Empresa de material de construção – não contribuinte. Remessa de Materiais – NFA-e opcional. Opção de declaração, romaneio ou nota fiscal de serviços municipais.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da emissão de documentos fiscais por empresas de construção civil que tenham a inscrição baixada.
Isto posto, questiona:
No caso de ter sua inscrição baixada e precise remeter materiais e equipamentos para viabilizar o fluxo das atividades da empresa, a empresa poderia valer-se do romaneio de carga para o transporte de mercadorias?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 3/4);
b) procuração (fls.15 a 18);
c) ata da Assembleia Geral ( fls.10 a 14);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento (fls 05/06);
À fl.20 o Auditor Fiscal da AFR 64.03 informou que foi efetuado o impedimento de atividades da empresa, de acordo com a Resolução SEFAZ nº 862/15.
Sim. De acordo com os §§7º e 8º do artigo 351 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal. A NFA-e é opcional nesse caso.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à AFE 64.03 – Bonsucesso.
C.C.J.T., em 09 de maio de 2017.