMS incidente sobre a operação é diferido nos termos do Art. 13, I, do Decreto n.º 24.569?
3. Está correto o seu entendimento de que, para não infringir o disposto no art. 4.º da Instrução Normativa 38/2015, a consulente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada dos minerais primários com o benefício do diferimento do ICMS, com vistas a regularizar a entrada desse insumos no estoque do estabelecimento?
4. Em caso de resposta negativa, que conduta deve adotar a consulente para regularizar tais operações, sem que haja qualquer prejuízo para a atividade produtiva?
É o relato.
DO PARECER
A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.
A consulta versa sobre a necessidade de emissão de nota fiscal quando da entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte. Como se trata de mineral extraído na propriedade da consulente, a extração implica a entrada de bens no estabelecimento. Visto que se trata da entrada de um bem no estabelecimento da consulente, para ser utilizado como insumo em seu processo industrial, deve, portanto, ser emitida a NF-e de entrada, inclusive para formação de estoque.
Note-se, porém, que há vedação à emissão de Nota Fiscal de Entrada de calcário para não possuidoras de licenciamento autorização ou concessão nos termos da Lei federal n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências, conforme art. 4.º da IN n.º 38/2015, in verbis:
Art. 4.º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos listados nos Quadros II e III, bem como não poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar operações
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não possuidoras de licenciamento, autorização ou concessão nos termos da Lei federal n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial
para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Contudo, considerando que a consulente afirma possuir licenciamento para a exploração desse mineral, a vedação à emissão de Nota Fiscal de Entrada não se aplica.
Em relação à obrigação tributária principal, o ICMS é diferido, com fulcro no item 1.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, o qual prevê o diferimento do ICMS nas operações internas com minerais em estado primário, para ser pago na saída subsequente realizada pelo destinatário, conforme segue:
ANEXO II DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DO DIFERIMENTO
1.0 Operações internas com minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
Sendo a consulente uma indústria, o ICMS que foi diferido, relativamente à entrada de mineral em estado primário, é pago quando o estabelecimento se debita do imposto na saída do produto resultante da industrialização do referido produto primário.
Por outro lado, como a consulente é beneficiária do FDI/PROVIN, na saída do produto resultante da industrialização do calcário junto com outros insumos (cimento), o ICMS devido é diferido parcialmente, em percentual estabelecido em Resolução CEDIN.
A NF-e de entrada do calcário que entra no estabelecimento deverá conter, no campo "Informações Complementares", menção do diferimento do ICMS nos termos do art. 53 do Decreto n.º 35.061/2022, transcrito a seguir:
Art. 53. Quando a operação ou a prestação de serviço estiver beneficiada por isenção ou contemplada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no campo destinado à consignação de informações complementares do documento fiscal, com a indicação do dispositivo legal respectivo.
Dessa forma, procede-se à respostas das perguntas formuladas:
1. Qual a forma correta de processar a entrada do calcário explorado em seu próprio terreno?
Afirma a consulente que tem licenciamento para a exploração desse mineral.
A consulente deve emitir Nota Fiscal de Entrada por se enquadrar na exceção da vedação imposta pelo art. 4.º da IN n.º 38/2015, fazendo constar no campo "Informações Complementares" menção ao diferimento do ICMS.
2. Caso haja necessidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, o ICMS incidente sobre a operação é diferido nos termos do Art. 13, I, do Decreto n.º 24.569?
O ICMS é diferido, com fulcro no item 1.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, o qual prevê o diferimento do ICMS nas operações internas com minerais em estado primário, para ser pago na saída subsequente realizada pelo destinatário, resguardado o direito do contribuinte ao diferimento do ICMS por ser beneficiário do FDI/PROVIN.
3. Está correto o seu entendimento de que, para não infringir o disposto no art. 4.º da Instrução Normativa 38/2015, a consulente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada dos minerais primários com o benefício do diferimento do ICMS, com vistas a regularizar a entrada desse insumos no estoque do estabelecimento?
O entendimento do contribuinte está correto, cabendo destacar que a consulente deve emitir Nota Fiscal de Entrada por se enquadrar na exceção da vedação imposta pelo art. 4.º da IN n.º 38/2015.
4. Em caso de resposta negativa, que conduta deve adotar a consulente para regularizar tais operações, sem que haja qualquer prejuízo para a atividade produtiva?
Resposta prejudicada pelas demais soluções.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer.